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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MICHEL FERREIRA NASCIMENTO (1) (mov. 192.1) e pelo SAMARA FILLUS (2) (mov. 190.1), em decorrência da sentença (mov. 172.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em desfavor dos acusados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0000013-81.2023.8.16.0095, para o fim de condenar: - MICHEL (1) pela prática dos delitos descritos no artigo 33, caput c/c §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006 [Fatos 1 e 2], culminando na imposição da reprimenda definitiva de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa; - SAMARA (2) como incursa nas sanções do artigo 33, caput c/c §1º, inciso II e §4º, da Lei nº 11.343/2006 [Fatos 1 e 2], impondo-lhe a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 57.2, verbis): “1º Fato: No dia 04 de janeiro de 2023, por volta das 17h00min, no âmbito da residência situada na Rua Guanabara, nº 35, bairro Nhapindazal, neste Município de Irati/PR, os denunciados MICHEL FERREIRA NASCIMENTO e SAMARA FILLUS, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, acordados entre si e um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cultivavam 12 (doze) pés de plantas Cannabis Sativa L., que se constituem em matéria-prima para a preparação de droga popularmente conhecida como ‘maconha’ (Boletim de Ocorrência n° 2023/14564 – item sequencial nº 1.5; Laudo Pericial nº 4.832/2023 – item sequencial nº 55.1; Informação – item sequencial nº 55.2).Apurou-se que, por ocasião de busca domiciliar realizada no âmbito da residência dos denunciados, policiais militares localizaram 12 (doze) pés de plantas Cannabis Sativa L., que estavam sendo cultivadas em três vasos”. 2º Fato:“No dia 04 de janeiro de 2023, por volta das 17h00min, no âmbito da residência situada na Rua Guanabara, nº 35, bairro Nhapindazal, neste Município de Irati/PR, os denunciados MICHEL FERREIRA NASCIMENTO e SAMARA FILLUS, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, acordados entre si e um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito, para fins de comercialização e fornecimento a terceiros, a quantidade total de 77 g (setenta e sete gramas) de droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, dividida em uma bucha pequena e um tablete da referida substância, bem como 1g (um grama) de droga benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’ (Boletim de Ocorrência n° 2023/14564 – item sequencial nº 1.5; Auto de Exibição e Apreensão – item sequencial nº 1.6; Auto de Constatação Provisória de Droga – item sequencial nº 1.8; Laudo Pericial nº 4.832/2023 – item sequencial nº 55.1).Apurou-se que, por ocasião de busca domiciliar realizada na residência dos denunciados, policiais militares localizaram no quarto, no interior de um guarda-roupas, as drogas acima descritas, além da quantia de R$ 1.694,00 (mil seiscentos e noventa e quatro reais) em notas diversas”.
3.
Em seu arrazoado (mov. 213.1) o Sr. MICHEL (1) clama pela desclassificação para os crimes de posse e cultivo de drogas para o uso próprio, previstos no artigo 28, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, pugna pela aplicação da atenuante do tráfico privilegiado. Ainda, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação da pena prisional inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
4.
Por sua vez, a Sra. SAMARA (2), em seu arrazoado (mov. 212.1), pugna por sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
5.
Na contraminuta (mov. 216.1), arrazoa o digno PROMOTOR DE JUSTIÇApela manutenção das condenações de MICHEL (1) e de SAMARA (2) porquanto há provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos. Derradeiramente, aduz que MICHEL (1) não faz jus à alteração da sentença quanto à dosimetria penal, posto que não admitiu o comércio de entorpecentes e não preenche os requisitos legais previstos no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Alega, ainda, que sua condição de reincidente afasta o abrandamento do regime e a substituição da pena por restritivas de direitos. Requer, portanto, o conhecimento e desprovimento do apelo.
6.
Aberta vista do processo à douta Procuradoria de Justiça, foi emitido parecer opinando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento dos apelos manejados por MICHEL (1) e por SAMARA (2) (mov. 37.1-TJ).
7.
Vieram, ato contínuo, os autos conclusos.
8.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
10.
Cumpre, inicialmente, analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, a fim de averiguar se os apelos interpostos comportam conhecimento. Neste aspecto, de se dizer que os apelantes detêm legitimidade para manejarem as insurgências – posto que compõem a lide na qual o pronunciamento ora atacado foi prolatado –.
