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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Município de Maringá-PR apela da sentença de mov. 169.1, proferida nos autos nº 0000049-42.2017.8.16.0190 de ação de usucapião, por ele promovida em face de Harue Tanaka, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação.Argumenta o apelante, em suas razões recursais (mov. 173.1), em síntese, que: (i) no petitório de mov. 154 juntou a certidão de óbito da sra. Harue Tanaka e requereu a substituição processual por seu respectivo espólio, nos termos do art. 613 do CPC; (ii) ao ser intimado para se manifestar sobre a existência de inventário ou inventariante nomeado, após diligências infrutíferas, requereu a realização de buscas via Sistema CENSEC e, na sequência, a citação do espólio por edital, com o prosseguimento regular do feito; (iii) a procedência da usucapião visa a abertura de matrícula e regularização de cadastro imobiliário, a fim de possibilitar a extinção de execuções fiscais ajuizadas em face da falecida; (iv) há entendimento consolidado do TJPR sobre a possibilidade de correção do polo passivo; (v) os presentes autos se encontram apensados ao feito nº 0028562-20.2018.8.16.0017 e, com a extinção do processo, o julgamento da demanda conexa restará prejudicado.Contrarrazões do apelado Onofre Pimenta no mov. 177.1, aduzindo que: (i) a parte apontada como ré não detinha mais capacidade processual, uma vez que a presente ação de usucapião foi ajuizada em 10.01.2017 e o falecimento da Sra. Harue Tanaka ocorreu em 09.11.1995; (ii) o reconhecimento da inexistência do processo judicial é medida que se impõe, uma vez que a relação processual nunca se formou validamente; (iii) a sentença ao reconhecer a nulidade da ação proposta após o falecimento encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, haja vista a ausência de pressuposto essencial ao prosseguimento regular do feito; (iv) o ajuizamento da ação em face de pessoa falecida inviabiliza o desenvolvimento regular do processo e resulta na inexistência jurídica de todos os atos subsequentes; (v) é incabível a habilitação do espólio do falecido no polo passivo; (vi) o vício processual é insanável, uma vez que a sucessão processual é possível nos casos em que a morte ocorre durante o curso da ação.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra sentença de mov. 169.1, que julgou extinta a ação de usucapião de nº 0000049-42.2017.8.16.0190, por ausência de condição da ação, pois “não é dado à parte autora ajuizar ação contra pessoa falecida e, depois, pretender redirecioná-las aos sucessores, porquanto desde o início esta deveria ter sido ajuizada contra estes”. A insurgência recursal comporta acolhimento. A leitura dos autos faz ver que a presente ação de usucapião nº 0000049-42.2017.8.16.0190 foi ajuizada em 10.01.2017 (mov. 1). Foram expedidos mandado de citação para o confinante o sr. Onofre Pimenta (mov. 28.1) e edital para citação de terceiros (mov. 31.1). No caso da titular registral do imóvel usucapiendo, indicada como ré, Harue Tanaka, foi expedida carta precatória (mov. 32.1).Citado (mov. 35.1), o sr. Onofre apresentou contestação (mov. 41.1). Após realizadas inúmeras diligências a fim de localizar a ré Harue Tanaka, sobreveio a decisão de mov. 139.1, que, diante da notícia do falecimento da requerida, suspendeu a tramitação do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, e determinou a juntada da certidão de óbito, bem como a indicação da existência de inventário e/ou de inventariante. Em cumprimento à determinação, o Município de Maringá colacionou aos autos a certidão de óbito da ré, em que consta que o falecimento ocorreu em 09.11.1995 (mov. 154.2). Manteve-se a suspensão da tramitação do feito (mov. 156.1) e, na mesma oportunidade, determinou novamente a intimação do ente público municipal para indicar a existência de pedido de inventário e/ou comprovar quem é o representante do espólio. No mov. 160.1, o Município requereu a regularização do polo passivo da demanda para constar o Espólio de Harue Tanaka, em virtude das tentativas frustradas de localizar ação de inventário e/ou o inventariante.Diante disso, o juízo a quo concedeu prazo de 10 (dez) dias para que a municipalidade se manifestasse sobre a eventual ilegitimidade passiva, diante da informação de que o óbito ocorreu no ano de 1995 – antes do ajuizamento da ação (mov. 164.1).A municipalidade reiterou o pleito de prosseguimento da ação com relação ao Espólio de Harue Tanaka (mov. 167.1).Sobreveio, então, a sentença (mov. 169.1), por meio da qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito.Pois bem.Dispõe o art. 6º do Código Civil que a existência da pessoa natural termina com a sua morte, momento em que cessa a sua personalidade civil. Assim, a capacidade de figurar como parte em uma relação jurídico-processual está intrinsecamente vinculada ao conceito de personalidade civil, a qual se inicia com o nascimento com vida e se encerra com a morte. Justamente em virtude disso, a pessoa falecida não tem capacidade de figurar como parte no processo. Dessa forma, é lícito concluir que o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida à época da propositura da ação enseja a extinção do feito, sem julgamento do mérito, diante da sua manifesta ilegitimidade ad causam, bem como em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo de existência do processo (art. 485, IV, do CPC). Contudo, antes da extinção do feito, deve-se oportunizar a emenda à petição inicial, para fins de retificação do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC, em razão da primazia do julgamento do mérito e dos princípios da celeridade e economia processual. Cumpre salientar, que o propósito da emenda neste caso é a de retificação e consequente regularização do polo passivo da demanda, o que não se confunde com os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual, previstos no art. 110 do CPC, quando o evento morte ocorre no curso do processo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES.1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes.2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. – grifou-se) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023. – grifou-se) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA VÁLIDA. DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (...) 