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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Jonathan Schnitzler e Mariane Ernst Schnitzler e O Imobiliário Corretora de Imóveis Ltda – ME opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 54.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 011725-09.2016.8.16.0194, assim ementado:“NEGÓCIO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS DE CORRETAGEM, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATOS CONEXOS FIRMADOS PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO POR ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO CREDOR HIPOTECÁRIO. ERRO (VÍCIO DE VONTADE) RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. INFORMAÇÕES INCOMPLETAS SOBRE O NEGÓCIO PELO CORRETOR E PELA EMPRESA DE CONSULTORIA (TERCEIRA RÉ). RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDADE DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. DANOS EMERGENTES. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS PELO PRIMEIRO RÉU E PELA TERCEIRA RÉ A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA RECONHECIDA APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SEGUNDO RÉU QUE INTEGRA QUADRO DE SÓCIOS DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL PELA DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELA SOCIEDADE. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO INDEPENDENTE PELOS RÉUS EM RELAÇÃO AOS QUAIS OS AUTORES PEDEM A REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA PARCIALMENTE E PROVIDA EM PARTE”.Jonathan Schnitzler e Mariane Ernst Schnitzler (0005503-44.2024.8.16.0194 ED) sustentam que o acórdão incorreu em omissão quanto à ocorrência da sucumbência recíproca. Em resumo, afirmam que os recorridos não obtiveram êxito integral nos seus pedidos, de modo que não há impedimento para o conhecimento do recurso adesivo interposto contra eles, pois a única exigência legal para a interposição do recurso adesivo é a sucumbência recíproca entre as partes.Aduz, ainda, omissão quanto a responsabilidade do réu Magnum, do banco Itaú e dos recorridos, Carlos Antonio Osiowy e O Imobiliário Corretora de Imóveis Ltda – ME.Por fim, discute o dano moral, argumentando haver um trecho contraditório que aponta a desídia do recorrido Carlos e a prestação de informações incompletas, mas ignora os trâmites da negociação (sonegação de informações essenciais para realização do negócio).O Imobiliário Corretora de Imóveis Ltda – ME (0005504-29.2024.8.16.0194 ED) alega omissão e contradição no acórdão, especialmente na questão atinente à perda de uma chance. Neste sentido, afirma que a condenação deve ser afastada, pois os autores não fizeram prova e os réus não foram instados a se defender desta matéria.Ambos requerem o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.Os recursos foram respondidos.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhes assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Embargos de Declaração Cível n. 0005503-44.2024.8.16.0194 EDA questão relativa à sucumbência está expressa no teor do acórdão, especificamente na parte dispositiva:“Com o provimento parcial das apelações e improcedência das demandas propostas contra o segundo réu e o Banco Itaú Unibanco, condenam-se os autores ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais e de honorários de advogado àqueles réus (10% sobre o valor atualizado da causa).“Acerca da responsabilidade, o decisum concluiu pela improcedência das demandas em relação ao Itaú Unibanco e segundo réu, e com relação ao primeiro réu, a responsabilidade se resume ao valor da sua comissão, idem quanto à terceira ré, mas os dois respondem solidariamente pela indenização dos danos suportados pelos autores.Por fim, o dano moral foi analisado no item “2.1.2.9. Dano moral”, no qual restou decidido pelo afastamento da condenação, sob o fundamento:“(...) não há prova dessa circunstância – os autores não buscaram provar o que por fim sucedera nas suas relações com amigos, parentes e vizinhos -, e principalmente: eles não dizem como essas pessoas eventualmente souberam do ocorrido, se por eles próprios, e aí não haveria responsabilidade dos réus, porque a própria vítima colocara-se em uma situação de dano (e o ofendido deve abster-se de aumentar a extensão do dano, dentro do razoável, e muito menos de provocá-lo).”Embargos de Declaração Cível n. 0005504-29.2024.8.16.0194 EDNa alegação de perda de uma chance, o acórdão constou:“Então, provavelmente os autores ingressariam na posse do apartamento e da garagem dois anos após a cessão, em novembro de 2015, contando-se, pois, daí o prazo da fruição econômica (dos frutos civis proporcionados) do imóvel, a ser contado até a data em que os réus efetuarem o pagamento dos valores a que foram condenados, com esta ressalva: como se trata de dano por perda de uma chance, também na falta de elementos que permitam estabelecer o tanto de chance perdida, a indenização deverá ser fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor dos aluguéis.A obrigação deverá ser liquidada em liquidação pelo procedimento ordinário, com determinação do valor mensal do aluguel, a ser corregido monetariamente a partir de cada mês do locativo, com juros de mora a contar da mesma data (que será posterior à citação).“Concluiu-se que o juízo de probabilidade não se relaciona propriamente à perda concreta, mas àquilo que, como perda de uma chance, a parte tinha a expectativa de alcançar.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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