11.
Ab initio, imperioso esclarecer que o d. Procurador de Justiça atuante em segunda instância, em sede de parecer, apresentou rogativa pelo não conhecimento do apelo, aduzindo que a ausência de fundamentação da apelação implicaria em violação ao princípio da dialeticidade. A arguição, porém, deve ser afastada. Em que pese a peça recursal não tenha, efetivamente, esposado os argumentos sobre o inconformismo, certo é que se consegue extrair da petição de mov. 117.1 as pretensões dos recorrentes [absolvição, desclassificação e alterações na dosimetria da pena]. Aliás, as razões dos recursos possibilitaram, inclusive, a apresentação de contraminuta meritória por parte do Ministério Público de primeiro grau (mov. 216.1), além de parecer pela Procuradoria de Justiça (mov. 37.1-TJ). Demais disso, importante observar que negar conhecimento à apelação no ponto insurgido geraria manifesta afronta ao princípio da ampla defesa, frente à extensa devolutividade reconhecida ao dito recurso na seara criminal. Para autenticar esse raciocínio, traz-se à baila alguns acórdãos desta Corte de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM COAUTORIA E CIRCUNSTANCIADO PELO PERÍODO NOTURNO. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DO CORRÉU JURANDIR CHAVES. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL QUE PERMITE O CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO CRIMINAL, ADEMAIS, QUE TEM EXTENSA DEVOLUTIVIDADE EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL. INTERESSE RECURSAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE EVENTUAL FALHA TÉCNICA QUANDO PRESERVADO O CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. VÍTIMA QUE NARROU DE FORMA PORMENORIZADA A LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS ONDE OCORREU A SUBTRAÇÃO DOS BENS. VERSÃO CORROBORADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RÉUS FLAGRADOS DE POSSE DA RES FURTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS OBJETOS FORAM ADQUIRIDOS DE TERCEIRO QUE NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL NO CONTEXTO PROBATÓRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMPROVADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME EM RAZÃO DO DIREITO DE AUTODEFESA. NÃO ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 522/STJ. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, UMA VEZ QUE, PRESO EM FLAGRANTE, FORNECEU NOME FALSO AOS POLICIAIS MILITARES QUE, APENAS APÓS A INSUBSISTÊNCIA DOS DADOS, SE RECORDARAM DE SE TRATAR DE PESSOA PRESA EMSITUAÇÕES PRETÉRITAS. DOLO CONFIGURADO AO OMITIR DADOS SOBRE OS ANTECEDENTES E AO ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 4. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO ADEQUADO PARA 1/6, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA. FURTO QUALIFICADO QUE NÃO ADMITE A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO § 1º DO ARTIGO 155 DO CP. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA TRANSPORTADA PARA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXTENSÃO PARA A CORRÉ POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 580 DO CPP. PENAS READEQUADAS. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013323-89.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 10.07.2023, grifou-se).
“APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. º 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – SUGESTÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – DESCABIMENTO – RESPEITO À AMPLA DEFESA E DEVOLUTIVIDADE – PLEITO PELA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – NÃO CONHECIMENTO – CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA, MAS QUE DEIXOU DE SER APLICADA EM RAZÃO DA SÚMULA 230/STJ – ALEGAÇÃO DE INVASÃO À DOMICÍLIO – DESACOLHIMENTO – CRIME PERMANENTE – NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL QUANDO OS POLICIAIS POSSUEM FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A TOTALIDADE DAS DROGAS SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO TRAFICANTE USUÁRIO – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO NO QUE TANGE AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM FUNDAMENTO NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – RÉ QUE AFIRMAVA QUE POSSUÍA A ARMA DE FOGO PARA A SUA PROTEÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO IMINENTE – POSSIBILIDADE CONCRETA DE AGIR DE FORMA DIVERSA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – DESCABIMENTO – RÉ QUE CONFESSOU O CONSUMO DE ENTORPECENTES – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630/STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000131-98.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20.03.2021, grifou-se).
De se rejeitar, destarte, a sugestão da Procuradoria de Justiça.
12.