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, 5. Na ausência de ação de inventário ou de dirigindo a sua pretensão ao espólio. inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08 /2018 – grifou-se) Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que começa com o nascimento com vida e termina com a morte. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada após o falecimento de ANTONIO CARLOS SKRZYSZOSKI, quando este já não possuía capacidade civil. Todavia, o falecimento do devedor em momento anterior ao ajuizamento da demanda não obsta a correção do polo passivo por meio da emenda à inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019636-93.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.05.2022 – grifou-se). Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução de título extrajudicial em razão de falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação. Recurso de apelação provido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para possibilitar a emenda à inicial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva, uma vez que a parte executada já havia falecido no momento do ajuizamento da ação. O credor requereu a reforma da sentença para permitir a emenda à inicial, visando a inclusão do espólio como parte legítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível emendar a petição inicial em ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda, em vez de extinguir o processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida, pois a parte autora deve ser oportunizada a emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo em caso de falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em situações em que o devedor já faleceu antes da propositura da ação, deve ser permitida a emenda à inicial para incluir o espólio ou herdeiros como partes legítimas.5. A ausência de citação válida do executado falecido permite a emenda da petição inicial, conforme o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil.6. A abertura do inventário ou a prova de que há bens deixados pelo falecido executado não é condição necessária ao ajuizamento da execução, tratando-se de questão a ser apurada no curso do procedimento. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para possibilitar à autora a emenda à inicial. Tese de julgamento: É possível a emenda da petição inicial em ações de execução de título extrajudicial quando o réu já se encontrava falecido ao tempo do ajuizamento da demanda, visando à regularização do polo passivo por meio da inclusão do espólio ou herdeiros, sem que haja necessidade de habilitação ou sucessão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 329, I, e 485, VI; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.08.2018; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0052194-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 03.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0001249-28.2022.8.16.0055, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 27.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0000242-60.2021.8.16.0176, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0045827-44.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 20.11.2019.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000231-65.2022.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.04.2025 – grifou-se) No caso dos autos, a Ação de Usucapião nº 0000049-42.2017.8.16.0190 foi ajuizada pelo Município de Maringá em 10.01.2017, figurando como ré Harue Tanaka, titular registral do imóvel usucapiendo (petição inicial – mov. 1.1).Tal fato se deu ante o desconhecimento pela parte autora do falecimento da parte ré, pois esta consta como proprietária na Transcrição de Transmissão do imóvel objeto da Usucapião (mov. 1.7 – p. 2).Ocorre que, somente após efetuadas diligências para a sua localização é que foi constatado o falecimento da ré originária Harue Tanaka, ocorrido em 09.11.1995, isto é, muito antes do ajuizamento da ação em janeiro de 2017 (mov. 154.2).Consta na certidão de óbito que Harue Tanaka, natural do Japão, filha de Nime Takahara e Taki Takahara (ambos falecidos), viúva quando do seu óbito em 09 de novembro de 1995 e deixou 7 filhos maiores, sem notícia de que haviam bens a inventariar.Diante deste quadro, verifica-se que o juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda à petição inicial, para fins de regularização da representação do polo passivo da demanda, o que, entretanto, não o fez.Veja-se que o juízo de primeiro grau determinou à municipalidade que diligenciasse no sentido de apurar a existência de inventário e/ou inventariante (movs. 139.1 e 156.1).Após intimado, o ente municipal se manifestou informando que não foi possível localizar ação de inventário, nem o inventariante e requereu a regularização do polo passivo da demanda para constar o Espólio de Harue Tanaka (mov. 160.1).Em seguida, o juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva (mov. 164.1). O município reiterou seu pleito de regularização do polo (mov. 167.1).Sobreveio a sentença guerreada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (mov. 169.1).Diante de tal realidade, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de se oportunizar a emenda de inicial e regularização do polo passivo para constar o Espólio de Harue Tanaka ou seus sucessores, retomando-se o procedimento em primeiro grau.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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