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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 15.1) que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PLEITO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE – PEDIDO DE DISPENSA DA CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO – ARGUIÇÃO DE QUE O AUTOR/RECONVINDO QUEM DEU CAUSA À RECONVENÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PLEITO EM SEDE RECONVENCIONAL QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE – DEVER DO RECONVINTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – TEOR DO ART. 85, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O apelado opôs os aclaratórios (mov. 1.1) alegando, em síntese, que há contradição e omissão no acórdão, sustentando a existência de divergência no entendimento em relação a perda do objeto da reconvenção e ao ônus da sucumbência.Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes, e a consequente reforma o julgado. Vieram-me os autos conclusos.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.In casu, o embargante aduz, em síntese, que há omissão no acórdão em relação ao seu entendimento acerca do ônus da verba da sucumbência, haja vista que o juízo de origem julgou improcedente a reconvenção da parte. Sem razão.Em que pese tais alegações em sede de embargos de declaração, esclarece-se que o acórdão restou devidamente fundamentado, não havendo motivos para acolher o inconformismo da parte com o resultado do recurso, sendo que, de outro vértice, se observa que os presentes aclaratórios possuem o único objetivo de rediscutir o julgado, para que nesta oportunidade este E. Tribunal decida de forma favorável às suas pretensões, o que é inadmissível nesta via estreita.Isso pois, da leitura do mencionado decisum, infere-se a análise do conjunto probatório e a devida indicação dos motivos que levaram os julgadores a entender pela manutenção da sentença, confira-se trecho do julgado: ‘‘(...) In casu, depreende-se dos autos que a parte ré, ora apelante, formulou pleito reconvencional em sede de contestação (mov. 29.1), aduzindo que, sendo reconhecido o negócio jurídico entabulado entre os litigantes, deve o contrato ser rescindido por inadimplência do arrendatário e, via de consequência, com a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por perdas e danos, no importe de R$ 1.500,00 mensais pelo período devido, com correção e juros.Ou seja, a reconvenção é propriamente uma ação autônoma, não se tratando de um simples meio de defesa facultado ao réu. (...) ’’ De igual modo, extrai-se da fundamentação exarada em sentença de primeiro grau (mov. 118.1) o seguinte: ‘‘(...) não existe possibilidade de formulação de pedido reconvencional subsidiário, como pretende a ré.(...)Assim, neste caso, a reconvenção apresentada será analisada e, como o único pedido nela formulado é de rescisão do contrato de arrendamento, é certo que deve ser julgada improcedente. Afinal, como já dito neste decisum, ficou demonstrado que as partes não formularam, de fato, um contrato de arrendamento, pois ainda que tenham feito tratativas, não estabeleceram preço e tempo de pagamento. Inexistindo contrato, inexiste direito a rescisão, tampouco a condenação do reconvindo ao pagamento de arrendo. (...)’’ Ou seja, por tais motivos, não há que se falar em perda do objeto da reconvenção no caso em comento, como postulou a parte recorrente.Logo, percebe-se que inexistem contradições ou omissões a serem sanadas no feito e, desta forma, não merece guarida o pleito de modificação da parte embargante, uma vez que este juízo demonstrou claramente a razão que o levou à sua conclusão.Neste sentido: CAIO DE QUADROS DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. em 10/08/2021 – DJe 16 /08/2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025504-84.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 31.07.2023) – Destaquei. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0062803-03.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 12.03.2021) – Destaquei. Por sua vez, convém ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas aquelas questões ou dispositivos legais que a parte considere incidentes na causa quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão, como é o caso dos autos, em que essa C. Câmara Cível apresentou a devida fundamentação para embasar a decisão judicial ora embargada.Assim, uma vez devidamente analisada a tese recursal no acórdão, inexistem motivos para acolher o inconformismo da parte com o seu resultado.Portanto, em face do exposto, tendo em vista que os presentes aclaratórios buscam tão somente a rediscussão da matéria, não havendo qualquer omissão a ser sanada, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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