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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOO presente recurso de agravo de instrumento com pedido liminar foi interposto por Ermelinda Coelho Rossi, autora na ação de despejo que promove em face de Ingrid Deuzangela Urzulino Penteado e Outra nos autos nº 0003546-54.2024.8.16.0017, contra a decisão de mov. 18.1 daquele feito, em que o MM. juiz de direito indeferiu o pedido liminar de despejo.Consta da inicial que a autora/agravante firmou contrato de locação residencial com as rés pelo período compreendido entre 08/11/2022 a 07/11/2024.A cláusula quarta do contrato informa que as inquilinas haviam contratado a empresa VELO COBRANÇA LTDA. para prestar a necessária garantia ao negócio (mov. 1.5/orig. – fl. 01).A proprietária/recorrente relata que tal empresa suportou os débitos até o limite do contratado, exonerando-se da garantia.Aduz que a parte agravada foi comunicada via aplicativo whatsapp quanto à necessidade de substituição da garantia sob pena de rescisão da locação, mas que até o momento, manteve-se inerte, estando o contrato de locação desprovido de qualquer garantia.Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para o fim de determinar o despejo das locatárias com fundamento no disposto no art. 59, VII e IX, da Lei de Locações, pedido que restou liminarmente indeferido em razão: a) da ausência de comprovação quanto à caução exigida na forma do art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 e b), inexistência de prova sobre a exoneração de eventual fiador.Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOCinge-se o mérito do recurso quanto à possibilidade de se determinar a desocupação do imóvel objeto de locação residencial, sob pena de despejo, em razão da inadimplência e ausência de qualquer modalidade de garantia.Na referida ação de despejo por infração legal (ausência de garantia), alega-se que as locatárias inadimplentes, mesmo após notificação para que constituíssem nova garantia, não o fizeram, pleiteando a agravante pela concessão da liminar de despejo com fulcro no artigo 59, §1°, incisos VII e IX, da Lei n° 8.245/91, que restou indeferida na decisão agravada.O pedido liminar de despejo foi acertadamente indeferido.Isso porque, em que pese o contrato esteja, a priori, desprovido de garantia, aponta-se que, como bem concluiu o MM. magistrado a quo, não houve o cumprimento dos requisitos para a concessão da liminar de despejo, tendo em vista a ausência da caução prevista no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: - destaquei. E como já pontuei na decisão que indeferiu o pedido liminar, embora a agravante tenha noticiado, nas razões recursais, o depósito a título de caução, à época em que a decisão foi prolatada o pagamento inexistia, tampouco havia sido comunicado ao juízo.Nessa mesma linha, tal depósito, que não foi levado ao conhecimento nem abordado pelo juiz recorrido, não pode ser conhecido por essa C. Câmara sob pena da indevida supressão ou sobreposição de instância. Ademais, cabe ao magistrado de 1º grau aferir se o pagamento foi integralmente realizado.Sobre o tema, colaciono os recentes julgados dessa Eg. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA. PLEITOS APRESENTADOS APÓS A DECISÃO AGRAVADA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS E DECIDIDOS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE QUE A INÉRCIA LEVARIA À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO RECONHECIMENTO. (...) PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ENTENDIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0095146-47.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.05.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO DESDE A DATA DO DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO. 1. INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. TESES DE NULIDADE DA DECISÃO LIMINAR E INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NÃO APRESENTADAS NA ORIGEM E NÃO APRECIADAS EM SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA REQUERIDA NO AVISO DE RECEBIMENTO. CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE DO RECEBIMENTO PELO PORTEIRO OU FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL. FORÇA DO ART. 248, §4°, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA REQUERIDA, CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUE, ADEMAIS, AFASTAM EVENTUAL NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE, CONFORME DISPOSTO NO §1°, DO ART. 239, DO CPC. 3. (...) 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064270-04.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2024) – destaquei. Desta forma, por todo o explanado, verifica-se que inexistentes os requisitos ensejadores para a reforma da decisão vergastada. Logo, uma vez que a recorrente não trouxe à colação elementos aptos a infirmar o decisum, o mesmo deve manter-se hígido.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso e julgá-lo desprovido.
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