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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gente Seguradora S/A contra acórdão em apelação cível de mov. 16.1 dos autos n.° 0005341-62.2022.8.16.0083 Ap, por meio do qual os membros integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negaram provimento aos recursos de Apelação interpostos (seguradora e autor), a fim de manter a sentença condenatória nos exatos termos.A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso, uma vez que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo especialmente quanto: a) ao ponto de impacto entre os veículos envolvidos no sinistro, pois “a motocicleta colidiu na lateral direito do veículo, e não na traseira, o que demonstra que o condutor da Tucson já se encontrava finalizando a manobra de marcha ré para adentar à pista de rolamento”, questão que, se analisada, teria o condão de afastar a indenização imposta; b) à falta de pagamento das parcelas do contrato, sendo incontroverso que o segurado renegociou a sétima parcela e não adimpliu a nona e décima; c) à Carta de Sinistralidade firmada perante a companhia, “após a ocorrência do acidente, no momento da reprogramação da parcela inadimplida - oportunidade em que expressamente declarou que o veículo não teria sofrido nenhum sinistro no período em questão, bem como ficou ciente de que eventual sinistro ocorrido não seria coberto”. Por tais razões, requer seja suprida a omissão, para afastar a indenização fixada ou reconhecer a culpa concorrente das partes e determinar que a indenização imposta seja condicionada ao pagamento das parcelas inadimplidas do prêmio pelo segurado, ou ao abatimento do valor correspondente, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (mov. 1.1 – autos ED).Devidamente intimado, o embargado Dirlei Horst apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – autos ED) requerendo a rejeição sumária, pela inadequação da via eleita. De outra banda, o embargado Arineu Vagner manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (mov. 18.1– autos ED). Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No mérito, entretanto, os embargos devem ser rejeitados.Com efeito, os embargos de declaração prestam-se a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”No entanto, da análise do acórdão embargado (mov. 16.1, dos autos n.° 0005341-62.2022.8.16.0083), tem-se que este colegiado apreciou de forma expressa e com fundamentos claros os pedidos recursais de ambos os apelantes.Na fundamentação do acórdão embargado, ficou claro que, na hipótese em apreço, o abalroamento ocorreu por culpa exclusiva do condutor segurado, inclusive com expressa confissão de imprudência. Este colegiado tomou como base todos elementos probatórios, em especial o boletim de ocorrência, o croqui e os depoimentos em audiência de instrução e julgamento para chegar à conclusão firmada no acórdão. Depreende-se que a dinâmica do acidente restou suficientemente comprovada, o que impossibilita o acolhimento da tese de quebra do nexo de causalidade, o afastamento de culpa exclusiva do condutor segurado, ou o reconhecimento de culpa concorrente. Veja-se, in verbis, o que constou do acórdão hostilizado: “Para melhor compreensão dos fatos, conveniente transcrever trecho de narrativa que consta em alegações finais do requerido (mov. 89.1). Em tópico intitulado como “DAS PROVAS CARREADAS AO FEITO – DA CULPA”, assevera que: “no que toca a culpa pelo sinistro, de fato, restou demonstrado que o requerido agiu com imprudência ao realizar a manobra de marcha ré, provocando a colisão”.O sr. Arineu Vagner (requerido) confirmou em audiência que não chegou a visualizar a motocicleta, bem como estava manobrando o carro e saindo de ré, no momento do acidente (mov. 81.2).O relato do Policial Militar é no sentido de esclarecer o provável ponto de impacto (PPI), confirmando que a motocicleta fora ‘interceptada’ pelo veículo que estava saindo de marcha à ré (mov. 81.1).Em resumo, como já mencionado, a tese defensiva é que o requerido não pode ser responsabilizado por ter agido com as cautelas necessárias, não cometendo qualquer ato ilícito. Todavia, essas alegações, como bem ponderadas pelo sentenciante, não merecem prosperar.A dinâmica do acidente foi retratada no croqui da seguinte forma (...)Portanto, a motocicleta que circulava na via possuía preferência em razão de já estar trafegando na avenida, ou seja, o requerido, ao realizar uma manobra excepcional, deveria obrigatoriamente realizá-la com cautela, o que efetivamente não ocorreu.Isso porque, ao optar pela manobra arriscada ao exemplo da saída marcha à ré, o requerido assumiu uma situação de risco à segurança diante da inevitável redução da visibilidade.Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante (seguradora), não se pode atribuir ao autor a responsabilidade, tendo procedido o requerido, sr. Arineu, com culpa exclusivaO Código de Trânsito Brasileiro estipula normativas quanto à responsabilidade do condutor do veículo, senão vejamos:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.Assim, tem-se como claro que o requerido, sr. Arineu Vagner, não observou as normas de trânsito, pois, ao obstruir a faixa de rolamento, conforme demonstrado pelo croqui, de um ponto extraordinário, porque se presume o respeito a preferência de passagem, surpreende e deixa pouco tempo para uma manobra defensiva.Paralelo a isso, busca ainda a seguradora apelante o reconhecimento da culpa concorrente do requerente, sob o fundamento da “imprudência do apelado – o qual possivelmente trafegava em alta velocidade e desatento – impossibilitou o condutor da caminhonete evitasse o acidente, fato que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar”.Novamente sem razão.Com efeito, não há provas da velocidade ou da distância a qual o requerente estava quando o veículo do requerido avançou a avenida na ocasião em que seu automóvel ocupou a faixa de rolamento.O próprio requerido confirmou que agiu com imprudência ao realizar a manobra de marcha ré (mov. 89.1), ou seja, causa primária do acidente, afastando a tese da velocidade da motocicleta.