O interesse recursal se apresenta plenamente configurado, porquanto indubitáveis os gravames causados pela restrição do direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, denota-se que os sentenciados MICHEL (1) e SAMARA (2) foram intimados pessoalmente do decisum hostilizado na data de 03 de outubro de 2023 (mov. 190.1, 192.1 e 192.2), manifestando, nessa oportunidade, o interesse em recorrer. Portanto, ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, também foram as insurreições apresentadas nos lapsos temporais competentes. Em relação ao recurso ministerial, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (CPP, art. 600). Conclui-se, logo, que os apelos de MICHEL (1) e SAMARA (2) comportam integral conhecimento.
Do Mérito
13.
Ultrapassada a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, impende submergir ao caso concreto, não sem antes proceder a transcrição da integralidade dos depoimentos colacionados aos autos.
Da prova oral produzida
14.
Para melhor compreensão dos temas objurgados e do quanto será deliberado neste voto, considerando a extensão probatória, mister se faz a exposição da prova oral em tópico específico. Pois bem. Ao ser interrogada em sede policial, a Sra. SAMARA (2) disse (mov. 1.16): “que a droga encontrada na residência é sua e serve para uso; ‘a maconha a gente usa, né’; que não vende entorpecentes e ‘se fosse assim pra vender, ia ter bastante, né?’; que não tem conhecimento sobre mensagens telefônicas solicitando drogas; que não houve resistência à prisão e não foi necessário o uso de força.”
Retratando-se, a acusada descreveu em juízo (mov. 133.4): “questionada sobre as plantas, aduziu ‘eu não tinha nada a ver, né, ele que jogou, ele usava maconha e jogou as sementes nos potes daí nasceu aquela planta, mas eu não sabia de nada’; questionada sobre os entorpecentes no guarda-roupas, respondeu que a droga ‘era só dele, né, eu não usava’; questionada sobre o dinheiro ‘ele tava (sic) trabalhando na roça de cebola, daí ele tinha recebido esse dinheiro de pagamento, daí eu pego auxílio, o bolsa-família, daí eu tinha pegado também esse dinheiro, que eu pago aluguel’, que o dinheiro estava guardado para pagar aluguel e fazer compras”.
Por sua vez, o Sr. MICHEL (1) narrou quando interpelado na etapa administrativa (mov. 1.14): “que, no local do flagrante, reside com Samara; que as plantas, tablete de maconha e cocaína são de Samara; que já foi preso por tráfico de drogas, mas isso não significa que as drogas apreendidas sejam suas; que o depoente não vende drogas, mas ‘não pode falar’ se Samara vende; que o dinheiro localizado na residência foi dado pela mãe de Samara para pagar o aluguel e o talão; que trabalha cortando cebola e ‘não está mais envolvido com isso’; que não ofereceu resistência no momento da prisão”.
Interrogado sob a égide do contraditório, o réu revelou (mov. 133.5): “que trabalhava na lavoura de cebola; que Samara está quase ganhando nenê; que, antes de ser preso, fumava maconha e cheirava cocaína; (...) questionado sobre os pés de maconha, disse ‘na verdade era meu, a minha mulher achou que ia me livrar, no final das contas ela falou que era dela, mas não tem nada a ver, agora o senhor falar que nóis tava (sic) vendendo também não tem nada a ver, porque usar, eu uso, só que eu tava (sic) trabalhando’; confessa que ele mesmo plantou os pés de maconha e Samara, que não tem envolvimento, apenas quis defendê-lo; que a droga encontrada no guarda-roupas era sua e serviria para o depoente fumar, pois pegou 100g (cem gramas) de uma vez, que não era para vender; que não tinha ‘nota picada’ como foi falado porque tinha recebido o pagamento de nota graúda e, se tivesse, seriam R$ 100,00 (cem reais) de ‘nota picada’; que Samara fumava, mas era mais o depoente; que tinha até uma nota de R$200,00 (duzentos reais); que tinham pegado o auxílio de R$ 600,00 (seiscentos reais), tinham que pagar o aluguel que era de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e ‘tinham que fazer compras, como que não vai ter dinheiro na casa daí?’; que, quando se fuma a maconha, ficam as sementes e ele as jogou nos vasos e lá nasceu, ‘foi crescendo e eu deixei né? Cresceu (...) eu achei bonita e deixei lá. Eu não reproduzi, essas coisas, porque eu não sei essas coisa (inaudível) a minha intenção era só ter por enfeite, porque eu fumava a droga e achava bonito ter a planta’; que fuma 100g (cem gramas) de maconha em um mês; que consegue fazer 70 baseados com 70g (setenta gramas); que usaria a droga em, no máximo, quinze dias; que a droga foi comprada por R$ 200,00 (duzentos reais); que fumava mais de dez baseados por dia.”
