SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000919-24.2018.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EVITAR A CHAMADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA PRESENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.HABITUALIDADE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por Maycon Douglas Lemes, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta: (i) nulidade das provas por ilegalidade na busca e apreensão e invasão domiciliar; (ii) nulidade pela quebra da cadeia de custódia; e (iii) aplicação do tráfico privilegiado, conforme §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do pedido de nulidade por quebra da cadeia de custódia; (ii) determinar se houve nulidade das provas em razão da suposta ilegalidade na busca domiciliar; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de nulidade por quebra de cadeia de custódia não conhecido, configurando inovação recursal, pois não foi suscitado durante o correr do processo de primeiro grau de jurisdição e implicaria supressão de instância.A nulidade por invasão domiciliar afastada, pois as provas apontam a situação de flagrante delito, decorrente de fundadas razões e denúncia de traficância no local. Abordagem inicial por fundadas suspeitas e entrada no domicílio, posteriormente, diante das fundadas razões. Legalidade da conduta dos agentes públicos. A presença de droga em quantidade relevante caracteriza crime de natureza permanente, dispensando mandado judicial conforme art. 5º, XI, da CF.A aplicação do tráfico privilegiado é indevida. Conquanto tecnicamente primário, o réu exibe habitualidade em atividades criminosas, conforme depoimentos de policiais e denúncias prévias. A quantidade de droga apreendida (790 gramas de maconha) e comprovação de dedicação ao tráfico, o que impede a benesse do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: 1. Matéria acerca da quebra da cadeia de custódia não debatida em primeiro grau de jurisdição e trazida no recurso. Trata-se de inovação recursal e supressão de instância deve ser evitada. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo em caso de flagrante delito por tráfico, dada a natureza permanente do crime, diante de fundadas razões. Tema 280 do STF. Fundadas razões. Justa causa presente. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige a ausência de habitualidade criminosa, demonstrada pela primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/06, art. 33, §4º; Código Penal, art. 59, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000919-24.2018.8.16.0135, da Vara Criminal da Comarca de Piraí do Sul, em que figura como apelante MAYCON DOUGLAS LEMES e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.