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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Wilson Roberto Simões, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Umuarama que, em cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio mensal de 30% sobre os vencimentos do executado, nos seguintes termos:“1. O exequente requereu a penhora de trinta por cento do salário do executado, argumentando que ele aufere renda mensal líquida equivalente a R$ 10.425,23 (mov. 367.1)2. De efeito, conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 833, inciso IV, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios [...]”.Contudo, no §2º, do aludido dispositivo, mitiga-se a impenhorabilidade acima exposta, de modo a permitir a penhora no caso de dívida de natureza alimentar, ou, ainda, quando houver importâncias acima de 50 (cinquenta) salários mínimos, caso em que será permitida a penhora do que for excedente.Além das hipóteses legais previstas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu outra exceção à regra geral de impenhorabilidade, definindo que é possível a penhora de verbas salariais do devedor para pagamento de dívidas alheias às prestações alimentícias, contanto que a constrição preserve quantia suficiente para a manutenção de uma existência digna do executado e de sua família.(...)A Corte Superior fundamenta a excepcionalidade no direito do credor em receber tutela jurisdicional eficiente à satisfação de seu crédito, de acordo com a proporcionalidade, preservando, simultaneamente, o direito do executado de resguardar patrimônio suficiente a um padrão de vida digno.Na hipótese em apreço, extrai-se da folha de pagamento do executado que ele é aposentado no cargo de Promotor de Saúde Profissional, pela Paraná Previdência, auferindo renda mensal líquida de R$ 10.425,23 (mov. 363.1)Segundo pesquisas levantadas pelo DIESSE, o salário mínimo ideal, para se manter um padrão de vida digno, no Brasil, é de R$ 6.280,93 (seis mil, duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos).Outrossim, a renda do executado é superior ao mínimo ideal para se manter um bom padrão de vida, de maneira que, neste momento, não há nenhum indício de que a penhora irá prejudicar o sustento do executado.(...)3. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão previdenciário da parte executada (Paraná Previdência), solicitando os bloqueios mensais de 30%, sobre os vencimentos, incluindo valores referentes a 13º salário e férias, até a satisfação integral do débito, devendo ser feito repasse periódico para a conta judicial vinculada à esta execução.Instrua-se o ofício com o número da conta.4. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC.5. Ressalte-se que o exequente deverá atualizar o valor parcial do débito até a sua quitação, após o que será determinado o imediato cancelamento da medida junto à fonte pagadora.”A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, pois caso a medida seja efetivada, sofrerá “prejuízos imensuráveis”, por possuir graves problemas de saúde e idade avançada;(ii) no mérito, busca a reforma da decisão, para que seja afastada a determinação de penhora sobre 30% dos proventos auferidos. Na decisão de mov. 8.1, foi deferido o almejado efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (mov. 17.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.A parte recorrente pretende ver afastada a determinação de penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria auferidos, entretanto, em que pesem as razões apresentadas, entendo que razão lhe assiste apenas em parte.Estabelece o inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional, regra excetuada nos termos do § 2º do mesmo artigo – em caso de a dívida cobrada ser prestação alimentícia ou quando os proventos mensais forem superiores a 50 salários-mínimos.Ocorre que tem-se entendido que a regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, inc. IV/CPC, pode ser mitigada para além da ressalva prevista no § 2º do referido dispositivo legal, “quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ-AgInt no REsp 1828388 / DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17/02/20), não atrelada necessariamente a característica do débito apresentada para tanto, mas sim ao ato de equalizar a proteção à dignidade do devedor — com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes — e a garantia do credor ao recebimento de tutela jurisdicional de maneira efetiva, diante de seus reconhecidos direitos materiais. É o caso dos autos.Em igual sentido, cito recentes precedentes desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 20% DA VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTRA QUE A RESTRIÇÃO IRÁ CAUSAR PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002991-88.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.05.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DA NOMINADA “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, DIANTE DO NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA SEM CARÁTER ALIMENTAR. EXECUTADO QUE POSSUI DUAS FONTES DE RENDA – POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS CONFLITANTES DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PODE COMPROMETER O SUSTENTO DO EXECUTADO - PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032962-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.09.2023) O agravante/devedor é servidor público aposentado no cargo de “promotor de saúde ocupacional”, recebendo mensalmente liquido (após os descontos obrigatórios e descontos outros consignados em folha) a quantia de R$ 10.425,23 (mov. 363.1 dos autos originais), ao passo que não há elementos nos autos de que a penhora de parte do referido benefício irá prejudicar a sua subsistência digna.Conquanto colacione ao presente recurso algumas despesas, certo é que muitas delas não são mensais/rotineiras, como a aquisição de aparelho auditivo. As cirurgias médicas ao que parece foram cobertas pelo plano de saúde, o mesmo se presumindo quanto aos exames médicos juntados, haja vista a inexistência de prova de que tenham sido realizados de forma particular. As despesas com medicações relatam compras em sua maioria realizadas no ano de 2023, não sendo capazes de demonstrar a existência do referido custo no presente ano.De igual forma, o próprio réu/agravante junta ao presente agravo, folha individual de pagamento oriunda da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil que leva a crer que possui, para além da aposentadoria, outra fonte de renda mensal.Assim, por certo, a penhora de parte de sua renda não se mostra inadmissível.Lado outro, entendo que o montante de 30% pode efetivamente causar algum tipo de prejuízo à subsistência do devedor, ainda que não tenha feito prova de outras despesas mensais fixas (moradia, água, luz, alimentação e medicações atualmente utilizadas e de forma contínua) certo é que elas existem e são necessárias à manutenção da existência digna do devedor, atualmente com poucos mais de 66 anos de idade.Sopesadas as circunstâncias, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como no intuito de preservar a dignidade do devedor e a garantia de seu mínimo existencial, reduzo o valor da constrição para 10%, mantendo o parâmetro determinado na decisão agravada, qual seja “sobre os vencimentos, incluindo valores referentes a 13º salário e férias, até a satisfação integral do débito, devendo ser feito repasse periódico para a conta judicial vinculada à esta execução” (mov. 371.1).Desta forma, revogo a liminar e encaminho o voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reformar em parte a decisão recorrida, apenas para reduzir a penhora para 10% dos proventos, adotando-se, no demais, os critérios de aferição expostos na decisão agravada.
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