Acerca dos fatos, o policial militar Sebastião Valnei de Oliveira, aduziu na fase administrativa (mov. 1.12): “[...] a gente tomou conhecimento do mandado de prisão em desfavor do seu Michel pelo crime de tráfico de entorpecentes, diante disso, a gente foi até a residência do mesmo, onde avistou um casal num abrigo em frente à residência, a gente perguntou se o Sr. Michel se encontrava, ele saiu pra fora da residência ali e foi informado mesmo a respeito desse mandato e dado a voz de prisão pra ele, a gente foi dentro ali do pátio pra efetuar a prisão, a gente avistou ali no abrigo alguns vasos contendo plantas de maconha, foi perguntado também se havia mais substância na residência e ele relatou que teria mais uma bucha de substância análoga à cocaína e que estaria em um guarda-roupa, foi apanhada essa substância e localizado mais certa quantia de substância análoga à maconha e também uma quantia de dinheiro em várias notas, a esposa do mesmo, a sra. Samara, ela afirmou que a droga seria dos dois (ela afirmou que a droga era dos dois, né?) Isso, a droga seria dela e do Michel (tá, pela informação que eu tenho já do Juliano ali, do condutor, e também pelo boletim da ocorrência, durante o transporte dos preços até a delegacia de polícia ou até o hospital, no celular dos dois acabaram chegando notificações de pessoas querendo adquirir drogas, isso o sr. chegou a visualizar isso também?) sim, sr., tivemos informação de que estavam algumas pessoas pedindo drogas no celular deles (no celular dos dois né?) sim, sr. [...]” .
Na etapa processual, o Sr. Sebastião contou (mov. 133.3): “[...] A gente tomou conhecimento de que havia um mandado de prisão a desfavor do Michel. Esse mandado era pelo crime de tráfico de entorpecentes. A gente deslocou até a residência do mesmo, onde avistou ali uma masculina e uma feminina. A gente chegou na residência e perguntou se o Michel se encontrava, sendo que nesse momento ele saiu da residência. Foi então informado a respeito do mandado, Quando a equipe adentrou o imóvel para evitar a prisão dele, já foi avistado alguns vasos ali contendo plantas, ali da planta conhecida como maconha. Também foi perguntado para o Michel se havia mais tropeçante. Ele relatou que tinha mais dentro da residência. Então foi lavado a residência e foram apanhadas as substâncias. Seria maconha, e cocaína. As plantas também, foi a esposa do Michel que relatou que seria da propriedade da mesa ([...] essas substâncias que se encontravam dentro da casa ali, a maconha e a cocaína, elas foram localizadas aonde, exatamente no interior do morro? Foi dentro do quarto [...] do casal (pelo que o senhor pôde identificar ali durante essa abordagem, ambos os réus tinham conhecimento quanto à existência dessa droga ali no interior do imóvel?) Sim, sim, tinham claro conhecimento (Ambos os acusados?) Sim (O Michel, ele já era conhecido no meio policial por suposto envolvimento com o tráfico de drogas?) Já, sim, já tinha conhecimento dele. (Os senhores já tinham algum tipo de denúncia ou de informação noticiando que aquela residência ali, aquele imóvel era utilizado como ponto de venda de drogas?) Não recordo se esse imóvel exatamente tinha, mas o Michel já era bem contido pelo...[...] (e a Samara assumiu a propriedade dos pés de maconha?) Isso mesmo (Mas pelo que o senhor apurou ali, diante das informações obtidas do Michel, também seria ali responsável por cultivar aqueles pés de maconha?) Sim, também [...]”.
