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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOMUNICÍPIO DE CURITIBA, opôs o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanado o vício do artigo 1022 do CPC na decisão retro que conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou provimento para manter a extinção do feito com a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária.Inconformado, afirma o recorrente, em breve síntese, que a decisão padece de omissão ao não ter se manifestado sobre o artigo 90 do CPC, requerendo, para tanto, que seja afastada a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.Desse modo, pugna pelo provimento do presente recurso com a concessão de efeitos infringentes.O Embargado quedou-se inerte durante o prazo legal para apresentar contrarrazões (mov. 9.1).Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Inicialmente, imperioso destacar o que prevê o artigo 1022 do CPC 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração é sanar eventuais vícios de qualquer decisão judicial, decorrentes de obscuridade, contradição, omissão e erro material.Há que se reconhecer que, efetivamente, o acórdão foi omisso a respeito de pontos a que deveria se pronunciar. O artigo 90 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. O reconhecimento do pedido, previsto no citado dispositivo legal, “é um ato processual, que deve ser expressamente praticado no âmbito judicial, inclusive por advogado com poderes especiais, na forma do art. 105 do mesmo diploma legal. Desse modo, não há como interpretar extensivamente o suposto pagamento pela via administrativa (extrajudicial) como reconhecimento do pedido pela executada. A rigor, o pedido do apelante se assemelha à desistência da ação, hipótese em que a lei atribuiu ao desistente o ônus da sucumbência. E em tal contexto não só não é possível transferir o ônus do processo ao executado – a quem não se pode em absoluto, na falta de citação, imputar a pecha de causador do dano processual no caso presente -, como não há que se falar em isentar o exequente do pagamento das custas do processo, afinal iniciado e encerrado a atender o seu interesse”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004255-75.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022)Como visto no acórdão, embora o Município de Curitiba tenha alegado que houve o pagamento do débito, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que esse pagamento tenha, de fato, ocorrido, nem de que o pagamento tenha se dado após a propositura da execução fiscal, deixando de exigir do “contribuinte” o recolhimento das custas referentes a execução fiscal ou sequer de comprovar que o informou da existência do processo.Alia-se ao fato, ainda, que o executado sequer foi citado nos autos.Desse modo, reconhecer que o exequente está dispensado ao pagamento das custas processuais viola o princípio da sucumbência previsto nos artigos 82 e seguintes do Código de Processo Civil, implicando em verdadeiro enriquecimento indevido da Administração Pública.Há que se observar que é de conhecimento deste e. Tribunal que o Fisco Municipal adota tal conduta em diversos casos, assim como neste, em total desrespeito ao Judiciário, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CRIVO JUDICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO QUE COMPETE AO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA, DE BOA-FÉ, DE ETICIDADE E DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TAXA JUDICIÁRIA.ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0017870-45.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE, FACE AO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO EXECUTADO, QUE SEQUER FOI CITADO NA DEMANDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 04.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXA DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 924, II, DO CPC, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE NÃO FOI CITADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O DEVEDOR TERIA DADO CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0004255-75.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – PAGAMENTO DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE ESVAZIA O OBJETO DA AÇÃO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0005367-60.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 27.06.2022) Assim, impõe-se manter a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, com isenção da taxa judiciária.Ademais, desnecessário pedido de prequestionamento, pois o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, superou o pretérito entendimento da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282/STF e 356/STF, sendo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento (...). ”DECISÃOPortanto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.
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