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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. DESBLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA TECNOLÓGICA. EXCLUSÃO FUNDADA EM APONTAMENTO CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA ANTECEDENTE CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, que fora requerida no sentido da reativação da conta do motorista na plataforma tecnológica de transporte (Uber). 1.2. O agravante busca a reintegração à plataforma para continuar exercendo sua atividade de motorista, da qual retira sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se a possibilidade
de conceder a tutela provisória de urgência para a reativação da conta do agravante, garantindo-lhe o direito de continuar exercendo sua atividade econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autonomia da vontade contratual
sofre mitigação quando há dependência econômica estabelecida em contratos de adesão, sendo no caso também aplicável o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC), especialmente por envolver serviço
essencial consistente no transporte remunerado individual de passageiros, regulado pela Lei nº 13.640/2018.3.2. O apontamento criminal que serviu de justificativa para o bloqueio da conta não configura antecedente criminal, pois o agravante cumpriu as condições da suspensão condicional do processo, com extinção da punibilidade e, portanto, sem formação de culpa.3.3. A conduta da agravada fere o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), uma vez que habilitou o agravante para uso da plataforma mesmo com conhecimento do apontamento criminal, e, posteriormente, utilizou-o para rescindir o contrato unilateralmente, gerando comportamento contraditório.3.4. O bloqueio com base em apontamento já extinto viola o direito constitucional ao livre exercício de atividade econômica, impondo restrição indevida sem base em sentença penal condenatória.3.5. Portanto, estão preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), considerando o risco de dano irreparável ao agravante, que depende economicamente da atividade de motorista, bem como a plausibilidade do direito invocado.IV. DISPOSITIVORecurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 300 e 301; Lei nº 13.640/2018, art. 11-B; Lei nº 9.099/1995, art. 89, §§ 1º e 5º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033272-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.10.2024)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação por Procedimento Comum nº 0007532-64.2024.8.16.0001, a juíza de direito substituta, Dra. Carolina Fontes Vieira, indeferiu a tutela de urgência (mov. 18.1).Inconformado, em suas razões recursais, o agravante sustentou, em apertada síntese, que "como bem demonstrado pelos documentos que instruem o presente feito, o único e exclusivo motivo trazido pela Ré para excluir o Autor é um apontamento criminal, encerrado há cerca de quatro anos, sem implicar em antecedente criminal".Requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, "para o fim de determinar o desbloqueio/reintegração do Agravante enquanto motorista junto à plataforma tecnológica (aplicativo) da Agravada UBER, até decisão ulterior do processo nos termos da fundamentação supra".No despacho inicial, posterguei o exame da tutela de urgência para depois de oportunizado à agravada o exercício do contraditório (mov. 9.1-AI).Com as contrarrazões (mov. 13.1-AI), sobreveio decisão pela qual deferi a tutela antecipada recursal, "a fim de determinar a reativação da conta do agravante na plataforma UBER, no prazo de 03 dias, autorizando-o à continuidade do serviço de transporte individual de passageiros, mediante lavratura de termo de compromisso de que não praticará condutas caracterizadoras de direção perigosa, assim compreendidas como aquelas que coloquem em risco a segurança do trânsito e dos passageiros (arts. 27 e 28 do CTB) e caracterizem infração administrativa (Arts. 161 a 255 do CTB) e/ou crime de trânsito (Arts. 302 a 312 do CTB)".A agravada interpôs agravo interno (mov. 22.0-AI e 1.1-Ag), o qual foi recebido como pedido de reconsideração e, como tal, indeferido (mov. 28.1-AI).Ato contínuo, foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI - Indo direito ao ponto, o agravante tem razão.Isso porque o princípio da autonomia da vontade, invocado pela juíza singular como fundamento para reputar legítima a rescisão contratual levada a efeito pela agravada (UBER), sofre evidente mitigação em se tratando de contrato de adesão celebrado com o motorista colaborador que, em certa medida, depende economicamente do objeto contratual. Da mesma forma, em razão da própria natureza do contrato, a relação existente entre as partes não se esgota nos respectivos interesses jurídicos e econômicos, já que o transporte remunerado individual de passageiros está legalmente incluído na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 13.640/2018), sendo inequívoco o interesse social subjacente ao negócio jurídico, que sabidamente também está sujeito ao princípio da função social do contrato (art. 421 do CC).A