Seu colega de farda, Juliano Macarroni, expôs na etapa extrajudicial (1.10): “[...] a nossa equipe tinha informação que o Michel estava com o mandado de prisão em seu desfavor e a equipe deslocou até a residência do mesmo, quando, chegando no local, tinha um casal aí no abrigo da casa, onde foi perguntado pelo mesmo, pelo Michel, sendo que nesse momento o Michel saiu da residência ali, onde foi informado a ele o mandado de prisão em seu desfavor e, nesse momento, a equipe adentrou ao pátio da casa, onde já pôde avistar aí uns vasos contendo 12 pés de maconha, perguntado aí para o Michel se teria droga na casa, ele informou aí que no quarto dele, no guarda-roupa, teria uma bucha de cocaína, a equipe foi até o local onde ele indicou, foi encontrada essa bucha, que depois foi pesada e deu 1 grama, ali foi encontrado também um prato e uma faca com resquícios de maconha e também foi encontrado uma bucha enrolada em papel plástico e também uma outra pedra maior ali de maconha, depois tudo pesado deu 77 gramas, foi encontrado também 1.600 e alguma coisa ali, não recordo bem, em notas diversas, 1.600 reais em notas diversas, diante disso, a equipe deu voz de prisão aí ao Michel e também a Samara, que ela disse que os pés de maconha ali seriam dela também e os outros dois que estavam na residência lá, só foi identificado e liberado, na sequência, foi deslocado aí com os dois até o pronto atendimento, foi feito laudo lá de lesões, não tinha lesões, foi encaminhado para a delegacia junto com o material apreendido ([...] no caso ali, em relação aos pés de maconha, tanto o Michel quanto a Samara assumiram a propriedade?) foi perguntado o que eu me recordo para a Samara, de quem seria, ela falou que seria dela e do esposo dela (que seria o Michel, no caso?) isso, o Michel ([...] e com relação à droga que foi apreendida no interior do imóvel ali, essas 77 gramas de maconha e essa 1 grama de cocaína, o senhor recorda se algum dos réus assumiu a propriedade da droga?) que eu me recordo que o Michel falou da cocaína, que ele falou que tinha, que era dele, da maconha, eu não me recordo ([...] já tinha conhecimento de se aquela residência era conhecida como ponto de venda de droga?) então, a gente tinha conhecimento da pessoa do Michel, inclusive eu já tive em outras ocorrências de tráfego que ele foi preso e nessa residência teria informações assim, mas não nada é tudo informal de pessoas que param, retornam à rua e informam, assim [...] eu não lembro o exato valor, era R$ 1.690,00 se eu não me engano (e essa droga, ela estava acondicionada onde? em que parte do imóvel?) ela estava no guarda-roupa, um pedaço menor da maconha estava enrolado em um plástico e o maior estava solto, [...] (tu estava no quarto do casal, no caso?) isso, no quarto do casal, no guarda-roupa ([...] era um local ali de fácil acesso, fácil visibilidade?) sim, a droga estava no... abri o guarda-roupa e já viu ali, já dá pra ver já ([...] pelo que o sr. pôde deduzir ali durante o atendimento prestado, ambos os réus tinham conhecimento contra essa droga ali dentro do guarda-roupa) sim, senhor (essas duas pessoas que foram abordadas ali no imóvel, que não foram detidas, elas apresentavam características de usuário? [...]) um deles eu já conheço, ele inclusive estava usando tornozeleira, ele é usuário, mas o outro eu não conheço [...]” .
Em audiência de instrução, o soldado Juliano relatou (mov. 133.2): “[...] que a equipe tinha a informação de que havia um mandado de prisão expedido em desfavor de MICHEL; que foram na casa do réu e o encontraram lá; que, no pátio, localizaram os doze vasos que continham os pés de maconha; que, ao ser questionado, o réu afirmou que havia uma bucha de cocaína dentro do guarda-roupas do casal na quantidade de 1g (um grama); que também foram localizados um prato e uma faca com resquícios de maconha, uma bucha envolta em papel plástico e outro pedaço maior de maconha, resultando em 77g (setenta gramas); que encontraram cerca de R$1690,00 (mil, seiscentos e noventa reais) ‘em notas diversas’; que SAMARA também foi presa em flagrante porque ela falou que os pés de maconha eram dela e do seu esposo; que MICHEL disse que a cocaína era dele e não se recorda sobre o que foi dito em relação à maconha; que o depoente já participou de outra ocorrência de tráfico em que MICHEL foi preso; que, informalmente, foi informado sobre a casa dos réus ser ponto de tráfico; que a droga era facilmente vista no guarda-roupas; que, na residência, encontrava-se um usuário de entorpecentes conhecido pelo depoente (...)”.
Feita a transcrição da integralidade da prova oral constante dos autos, passo ao exame das teses recursais.
Da súplica absolutória - SAMARA (2)
11.
