SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000013-81.2023.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal. processo penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recursos Conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame1. Apelações Crimes interpostas por Michel (1) e Samara (2) contra a sentença que condenou Michel (1) pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput c/c §1º, inc. II, da Lei nº 11.343/2006, a ele infligindo a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além de 933 dias-multa; e condenou SAMARA (2) pela prática do injusto previsto no artigo 33, caput c/c §1º, inc. II e §4º, do Código Penal, imputando-lhe a pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 194 dias-multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam as seguintes definições: 2.1) saber se as apelações devem ser conhecidas, considerando a alegação da Procuradoria de Justiça de afronta ao princípio da dialeticidade; 2.2) verificar a viabilidade de absolvição de Samara (2), diante da assertiva de insuficiência probatória; 2.3) examinar o cabimento da desclassificação da conduta imputada para os crimes de posse e de cultivo de drogas para o uso próprio, na forma intencionada por Michel (1); 2.4) deliberar sobre a possibilidade de empregar a benesse do tráfico privilegiado a Michel (1); 2.5) ponderar sobre o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu; 2.6) aferir se é possível a fixação do regime prisional inicial aberto ao acusado; 2.7) dispor sobre a substituição da pena privativa de liberdade de Michel (1) por duas penas restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A alegação da Procuradoria de Justiça de violação ao princípio da dialeticidade não prospera, prevalecendo a ampla defesa e a ampla devolutividade da apelação criminal em detrimento de eventual falha técnica.4. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais e laudo pericial.5. A quantidade da droga que os réus tinham em depósito e o valor monetário apreendido na residência indicam que o tóxico se destinava à mercancia, não ao uso pessoal.6. A negativa dos acusados sobre a prática do narcotráfico não foi corroborada por provas, resultando isolada do restante do conjunto probatório.7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não é de ser acolhido, pois o réu não admitiu a intenção de comercialização dos narcóticos.8. O pedido de aplicação da minorante de pena do tráfico privilegiado não comporta chancela, uma vez que o acusado é reincidente e não preenche os requisitos legais.9. As rogativas acessórias de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade restaram prejudicados, diante da manutenção do quantum de pena ao denunciado.IV. Dispositivo 10. Apelações de Michel (1) e Samara (2) conhecidas e desprovidas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 1º, inciso II; CPP, art. 593, I; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C. Criminal, 0013323-89.2022.8.16.0031, Rel.: Substituto Delcio Miranda Da Rocha, J. 10.07.2023; TJPR, 5ª C. Criminal, 0000131-98.2020.8.16.0083, Rel.: Des. Ruy Alves Henriques Filho, J. 20.03.2021; TJPR, AgRg no HC 695.249, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, 5ª C. Criminal, 0000707-53.2021.8.16.0149, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 27.11.2021; TJPR, 5ª C. Criminal, 0003754-86.2019.8.16.0090, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 17.07.2021; STJ, AgRg no HC 667.338/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 15.06.2021; STF, ARE 1346133/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j.01.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1906277/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 21.09.2021; Súmula nº 630/STJ.