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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária contra a sentença (mov. 76.1), proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Ibaiti, nos autos da ação previdenciária nº 0003131-54.2021.8.16.0089, que julgou procedente a pretensão inicial, para o fim de conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (19.02.2021). Ainda, determinou o Magistrado da Origem que as parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros de mora, desde a citação, de acordo com o art. 1ºF da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e, também, correção monetária conforme a variação do IPCA, a contar do vencimento de cada prestação. Pela sucumbência, o réu foi também condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do STJ.Alegou a autarquia ré, em suas razões recursais, que o segurado não faz jus ao benefício concedido, pois a incapacidade por ele suportada é uniprofissional, isto é, não existe inaptidão para todas as atividades. Destacou que o autor detém 45 anos, estudou até a 7ª série e, segundo o laudo pericial, pode exercer outro ofício, como por exemplo porteiro. Defendeu, por isso, que a benesse a ser concedida deve ser o auxílio-doença, com o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional. No mais, requereu que as parcelas vencidas sejam corrigidas pelo INPC até a vigência da EC nº 113/2021 e, após, que seja adotada a SELIC como remuneração do capital. Ao final, postulou pelo prequestionamento dos dispositivos legais invocados e o provimento do apelo (mov. 76.1).A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões recursais, ocasião em que argumentou pela manutenção do pronunciamento judicial recorrido (mov. 83.1).Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 85.0), o feito foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Síntese fáticaCuida-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Daniel Pedro Dias em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo o reestabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez. Relatou o autor que, durante o exercício de suas funções como tratador de cavalos, em 05.06.2011, sofreu esmagamento do membro inferior esquerdo, causando-lhe fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), contusão do joelho (CID S80.0), artrose não especificada (CID M19.9), gonartrose primária bilateral (CID M 17.0), transtorno do menisco devido a ruptura da lesão (CID M 23.2), osteoporose (CID M83.3), transtornos internos do joelho (CID M 23) e outras sinovites e tenossinovites (CID M 65.8).Narrou também que, devido ao seu quadro clínico, solicitou ao INSS o auxílio-doença NB 91/546.990.225-7, que foi concedido entre 11.07.2011 até 20.11.2018, cessado exclusivamente porque perdeu o prazo para o pedido de prorrogação do benefício. Contou, ainda, que intentou novo benefício, NB 91/625.728.714, sendo-lhe deferido de 21.11.2018 até 19.02.2021, data em que a perícia administrativa não constatou a incapacidade laborativa. Declarou, ainda que diferentemente do que entendeu a autarquia previdenciária na esfera administrativa, devido às sequelas suportadas, encontra-se atualmente incapaz para o retorno de suas atividades laborativas habituais (mov. 1.1). Em sede de contestação, a ré defendeu que o exame médico-pericial a cargo da Previdência Social assume presunção de legitimidade, que afasta a eficácia probatória dos atestados particulares elaborados por médicos do segurado. Assim, levando-se em consideração a conclusão de ausência de incapacidade laborativa pelos peritos, pediu a improcedência da ação (mov. 18.1).Realizada a prova técnica, atestou o médico especialista, Dr. Everson Luis Otta, que o autor é portador de transtorno interno dos joelhos (CID M 23), causado por esmagamento do membro inferior esquerdo, que o incapacitam para as funções habituais, podendo exercer atividades que não requeiram esforço, como por exemplo as atividades administrativas (mov. 165.1). Em sentença, entendeu o Magistrado que, diante das condições pessoais e sociais vivenciadas pelo segurado, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por invalidez (mov. 76.1). MéritoOs benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente são regidos pelos arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e pressupõem, respectivamente, a incapacidade total para exercício de atividade laboral, a incapacidade parcial ou, ainda, a redução desta capacidade, para a atividade habitual.Segundo o art. 42 da lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” desde que a doença seja posterior ao seu ingresso no RGPS.No caso dos autos, além de restar comprovada a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social (mov. 1.6), evidenciou-se que o autor sofreu típico infortúnio laboral, conforme revelado na Comunicação de Acidente de Trabalho acostado no mov. 1.7.E, em decorrência desse incidente, apresenta atualmente incapacidade parcial e permanente, com impedimento para o exercício de suas funções habituais, mas podendo ser reabilitado para atividades administrativas. Confira-se o que elucidou o perito judicial (mov. 59.1):“[...] Refere o autor sofreu acidente de trabalho em 05/06/11 – atropelamento pelo trator – com fratura de perna esquerda e lesão ligamentar (lesão LCP e Plato tibial) na cidade de São Roque. Submetido a tratamento cirúrgico com osteossintese imediata e correção ligamentar após 3 anos, com implante ósseo