(...)Dessa maneira, o requerido procedeu com culpa exclusiva, devendo ser mantida a conclusão estabelecida na sentença acerca da responsabilidade do requerido, sr. Arineu Vagner, pelo ato ilícito aqui perquirido”. Diante da inexistência de culpa do motociclista que trafegava na via com preferência, mostrou-se insustentável a tese de que o motorista segurado supostamente já se encontrava com a manobra finalizada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Quanto à lide secundária, a seguradora sustenta omissão sobre a necessidade de quitação das parcelas inadimplidas do contrato de seguro. Aduz, ainda, que não houve manifestação sobre a carta de sinistralidade firmada com a companhia, no sentido de que: “após a ocorrência do acidente, no momento da reprogramação - oportunidade em que expressamente declarou que o veículo não teria sofrido nenhum sinistro no período em questão, bem como ficou ciente de que eventual sinistro ocorrido não seria coberto”.Colhe-se do acórdão que o seguro disponibilizado pela ora Recorrente estava vigente no período de 14.12.2021 a 14.12.2022, tendo o acidente ocorrido em 22.06.2022, momento anterior ao vencimento da sétima (com vencimento em 28.06.2022) e demais parcelas subsequentes. Logo, devida a indenização.Eventual inadimplência das parcelas posteriores não tem o condão de afastar, no caso, o dever de indenizar, pois conforme afirmado no acórdão embargado, “o acidente ocorreu em 22.06.2022, momento anterior ao vencimento da sétima parcela com vencimento em 28.06.2022, isto significa que o segurado estava adimplente na data do sinistro”.Ressalta-se a expressa correlação feita pelo colegiado acerca do enunciado da súmula nº 616, do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro”, ou seja, entendeu-se pela ausência de comunicação de inadimplência, ônus que competia a seguradora para demonstrar eventual autenticidade. Aliás, destaca-se: “Com relação à alegada mora no pagamento do prêmio por parte do segurado, assim como o magistrado sentenciante, verifico sua inocorrência. O sentenciante bem concluiu:“Por fim, acerca da denunciação da lide, em que pese as alegações da seguradora, verifica-se que na data do sinistro (22/06/2022) a parcela ainda não estava atrasada, eis que o vencimento era previsto para o dia 28/06. Logo, verifica-se a existência de contrato de seguro vigente quando da ocorrência do sinistro. (mov. 93.1)”.Ora, o acidente ocorreu em 22.06.2022, momento anterior ao vencimento da sétima parcela com vencimento em 28.06.2022, isto significa que o segurado estava adimplente na data do sinistro, sendo descabida a alegação da perda do direito ao recebimento da indenização securitária em razão da mora no pagamento.A discussão ainda se prende na aplicabilidade da denominada “Tabela de Prazo Curto”, que contempla a cláusula “19.3.3” das Condições Gerais do Plano de Seguro Automóvel (mov. 46.5. fl. 47), que estabelece que “configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto”.De acordo com o princípio da boa-fé contratual, caberia à seguradora notificar o segurado ante eventual ausência de pagamento, advertindo sobre o cancelamento/suspensão/alteração do prazo de vigência do contrato.Todavia, ao que tudo indica manteve-se silente, pois a negativa da indenização se deu no mesmo ato da comunicação da ausência de pagamento em 03.08.2022, sendo descaracterizado o requisito do aviso prévio. E não é só, o segurado narrou que “nunca recebeu aviso e/ou notificação da seguradora comunicando que sua apólice estava cancelada por falta de pagamento”, bem como não reconhece a assinatura posta na ‘carta de sinistralidade’ de mov. 46.6 (mov. 51.1).Com relação ao prévio aviso, o enunciado da súmula 616, do STJ:“Súmula 616: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro”.Ora, o fato é que a apólice estava vigente e adimplida à época do acidente (22.06.2022), sendo certo que posterior inadimplência desacompanhada de prévia comunicação do segurado não produz efeito automático e imediato.(...)Ademais, o art. 763 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, bem como observadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor.Portanto, no fatídico dia do acidente, o segurado estava adimplente e com a apólice vigente, sendo a aplicação da ‘Tabela de Prazo Curto’ prejudicada, em razão da parcela não estar vencida, afastando a mora do segurado”. (mov. 16.1, autos n.° 0005341-62.2022.8.16.0083). Desse modo, o julgamento colegiado compreendeu que a indenização é devida nos limites da cobertura, visto que a apólice estava vigente e adimplida, sendo inclusive afastada a mora.Destarte, constata-se o nítido propósito do embargante rediscutir o entendimento exposto pelo colegiado, o que não é adequado por essa estreita via recursal.Pelo exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
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