propósito, ao tratar dessa modalidade de transporte, a Lei de regência o condiciona à comprovação das seguintes condições:Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.Em suma, em se tratando de contratação por adesão que inequivocamente submete o motorista à dependência econômica da empresa que o redigiu, há um forte temperamento da autonomia da vontade invocada pela agravada como fundamento da rescisão contratual, tanto mais porque em conflito com expressa previsão legal, que exige a efetiva existência de antecedente criminal para fins de vedação ao cadastro nas empresas prestadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.No caso, observo que a agravada habilitou o agravante para prestação dos serviços de transporte mediante uso da plataforma UBER, o que vinha ocorrendo regularmente até 02 /02/2024, quando efetuado o bloqueio da conta do agravante, sob justificativa de que "na sua verificação de apontamentos criminais realizada por meio do seu CPF, foi encontrado um apontamento no Tribunal de Justiça do Paraná" (mov. 1.13).Ocorre que, conforme se extrai da certidão de objeto e pé extraída da Ação Penal - Procedimento Sumário nº 0023340-20.2017.8.16.0013, por violação ao art. 306, § 1º, I, do CTB (embriaguez ao volante), ao agravante foi concedido o benefício da suspensão condicional do processo, em 22/08/2018, tendo sido cumpridas as respectivas condições e extinta a punibilidade por sentença proferida em 11/09/2020 (mov. 1.3- AI).Tal benefício penal, como se sabe, não pressupõe a confissão do réu nem o reconhecimento judicial da culpa, conforme se extrai do art. 89, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.099/95. Por consequência, não caracteriza antecedente criminal cuja existência constituiria óbice ao exercício dessa modalidade de transporte.Nesse contexto, o agravante não pode ter restringido o exercício do seu direito constitucional ao exercício de atividade econômica pelo simples fato de ter sido localizado o apontamento criminal, sob pena de, por via oblíqua, ser a ele imposta verdadeira pena restritiva de direito sem amparo em sentença judicial, tanto mais se no referido processo, como se viu, sequer chegou a ser reconhecida a culpa.II - Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que considerada válida a cláusula contratual que autoriza a rescisão por checagens de apontamentos criminais que revelem violação do Código da comunidade e políticas da Uber, o que aqui cogito apenas para argumentar, a conduta da agravada parece também não resistir ao filtro imposto pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).Sim, porque tal apontamento criminal remonta a fato ocorrido em 2017 e sentença de extinção da punibilidade proferida em 2020, não sendo legítima a conduta da agravada ao, num primeiro momento, habilitar o agravante para uso da plataforma após comprovada inexistência de antecedentes criminais, mas, anos depois, rescindir unilateralmente o contrato sob alegada rechecagem periódica dos apontamentos criminais.A vedação ao comportamento contraditório e a confiança legítima inspirada pela agravante em seu colaborador são fundamentos que também dão amparo ao pedido inicial, ao menos para fins de concessão da tutela provisória de urgência.III - Cabe registrar, ainda, que a alegação feita pela agravada em sede de contrarrazões (mov. 13.1-AI), no sentido de que o agravante teria recebido avaliação negativa com teor de direção perigosa, mostra-se estranha ao motivo que ensejou o bloqueio da conta na plataforma, fundado unicamente no referido apontamento criminal.IV - Ante o exposto e considerando que o agravante comprovadamente extrai a renda necessária à sua subsistência dessa fonte de trabalho (mov. 1.3), reputo satisfatoriamente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.V - Por fim, com fundamento no art. 301 do CPC, que autoriza o condicionamento da tutela de urgência à imposição de qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, confirmo a decisão liminar que impôs ao agravante a obrigação de prestar compromisso, mediante termo nos autos, de que não praticará condutas caracterizadoras de direção perigosa, sob pena de revogação da tutela.Caso a agravada receba em sua plataforma avaliação feita por usuário indicativa da violação do compromisso, deverá instaurar o respectivo processo administrativo de apuração, juntando-o aos autos, após concluído, para que o juízo de origem decida a respeito do efetivo descumprimento de tal condição.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a tutela antecipada recursal, determinar a reativação da conta do agravante na plataforma UBER, no prazo de 03 dias, autorizando-o à continuidade do serviço de transporte individual de passageiros, mediante lavratura de termo de compromisso de que não praticará condutas caracterizadoras de direção perigosa, assim compreendidas como aquelas que coloquem em risco a segurança do trânsito e dos passageiros (arts. 27 e 28 do CTB) e caracterizem infração administrativa (Arts. 161 a 255 do CTB) e/ou crime de trânsito (Arts. 302 a 312 do CTB).
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