para correção de desvio. Atualmente refere frouxidão de joelho, sensação de perna bamba. Não foi submetido a reabilitação. Sem receber beneficio previdenciário há 2 anos. Ultima consulta com ortopedista há 7 meses, sem previsão de cirurgia. Nega outras doenças, doenças ou internamentos. [...][...] INCAPACIDADE Existe incapacidade parcial e permanente para sua atividade laboral, com possibilidade de reabilitação.DISCUSSÃO Autor com histórico de trauma em membro inferior esquerdo esquerdo em 05/06/11, cursando com fratura de platô tibial e lesão ligamentar. Submetido a tratamento cirúrgico, evoluiu com instabilidade e limitação articular em joelho, assim como diminuição de força e diminuição de trofismo muscular. Pelo tempo decorrido do acidente e pelas sequelas apresentadas, há como atestar que as mesmas estejam consolidadas, sem possibilidade de melhora. Existe incapacidade para as atividades de cuidador de tratador de cavalos, por necessidade de esforço no mesmo acometido, assim como bipedestação prolongada. [...]a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Instabilidade em joelho esquerdob) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID M23 – transtorno interno dos joelhosc) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Traumáticad) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Sim, esmagamento do membro por trator [...]f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, está incapaz para as atividades de tratador de cavalos, por instabilidade e limitação articular em joelho esquerdo.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Parcial e permanente[...]l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sim, pode exercer atividades que não requeiram esforço no membro inferior, como atividades administrativas, porteiro [...]” – Destaque-se.Logo, assim como postulou a autarquia previdenciária em suas razões recursais, pela estrita análise técnica-objetiva dos requisitos constantes na Lei 8.213/1991, o quadro clínico então revelado se coaduna com o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional, período em que gozaria do auxílio-doença até quando fosse considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da mencionada norma legal. No entanto, as circunstâncias peculiares do caso concreto exigem uma análise mais aprofundada e extensiva, sob o enfoque das condições pessoais e sociais enfrentadas pelo segurado. Isso porque, trata-se de segurado portador de sequelas que o impedem de realizar atividades que demandem grande esforço físico, em especial as mesmas atividades anteriormente desempenhadas como cuidador de cavalos, em caráter irreversível. Somado a isso, veio aos autos informações do contexto social do qual o segurado é integrado que não se pode ignorar (mov. 66.1). O Sr. Daniel Pedro Dias, além de estar impossibilidade de exercer a função habitual, foi alfabetizado apenas até a 7ª série e sempre desempenhou atividades braçais (vide CTPS mov. 1.6). Além disso, reside na zona rural, no pequeno Município de Japira/PR, que detém aproximadamente 4.972 habitantes[1], circunstância que exprime a marcante adversidade para o seu aperfeiçoamento profissional na realização de outro ofício e o retorno ao mercado de trabalho. E mais, o histórico laboral do segurado vai ao encontro de tal conclusão, pois indica que todas as experiências profissionais anteriores desempenhadas foram exercidas na área rural como trabalhador rural, que exigiam a força física do membro atualmente afetado. À vista disso, portanto, nada obstante o segurado atualmente possuir 47 anos de idade, cidadão relativamente jovem, as condições sócio-econômico-culturais por ele vivenciadas não o auxiliam, de modo que as possibilidades de retorno ao mercado de trabalho são diminutas, conjuntura que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.Em igual sentido, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer ministerial, bem ponderou (mov. 12.1-TJ):“[...] Nesse contexto, tendo em vista a análise de outras circunstâncias constantes no caso, impõe-se sopesar as condições pessoais. Embora o segurado conte atualmente com 47 anos de idade, não podendo ser considerado em idade avançada, apresenta condições pessoais que não o favorecem, tal como histórico laboral indicando que sempre exerceu atividades rurais (CTPS em mov. 1.6), realidade sociogeográfica de cidades pequenas como poucas oportunidades para trabalhadores com baixa qualificação com as limitações apresentadas pelo apelado – cuja aferição pelo juízo de primeiro grau que está mais próximo desta realidade deve ser privilegiada - e tempo de afastamento, estando há mais de uma década sem trabalhar em razão das lesões, indicam que eventual reabilitação profissional seria inócua, impossibilitando o retorno ao mercado de trabalho [...].Portanto, não merece guarida a insurgência da Autarquia, não comportando reparos o comando sentencial no que diz respeito a questão de mérito debatida”. Aliás, em situações como esta, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética”. Confira-se:“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ). 2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que os percentuais relativos aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido”.