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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento de n.º 0032643-53.2024.8.16.0000, em que figura como agravante Banco Santander (Brasil) S.A. e, como agravados, Juliana Pacheco Linhares e Pablo Canton.Cuida-se de recurso interposto contra a r. decisão, proferida nos autos n.º 0000966-97.2024.8.16.0131, que deferiu o pedido liminar, formulado pelos agravados, para obstar o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente aos recorridos (evento 27.1 – autos de origem).Em suas razões, argumenta a parte agravante, em síntese, que: a) os agravados, além de se declararem como agropecuaristas, afirmaram que o imóvel foi adquirido com a finalidade de investimento empresarial, afastando a caracterização de pequena propriedade rural a ser cultivada pela família; b) a linha de crédito foi contratada pouco menos de quatro meses após a aquisição do imóvel, o que contraria a alegação de que o imóvel seria utilizado como propriedade rural para subsistência familiar; c) o imóvel em questão não se qualifica como pequena propriedade rural cultivada pela família, porquanto adquirido com o propósito expresso de investimento pecuário; d) o bem não pode ser classificado como meio de subsistência familiar, mas sim como um ativo pertencente a dois empresários, que exercem diversas atividades profissionais em locais distintos, conforme declarado pelos em outros processos judiciais (evento 1.1 – TJ). Indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 21.1 – TJ).Intimados, os agravados deixaram o prazo para a apresentação das contrarrazões decorrer in albis (eventos 30 e 31 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALNão se conhece, especificamente, da irresignação, no que concerne ao pretenso reconhecimento de que o bem alienado fiduciariamente não se trata de pequena propriedade rural destinada à subsistência da família dos agravados.Impossível é, nesta etapa procedimental caracterizada pela análise sumária dos elementos de prova carreados aos autos, definir a natureza do bem adquirido. A apreciação de referidas alegações, em recurso impugnando decisão proferida em sede de cognição sumária, importaria em supressão de instância, por violação de competência funcional vertical.Caso correlato, inclusive, já foi apreciado por esta colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS MAQUINÁRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ARGUIDA PELO AGRAVADO NAS CONTRARRAZÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR E PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DOS JUROS. QUESTÕES LEVADAS À SEGUNDA INSTÂNCIA SEM A ANÁLISE PRÉVIA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. 2. MÉRITO. 2.1. [...] DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044018-51.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 10.08.2024). Presentes os pressupostos de admissibilidade, relativamente aos demais capítulos, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA HIGIDEZ DA DECISÃO LIMINARPretende a parte recorrente a revogação da tutela de urgência deferida nos autos de origem, com o prosseguimento dos vencimentos do contrato e as consequências decorrentes de seu adimplemento.Argumenta, para tanto, que a regra da impenhorabilidade não se destina a hipóteses de bens alienados fiduciariamente. Ainda que o referido instituto não se aplique, via de regra, ao bem oferecido em garantia de alienação fiduciária, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece sua incidência para a proteção de pequenas propriedades rurais.Trata-se, ademais, de previsão constitucional, visando a assegurar o direito fundamental de acesso aos meios geradores de renda do pequeno trabalhador rural e de sua família (CF, art. 5º, XXVI).Neste sentido, o Areópago Superior, acompanhado desta colenda Corte: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 2. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pelo afastamento da impenhorabilidade do imóvel rural requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE GRAVA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL C/C PEDIDO REVISIONAL BANCÁRIO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA O FIM DE SUSPENDER TODOS OS ATOS RELATIVOS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRETENDIDA COBRANÇA PELA VIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUE O INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE NÃO SE APLICA AO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL A QUEM DETÉM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA DE ATÉ 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, A QUAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - NORMA DE ORDEM PÚBLICA E IRRENUNCIÁVEL - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0095684-28.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.03.2024). Estando a área sob contenda em obediência à regra preconizada no artigo 4, incisos I e II, da Lei n.º 8.629 de 1993, que conceitua a pequena propriedade rural, deve sua impenhorabilidade ser mantida, sem prejuízo do julgamento exauriente. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso.É como voto.
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