Conforme mencionado, a réu SAMARA (2) almeja a sua absolvição do delito previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o conjunto probatório é insuficiente para evidenciar a traficância por sua parte. Entretanto, a intenção não merece prosperar. Com efeito, a materialidade do delito restou devidamente comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), Laudo Pericial da Droga (mov. 55.1), Laudo de exame em equipamento computacional portátil (mov. 150.1), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases procedimentais. O segundo desdobramento da justa causa – autoria – é igualmente certo e recai nas pessoas da recorrente, conforme se dissertará, não sem antes rememorar as características do injusto de que ora se trata. O ilícito imputado pelo Juízo a quo traz em seu bojo dezoito ações típicas, definindo que quaisquer delas pode configurar a prática do narcotráfico. Recair com seus atos em um verbo que seja do caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 significa, a princípio, cometer o crime, já que a sua consumação independe da efetiva produção de resultado naturalístico. Assim é, porque nos crimes formais, como in casu, o tipo penal produz uma espécie de antecipação da consumação. A conduta pode até chegar a consagrar o resultado naturalístico, mas, por opção legislativa, considera-se o delito exaurido no simples momento da prática da conduta. Existe potencialidade para tanto, mas a consumação é adiantada. Feita essa necessária introdução, compete agora a investigação detalhada da assertiva lançada no apelo. Ao prestarem declarações em ambas as fases da persecução penal, os policiais militares responsáveis pela ocorrência foram uníssonos em relatar que se deslocaram até o endereço para cumprir um mandado de prisão, uma vez que MICHEL (1) fora anteriormente condenado pela prática de traficância. Ao adentrarem na residência de MICHEL (1) e SAMARA (2), avistaram na varanda três vasos contendo 12 pés de Cannabis sativa L. e, dentro da residência, localizaram 77g (setenta e sete gramas) de ‘maconha’, 1g (uma grama) de ‘cocaína’, a quantia de R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais) em notas diversas e dois celulares dos inculpados. Os soldados aduziram, aliás, que ambos os aparelhos telefônicos receberam solicitações de compra de entorpecentes e que a Sra. SAMARA (2) admitiu que tanto as plantas quanto o tóxico apreendido pertenciam a ela e a MICHEL (1). Extrai-se dos teores das declarações que os agentes estatais narraram de forma harmônica, entre si e com o restante do conjunto probatório, as circunstâncias do fato, bem como a forma como se dera a apreensão dos entorpecentes, identificando ambos os réus como os responsáveis pela prática do narcotráfico narrado na exordial acusatória. Acrescente-se, a isso, não haver qualquer razão para desacreditar tais depoimentos, sendo meios de prova idôneos e de relevante valor, sobretudo porque coesos com as demais provas coligidas ao caderno processual, consoante vem deliberando o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO”.(STJ - AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021, grifou-se).
“APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 1) JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONTEXTO DO CRIME QUE INDICA A TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA – 3) DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DO INCREMENTO DA BASILAR EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – READEQUAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – 4) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO DELITO – 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRARAM INEFICAZES PARA IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA – ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO DELITO DE TRÁFICO APÓS TER SIDO BENEFICIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA NESTES AUTOS – 6) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA (...)”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000707-53.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.11.2021, grifou-se).
“APELAÇÃO CRIME - APELAÇÃO 01 - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE POR DUAS VEZES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 307 C/C ART. 71 E 69, TODOS DO CP) - PRELIMINAR - PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS PARA O FIM DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À SANIDADE MENTAL DO INCULPADO - MERA ALEGAÇÃO DO ACUSADO E DA DEFESA TÉCNICA - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E SUBSIDIARIAMENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O ILÍCITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE GUARDAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS - EFICÁCIA PROBANTE - PRECEDENTES - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - VERSÃO DO INCULPADO ISOLADA NO FEITO – (...).”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003754-86.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.07.2021, grifou-se).