(STJ - AgRg no REsp: 1000210 MG 2007/0251691-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010) – Destaque-se.Por fim, oportuno também consignar que, em matéria previdenciária, como no caso dos autos, eventuais dúvidas devem refletir em favor do segurado, em observância ao conhecido princípio in dubio pro misero. Nesse contexto e em situações similares, esta Corte Estadual também já julgou:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA TRABALHO HABITUAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO E RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS, REGIONAIS E SOCIAIS DA SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A PERTINÊNCIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 19, DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/2021. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002110-87.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.11.2023) – Destaque-se.“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. NÃO SENDO CABÍVEL ANÁLISE POR ESTIMATIVA DO VALOR A SER LIQUIDADO. PRECEDENTE STJ. INSURGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU, EM PRINCÍPIO, PELA PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO QUE NÃO FICA ADSTRITO À PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RECORRENTE QUE VIABILIZAM A APOSENTAÇÃO. AUTOR QUE POSSUI QUASE 72 ANOS, É TRABALHADOR EMINENTEMENTE BRAÇAL (MESTRE DE OBRAS) E NÃO POSSUI MAIORES QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018047-06.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.04.2024) – Destaque-se.“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-ACIDENTE” – PRETENSÃO IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – NEXO CAUSAL LIMPIDAMENTE VERIFICADO - ATIVIDADE LABORAL COMO OPERADOR DE MÁQUINAS QUE CONTRIBUIU NO AGRAVAMENTO DA MAZELA DEGENERATIVA – CONCAUSA CARACTERIZADA – PRECEDENTES – BENESSE PREVIDENCIÁRIA DEVIDA – REFORMA DO DECISÓRIO QUE SE IMPÕE - CENÁRIO DOS AUTOS QUE ADMITE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO CONSOANTE A TEORIA DA CAUSA MADURA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE REBATE PROFISSIONAL – CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO AUTOR CUMPRIDAMENTE PONDERADAS - HISTÓRICO LABORAL EMINENTEMENTE BRAÇAL, BAIXA INSTRUÇÃO ESCOLAR E IDADE AVANÇADA – MANIFESTA DIFICULDADE DE REINSERÇÃO EM MERCADO DE TRABALHO – CENÁRIO DOS AUTOS QUE SE AMOLDA AO ART. 42 DA LEI Nº. 8.213/1991 – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES PERCEBIDO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 19 DESTA CORTE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ ATÉ ULTERIOR VIGÊNCIA DA EC 113/2021, ATENDENDO UNICAMENTE À TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVANDO A SÚMULA Nº. 111/STJ. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009128-66.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.12.2023) – Destaque-se.Assim, não há razão para reformar a sentença recorrida, pois adequadamente condenou a autarquia previdenciária em implantar em favor do segurado a aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual fica o recurso do INSS desprovido neste tocante. Com relação à data inicial para a implantação da benesse, deve-se atenção ao Enunciado nº 19 desta Corte de Justiça, a qual definiu que "iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”.Deste modo, porque o auxílio-doença NB 91/625.728.714, decorrente do mesmo fato gerador ora em discussão, foi recebido até 19.02.2021, adequada a sentença que fixou o termo inicial para o recebimento da aposentadoria por invalidez desde a sua cessação.De mais a mais, no que tange aos consectários legais, tem razão o INSS para que a sentença seja reformada, pois, ao atribuir o IPCA como índice de correção monetária das parcelas vencidas, o pronunciamento judicial recorrido vai de encontro com a atual legislação sobre o assunto.Certo é que, conforme decidido pelo STJ no Tema 905, especificamente dirigida às discussões previdenciárias, há que se seguir a variação do INPC para corrigir o débito devido ao segurado. Quanto aos juros de mora, devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Não obstante, estabeleceu o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Sendo assim, em relação à correção monetária, a incidência do INPC deve incidir até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deverá ser aplicada, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic.Dessarte, fica o apelo do INSS provido, para o fim de que, sobre as parcelas vencidas e não pagas, incida correção monetária pelo INPC, a contar de cada parcela, bem como os juros de mora, desde a citação, de acordo com o art. 1º F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08.12.2021), incida uma única vez a taxa Selic até o efetivo pagamento.No que diz respeita aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o montante da condenação ainda exige apuração, fica a definição de seu percentual postergada para a fase de liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 85, §4º, II do CPC, ficando a sentença retocada neste ponto, em sede de remessa necessária. Por fim, quanto aos honorários recursais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573 /RJ, inaplicável o disposto no art. 85, § 11º, do NCPC, por se tratar de hipótese em que houve o acolhimento parcial da insurgência recursal.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto pelo INSS deve ser CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, com a CONFIRMAÇÃO PARCIAL da sentença em sede de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
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