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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos em Ação Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Alcides Moraes de Lima em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual alegou, em síntese, que sofreu negativação indevida de débito junto à Serasa e, por isso, ingressou com a demanda objetivando a declaração de inexistência da dívida, com a condenação da ré à indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (seq. 46.1), com o seguinte dispositivo: “III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente, para determinar o cancelamento da negativação constante no extrato de Mov. 1.15, confirmando a liminar anteriormente deferida.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na razão de 30% pelo réu e 70% pelo autor, além de, na mesma proporção, honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, [sendo 70% desse valor devidos pela autora ao patrono da ré; e 30% devidos pela ré ao patrono da autora] nos termos dos arts. 85, §2°, e 86, caput, do CPC. Juros e correção monetária da verba honorária pela SELIC a partir do trânsito em julgado.A cobrança da condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.”. Descontente, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II interpôs recurso de apelação (mov. 51.1), aduzindo, em síntese, que: a) a dívida em questão foi objeto de cessão de crédito da Omni S/A em favor da requerida, ora apelante, via notificação providenciada pela Serasa ao autor; b) a contratação do empréstimo é válida (art. 104, CC), eis que realizada de forma digital, com fotografias do autor e de seus documentos originais (assinatura por biometria); c) necessária a reforma parcial da sentença a fim de ser reconhecida a validade da cessão, com o afastamento da declaração de inexigibilidade e do dano moral. Embora intimado, Alcides Moraes de Lima não ofertou contrarrazões (seq. 58).Outrossim inconformado, Alcides Moraes de Lima interpôs recurso de Apelação Cível (seq. 52.1), sustentando, em suma, que: a) inexiste débito que legitime a negativação; b) era imprescindível a juntada do contrato entre a autora e a cedente, com comprovante do envio da notificação da cessão e notas fiscais condizentes com a anotação no Serasa; c) “prints” sistêmicos e faturas não possuem força probatória, posto que são documentos unilaterais e manipuláveis; d) a ré não comprovou o envio da notificação acerca da cessão de crédito à autora; e) a Súmula n° 385/STJ é inaplicável, pois as inscrições no extrato do SCPC são posteriores e foram canceladas antes da exclusão, visto que impugnadas judicialmente; f) são devidos danos morais em R$ 30.000,00; g) o réu deve ser condenado em honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação ou valor da causa.Intimado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contrarrazoou no mov. 59.1, sem preliminares.Após determinações de diligências no 2° grau (mov. 9.1), os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DOS RECURSOSEntendo que os recursos merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. APELAÇÃO 01 – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIMÉRITO A instituição financeira ré, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, interpôs recurso de Apelação Cível em face de Sentença prolatada no mov. 46.1. A apelante se insurge quanto à declaração de inexigibilidade da dívida, ao fundamento de que a negativação realizada é regular e legitima, em função da inadimplência de contrato de empréstimo celebrado por Alcides Moraes de Lima junto à Omni S/A, o qual veio a ser cedido por esta à requerida, ora apelante. Por consequência, defende que atuou no exercício regular de seu direito.Constou da petição inicial que houve a inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito na Serasa pelo réu, sem, no entanto, existir qualquer dívida em aberto com a instituição financeira. Juntou extrato constando 1 (um) débito na plataforma, decorrente do suposto contrato “101631057433919”, no valor de R$ 3.441,45.O requerido contestou, defendendo a legitimidade da inscrição e o exercício regular de seu direito. Para isso, sustentou que a dívida em comento foi objeto de cessão de crédito realizada entre a credora originária, Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, “conforme notificação providenciada pela Serasa”. Ao final, alegou a incidência da súmula n° 385 do STJ, sendo indevida pretensão indenizatória. Juntou carta da Serasa, “print’s” de tela com buscas no sistema do SCPC e histórico de buscas, bem como declaração de cessão de crédito (mov. 20.1 a 20.6). Sobreveio, portanto, a sentença de parcial procedência (46.1), assim fundamentada: “(...)O autor busca ver declarada a inexistência do débito objeto da cobrança efetuada pela empresa requerida, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização de danos morais.Inicialmente, cumpre ressaltar que é incontroversa a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, tendo sido anexado extrato que comprova a negativação à Mov. 1.15.Da análise dos referidos documentos, e da certidão já mencionada, verifica-se que a inscrição foi motivada por valor não pago, referente a contrato de financiamento.Pois bem, diante da impossibilidade de o requerente produzir prova acerca do fato negativo (inexistência de dívida), e considerando a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar a existência da referida relação contratual, sobretudo da alegada negociação capaz de ensejar a cobrança (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art.6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Todavia, da