Vale dizer, além disso, que inexistem quaisquer indícios de que os referidos agentes estatais fossem desafetos dos acusados ou que quisessem, de alguma forma, vê-los imerecidamente condenados. Pois bem. Embora MICHEL (1) e SAMARA (2) tenham negado em juízo a autoria da acusada em relação ao crime descrito na exordial acusatória, o conjunto probatório atesta, indubitavelmente, os seus envolvimentos com a narcotraficância. Conforme declarado, os policiais tinham prévio conhecimento de que a residência do casal era local conhecido em razão de diversas denúncias relacionadas a prática de tráfico de drogas. Não bastasse as declarações harmônicas dos agentes estatais, a traficância restou também evidenciada por outros elementos, notadamente pela quantidade de estupefaciente confiscado [1g (um grama) de ‘cocaína’ e 77g (setenta e sete gramas) de ‘maconha] – cujo peso elevado não se coaduna com o consumo pessoal –, pelo local em que estavam depositados [guarda-roupa do casal], bem como pela presença de usuário no local e pelo valor monetário em espécie localizado na residência – R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais). Desse modo, malgrado MICHEL (1) tenha assumido a condição de usuário de drogas e SAMARA (2) informado em juízo que apenas o esposo era proprietário dos entorpecentes, a história por eles apresentada se mostrou isolada, não sendo corroborada por nenhum outro subsídio probatório. Ademais, com relação à quantia de dinheiro aprendida, percebe-se que, na tentativa de afastar a responsabilidade delitiva, os acusados apresentaram justificativas incoerentes e isoladas. Neste aspecto, MICHEL (1) relatou à autoridade policial que tal valor foi doado pela mãe de SAMARA (2) e, em juízo, disse que se tratava da soma da sua remuneração pelo trabalho na lavoura de cebola com o auxílio emergencial, contudo, nenhuma das versões foi comprovada. Verifica-se, portanto, que o envolvimento de MICHEL (1) e SAMARA (2) na empreitada delitiva restou suficientemente demonstrado. Convém repisar que, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, é desnecessária a prova efetiva da comercialização das drogas, porquanto, tratando-se de crime misto alternativo, a sua caracterização depende da prática de apenas um dos verbos descritos no tipo incriminador e da comprovação de que o destino dos narcóticos ultrapassa o uso próprio, o que resta inconteste no caso em tela. Nesse viés é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA NÃO REBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE USUÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...)3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que “o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento” (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017.(...)7. Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC 667.338/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 – grifou-se).
Portanto, resta evidente que as provas carreadas ao processo são hábeis a sustentar a condenação proferida em desfavor dos recorrentes, não comportando guarida a tese recursal de insuficiência probatória, especialmente quando cotejados os testigos dos policiais militares com os demais subsídios colacionados, evidenciando que a Sra. SAMARA (2) e o Sr. MICHEL (1) mantinham em depósito em residência substâncias tóxicas destinadas a comercialização.
Do pleito desclassificatório - MICHEL (1)
12.
O Sr. MICHEL (1) suplica pela desclassificação da conduta a ele arrogada – tráfico ilícito de entorpecentes – para o crime pormenorizado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Sem razão, contudo. Conforme registrado no tópico precedente, as circunstâncias da apreensão, notadamente a quantidade de narcótico e de dinheiro, em espécie, somadas aos relatos dos policiais responsáveis pela abordagem, não permitem aceitar que o entorpecente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do réu. Não se olvide, ainda, que o narcotráfico advém da imprescindível conjugação de vários elementos: local, condições em que se desenvolveu o delito, conduta do acusado e quantidade de drogas. Nesse contexto, o doutrinador LUIZ FLÁVIO GOMES apresenta duas teorias utilizadas para se distinguir o traficante do usuário: “Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até́ esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico (...). É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...). Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos” (in, Lei de Drogas Comentada, São Paulo, RT, 2007, p. 161). No Brasil, incumbe à autoridade judicial sopesar concretamente todos os dados carreados e concluir pela configuração ou não do tráfico. Muitas vezes, a análise é difícil, considerando que (compreensivelmente) a premissa de usuário é a mais conjurada para se tentar afastar a condenação pelo crime de narcotráfico e as consequências dele decorrentes. Na hipótese, há de perseverar a condenação dos réus pela conduta mais gravosa, uma vez que do conjunto probatório é possível concluir que a droga apreendida tinha como propósito a venda para terceiros. Neste particular, importante destacar que o volume de narcótico havia potencialidade para atingir inúmeras pessoas e não restou plausível a alegação de MICHEL (1) de que fumaria cerca de 10 (dez) cigarros de maconha por dia. De mais a mais, é de se alertar que a condição de usuário não exclui, necessariamente, a traficância, sendo perfeitamente possível a coexistência dessas categorias sobre uma mesma pessoa. Aliás, não é incomum o usuário traficar para manter o próprio vício. Colhem-se, quanto ao tema, os precedentes que seguem das Instâncias Extraordinárias e desta Corte Paranaense: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM [ART. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006], NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO OS ACUSADOS MARCOS E DIOGO PELOS REFERIDOS DELITOS E ABSOLVENDO O RÉU ALEX DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, CONDENANDO-O, PORÉM, PELA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA (...) 2.2) APELANTES DIOGO E ALEX: SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS QUE CORROBOREM A DISSERTAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. ACERVO PROBANTE ROBUSTO E APTO A DEMONSTRAR QUE AS DROGAS ARRESTADAS NÃO SERIAM DESTINADAS AOS CONSUMOS EXCLUSIVOS DOS RÉUS (...).”(STF - ARE 1346133/PR - Relator Ministro LUIZ FUX - julgado em 01/10/2021 - DJe 04/10/2021, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR REMI E LUANA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CONTIDO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A ILICITUDE DO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO NEGADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS RÉUS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO CONTÍNUA DE COCAÍNA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS QUE OBSTA. CAUSA DE AUMENTO CONTIDA NO ART. 40, INC. III, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”(STJ - AgRg no REsp 1906277/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021, grifou-se).
