SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033272-27.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. DESBLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA TECNOLÓGICA. EXCLUSÃO FUNDADA EM APONTAMENTO CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA ANTECEDENTE CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, que fora requerida no sentido da reativação da conta do motorista na plataforma tecnológica de transporte (Uber). 1.2. O agravante busca a reintegração à plataforma para continuar exercendo sua atividade de motorista, da qual retira sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se a possibilidade de conceder a tutela provisória de urgência para a reativação da conta do agravante, garantindo-lhe o direito de continuar exercendo sua atividade econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autonomia da vontade contratual sofre mitigação quando há dependência econômica estabelecida em contratos de adesão, sendo no caso também aplicável o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC), especialmente por envolver serviço essencial consistente no transporte remunerado individual de passageiros, regulado pela Lei nº 13.640/2018.3.2. O apontamento criminal que serviu de justificativa para o bloqueio da conta não configura antecedente criminal, pois o agravante cumpriu as condições da suspensão condicional do processo, com extinção da punibilidade e, portanto, sem formação de culpa.3.3. A conduta da agravada fere o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), uma vez que habilitou o agravante para uso da plataforma mesmo com conhecimento do apontamento criminal, e, posteriormente, utilizou-o para rescindir o contrato unilateralmente, gerando comportamento contraditório.3.4. O bloqueio com base em apontamento já extinto viola o direito constitucional ao livre exercício de atividade econômica, impondo restrição indevida sem base em sentença penal condenatória.3.5. Portanto, estão preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), considerando o risco de dano irreparável ao agravante, que depende economicamente da atividade de motorista, bem como a plausibilidade do direito invocado.IV. DISPOSITIVORecurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 300 e 301; Lei nº 13.640/2018, art. 11-B; Lei nº 9.099/1995, art. 89, §§ 1º e 5º.