detida análise dos autos, percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía.A requerida deixou de trazer aos autos prova hábil a demonstrar a contratação e o inadimplemento por parte da autora, nos moldes do que consta no extrato do SERASA.Apesar de a requerida ter apresentado a cédula de crédito bancário firmada entre o autor e a instituição financeira Omni S.A., não veio aos autos a conta com a evolução do débito, que serviria ao propósito de viabilizar a comparação do valor devido com aquele levado à negativação no SERASA.Porém, do que se extrai da documentação juntada à contestação, não há dúvidas de que existiu a relação de consumo, ao contrário do que constou na inicial.Se é certo que a negativação nos termos em que levada a efeito não encontra respaldo probatório para ser considerada legítima, por outro viés, não se afigura viável declarar que não existe o débito do autor. O valor e a origem exata da dívida não restaram devidamente respaldados nas provas coligidas aos autos pela ré. Ademais, não há indicação do saldo devedor na data relativa à efetiva inscrição. Entretanto, é possível, e até mesmo provável, que a ré seja, realmente, credora de alguma quantia em relação ao demandante, em especial porque esta não nega ter realizado a operação questionada.Passando-se as coisas desta maneira, é certo que não pode subsistir a negativação nos cadastros restritivos de crédito, assim como também é certo que acaso a ré disponha de documentos bastantes para tanto, possa buscar ver satisfeito seu crédito na via própria. A dizer, o conteúdo probatório não favorece o autor no que concerne à sua pretensão de ver declarada a inexistência do débito, ainda que deva ser julgado procedente seu pedido de ver cancelada a negativação de Mov. 1.15.DO DANO MORALAinda que tenha sido considerada ilegítima a negativação, pelo fato de a dívida existir e, consequentemente, o ter ocorrido o inadimplemento, não há que se falar em dano aos direitos da personalidade do autor resultante do agir da demandada. O inconveniente de ter sido cobrado por valor diverso daquele pactuado não passa de mera consequência natural do inadimplemento. Veja-se, neste particular, que acaso fossem narrados na inicial prejuízos outros que ultrapassassem as consequências ordinárias do simples inadimplemento, a conclusão poderia ser diversa. Tendo sido indeferido o pedido declaratório de inexistência de débito, o dano moral resultante da negativação não pode ser reputado in re ipsa, como ocorre quando a dívida sequer existe.No que tange à anotação reputada ilegítima, ainda que possa ter contemplado valores indevidos, também dizia respeito a importes que a parte autora realmente deixou de pagar. Com isso, a negativação em si é ilegítima, porque levada a efeito em valor que que não encontra respaldo em conteúdo probatório. Todavia, porque inadimplido valor efetivamente devido, tem-se que as consequências danosas advindas da negativação decorreram de ato de vontade do autor, que as poderia ter evitado consignando o valor que entendia correto ou mesmo pagando diretamente à credora. Desse modo, demonstrado que a negativação decorreu do inadimplemento da autora, deve-se aplicar a regra excludente de ilicitude prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, em especial diante da quebra do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da credora.(...)”. Pois bem. De plano, cumpre consignar que a jurisprudência do STJ assenta a desnecessidade de notificação do devedor acerca da cessão de crédito. E as telas sistêmicas comprovam a existência de alguma relação jurídica entre as partes originárias.Por outro lado, correta a decisão quanto não ter se demonstrada a evolução da dívida, a fim de se aferir se a parte autora deixou de pagar as parcelas, a evolução do saldo devedor, eventual incidência de juros e outros fatores inerentes ao registro da inadimplência.Logo, escorreita a sentença neste tocante, no sentido de que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito da parte autora é indevida, por ausência de respaldo probatório. APELAÇÃO 02 – ALCIDES MORAES DE LIMAAduz a parte autora, em seu recurso de apelação, a inaplicabilidade da Súmula n° 385 do STJ, pois as demais inscrições estão sendo impugnadas judicialmente, de modo que são devidos danos morais.O réu defendeu a aplicabilidade da Súmula, mormente porque “as existências de outros apontamentos em desfavor do nome da insurgente não geram abalo ao crédito e por consequência dano moral”. Entretanto, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos. A rigor, tal presunção não é ilidida pela mera juntada de documentos ou afirmações com a finalidade de demonstrar o ajuizamento de ações que contestem as demais anotações. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AOS DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.” (REsp n. 1.981.798/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 2. Não comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra em consonância com as premissas previstas no art. 85, §2º, do CPC.3. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do requerido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018178-07.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.07.2024) Assim sendo, o recurso do autor não merece provimento, mantendo-se incólume a r. sentença neste ponto, de modo que não é devida indenização por danos morais na hipótese dos autos. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, nos termos da fundamentação supra, acrescendo-se 1% na verba honorária à título de sucumbência recursal.
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