Logo, e pelas demais razões já expostas no item anterior, resta comprovado, acima de qualquer dúvida, que os narcóticos apreendidos se destinavam à traficância, impondo-se a manutenção da condenação do Sr. MICHEL (1) pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006.
Da Dosimetria do Apenado MICHEL (1) Do almejado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
15.
Em relação ao cálculo dosimétrico, no que se refere ao pleito defensivo do Sr. MICHEL (1), de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, de se dizer que não prospera. Em seu depoimento na fase judicial, o réu em momento algum admitiu a comercialização dos entorpecentes apreendidos. Pelo contrário, confirmou a propriedade do tóxico, porém, alegou que seriam destinados ao consumo pessoal, o que não se confirmou no decorrer do processo. Aliás, a mera aceitação de posse de narcótico para uso próprio não permite o emprego da supracitada atenuadora, cuja questão, inclusive, recebeu deliberação do Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado de Súmula nº 630, verbis: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a merda admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”. Assim, estando axiomático no caderno processual que a certeza quanto à autoria do ilícito de narcotráfico partiu exclusivamente de elementos alheios às declarações do acusado que, repise-se, admitiu apenas ser usuário de narcóticos, inviável que se reconheça a sobredita circunstância atenuadora em seu favor.
Do pleito de aplicação da minorante de pena do tráfico privilegiado
16.
O recorrente MICHEL (1) requer a concessão da figura privilegiada do delito em questão, no entanto, o requerimento não comporta guarida. Com efeito, a análise das provas colacionadas aos autos permite concluir que o sentenciado não preenche todos os requisitos elencados pela Lei de Drogas para a incidência do benefício, de modo que não faz jus ao reconhecimento do referido redutor. De se ver que o supramencionado §4º do artigo 33 da Lei de Regência – que regulamenta o chamado tráfico privilegiado – fixa os seguintes pressupostos: (i) a primariedade do réu; (ii) bons antecedentes e, (iii) não dedicação ou participação em atividade criminosa ou organização criminosa. Entrementes, do exame ao processado evidencia-se que, como corretamente exposto pelo MM. Magistrado na sentença, o apelante MICHEL (1) é multirreincidente, uma vez que já foi condenado anteriormente pelo crime de tráfico nos autos nº 0000450-64.2019.8.16.0095, com trânsito em julgado na data de 17/11/2022, e pelo crime de roubo, nos autos nº0000417-61.2019.8.16.0164, com trânsito em julgado na data de 05/08/2021 (mov. 158.1). Impende elucidar, portanto, que o réu não preenche o pressuposto apontado no item (i), devendo, de fato, ser negada a benesse. Destarte, imperioso que se mantenha inalterada a sentença vergastada.
17.
Em consequência, tendo em vista a improcedência do pleito de reforma da dosimetria penal, restam prejudicados os requerimentos acessórios do Sr. MICHEL (1) de fixação de regime prisional mais brando e de aplicação de penas restritivas de direitos em substituição à sanção privativa de liberdade.
18.
EX POSITIS, voto CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo incólume a sentença combatida.
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