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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Douradense Agro Ltda., em face da decisão monocrática desta Relatora (mov. 10.1 – Agravo de Instrumento), que indeferiu a liminar, por entender inexistente a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na documentação apresentada pelo agravado aos autos. Inconformada, a empresa Dourandese Agro Ltda., interpôs Agravo Interno, sustentando em síntese (Mov. 1.1 - 2º Grau): A) reconsideração da decisão; B) ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, uma vez que o fumus boni iuris, diante do “largo arcabouço de princípios constitucionais e ampla jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive invocando razões de direito pautadas nas Súmulas 70 e 323 do STF”; C) o bloqueio do cadastro do sistema de autorização para emissão de NFe da Agravada na alegação de que esta não apresentou o “Contrato de Locação do imóvel Contrato de Locação do imóvel onde encontra-se cadastrada a empresa.”, conforme Informação nº 069/2023 – IGF/SPI (mov. 22.3); D) a respectiva sanção imposta se deu sem antes analisar qualquer documentação/defesa, apenas com base em meras premissas e conjecturas superficiais, que se baseiam em visita realizada na empresa, que forma a cognição sumária da Autoridade Fiscal baseada em "fortes indícios”; E) a medida aplicada, qual seja, a suspensão do cadastro estadual, fundou-se tão somente em regulamento, precisamente no art. 32, § 8º, da NPF n. 92/2017, o que configura clara violação ao princípio da legalidade; F) a medida não viola apenas os artigos 5º, II e 84, IV da CF/88, mas também os artigos 37, caput , e 150, inciso I , do mesmo diploma legal; G) violação dos respectivos princípios quando da suspensão da inscrição estadual da pessoa jurídica sem que tenha sido oportunizada a apresentação de defesa em processo administrativo; H) o periculum in mora está demonstrado, visto a empresa estar sendo impedida do desenvolvimento de sua atividade empresarial; I) busca o deferimento da tutela, para que a parte agravada adote as providências necessárias para o imediato levantamento da suspensão cautelar da Inscrição Estadual da Agravante, bem como do bloqueio para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) da agravante inscrita sob o n. 20.982.055-2, até o julgamento final do processo administrativo, e o provimento do recurso. O agravado, Estado do Paraná, na contraminuta, manifestou no sentido do conhecimento e não provimento do recurso (mov. 11.1). A Procuradoria Geral de Justiça opinou primeiramente pela redistribuição do presente recurso, visto ser a 4ª Câmara Cível incompetente para o julgamento do feito, uma vez que trata de matéria tributária (mov. 14.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Inicialmente quanto a redistribuição as Câmaras Tributárias, salienta-se que estamos diante de um incidente processual, ao qual ataca a decisão liminar desta Relatora, devendo, portanto, ser analisado o presente agravo interno, por que o proferiu, mesmo que incompetente. Ao final da fundamentação será analisada a competência desta Câmara para a continuidade ou não do agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em averiguar se presente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para ensejar o deferimento da liminar de determinação de imediato levantamento da suspensão cautelar da Inscrição Estadual da Agravante, bem como do bloqueio para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) da agravante inscrita sob o n. 20.982.055-2, até o julgamento final do processo administrativo. A tutela provisória de urgência antecipada se caracteriza quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, assim, maior grau de confirmação do pedido. Destaca-se que mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. A tese não merece prospera. Isto porque inexiste cerceamento de defesa. Anota-se que a parte agravada notificou o agravante na data de 13/08/2023, condicionando o desbloqueio a apresentação de alguns documentos (mov. 1.4). Apesar da parte agravante ter apresentado alguns documentos, esta não se desincumbiu de comprovar a existência de seu estabelecimento (mov. 22.3).
Salienta-se que conforme o artigo 183, §2º do Decreto 7.871/2007 – RICMS, que regula a incidência de imposto em operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transportes e o artigo 32, §8º, da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 92/2017, é possível o cancelamento da inscrição estadual como medida cautelar quando houver fraude ou irregularidade descrita em relatório circunstanciado. Art. 183, Decreto nº 7.871/2007: A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício, observado o previsto em norma de procedimento, quando: (…).§ 2° Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento. Art. 32, NPF nº 92/2017: O cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando: (…).§ 8.º Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento. Assim também dispõe o artigo 30 da Lei Complementar nº. 107/2005: Art. 30. É vedado à administração fazendária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente: (...) Parágrafo único. Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento. Assim, existem hipóteses de realização de suspensão cautelar em favor dos interesses da administração fiscal, com a realização de contraditório diferido, o qual será realizado após o procedimento fiscal. No caso, existe evidências de fraudes e irregularidades, conforme apontado na Informação nº. 069/2023, a qual aponta transações fictícias e/ou simuladas, e ainda por não inexistir a empresa no endereço informado. Desta forma, é possível a suspensão de caráter acautelatório em favor dos interesses da administração fiscal, com a devida garantia quanto ao contraditório e ampla defesa de forma diferida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE TRIBUTÁRIA EM RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES – CAD /ICMS. PROCEDIMENTO CAUTELAR, COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO 30, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 107/05 C/C ART. 183 DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.871/2017 E ART. 32, § 8º DO PROCEDIMENTO FISCAL Nº. 92/2017. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076919-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.06.2022). Deste modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Quanto a incompetência desta Câmara para o processamento e julgamento do feito, entendo que realmente a competência seja das Câmaras Tributárias, uma vez que a ação em questão veicula como pretensão a reativação da inscrição estadual da Impetrante e o restabelecimento do uso de sistema emissor de documento fiscal eletrônico (CAD/ICMS), haja vista que a parte impetrada, teria ilegalmente cassado a sua inscrição no CAD/ICMS e proibido o uso de sistema emissor de documento fiscal eletrônico sob o argumento da existência de elementos de que a empresa em questão está envolvida em circunstâncias de fraude. Note-se, portanto, que a matéria tratada nos autos (ato apontado como coator praticado por Delegado da Receita Estadual e referente a cancelamento de inscrição estadual CAD/ICMS e proibição de emissão de notas fiscais) tem natureza tributária, cuja competência para processá-la e julgá-la é da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão singular (mov. 10.1), como lançada, determinando, após o julgamento e certificado o trânsito em julgado deste agravo interno, a redistribuição do agravo de instrumento nº 0019612-63.2024.8.16.0000 a uma das Câmaras Tributárias.
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