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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado na “ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada”, movida em face da Apelante, “para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a parte ré ao custeio do medicamento Mavenclad (Cladribina) na forma do receituário elaborado pela Dra. Marta Alice Pires Lazaro Fay Neves para o tratamento do Autor”, bem como a arcar com o ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 81.1). Para pedir a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, sustenta a operadora de saúde Apelante inexistir dever de cobertura do medicamento Mavenclad para o Apelado, acometido por esclerose múltipla, pois: (a) o fármaco não se enquadra nos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, pois para o tratamento de Esclerose Múltipla são preconizadas outras linhas terapêuticas e, com a “falha terapêutica dos medicamentos Fumarato de Dimetila e Glatiramer, que fazem parte da primeira linha de tratamento, o passo é aderir à segunda linha terapêutica”, via medicamento Fingolimode, “porém, não foi isso que a médica assistente fez, pois de plano requisitou o tratamento com o medicamento Mavenclad, que sequer consta no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla”, de modo que “o relatório médico que instruiu a presente demanda e que serviu para “evidenciar” a probabilidade do direito, vai na contramão da evidência médico-científica, desconsiderando os critérios de eficácia, segurança, acurácia e efetividade do protocolo estabelecido pelo órgão federal”; (b) o Mavenclad sequer é mencionado nos protocolos do Ministério da Saúde, da Sociedade Brasileira de Esclerose Múltipla, da Academia Brasileira de Neurologia e do Hospital Albert Einstein, além de a CONITEC ter decidido não incorporar o fármaco ao SUS, sob a justificativa de que “não há evidência suficiente de que a cladribina oral seja similar ao natalizumabe e que a incerteza poderia ter impacto orçamentário incerto no SUS” (sic); (c) a medicação prescrita é de uso domiciliar, tratando-se de comprimido administrado pela via oral e que pode ser adquirido em farmácias e drogarias, não se inserindo nas coberturas obrigatórias de cobertura.
O recurso foi contra-arrazoado, sendo pedida a manutenção da sentença apelada e a condenação da Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais (mov. 93.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Conheço do apelo por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. Busca a Apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado na “ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada”, com o fito de obriga-la ao custeio do medicamento Mavenclad (Cladribina) para tratamento de esclerose múltipla. Da análise dos autos, em especial do relatório médico de mov. 1.6 e do receituário de controle especial de mov. 14.2, extrai-se que ao Apelante, nascido em 17.06.1987, diagnosticado com Esclerose Múltipla (CID G35), foi prescrito pela médica assistente o uso do medicamento Mavenclad 10mg, sendo justificado a indicação por apresentar “menores efeitos colaterais, visando também os resultados benéficos a longo prazo, boa adesão e redução de hospitalização”, com “menores índices de sequelas neurológicas, algo super importante para o paciente que é jovem”, observando que o Autor se encontrava “em uso de Imunossupressor Fumarato de Dimetila 240mg 2x/dia, contínuo, EDSS 2.0, porém com fortes efeitos colaterais” e “em uso de oxcarbazepina em decorrência de epilepsia desencadeada após surto”, assim como já havia feito “uso de Glatiramer”, com falência terapêutica. O pedido de autorização para o fornecimento, todavia, foi negado pela Apelante por se tratar de medicamento sem cobertura contratual e não contemplado pela Resolução Normativa 465/2021, conforme mov. 1.10. É incontroverso que o fármaco prescrito pela médica assistente não é antineoplásico e é de uso domiciliar, sendo a dose diária de um comprimido administrado pela via oral. A despeito do anterior entendimento adotado por esta 8ª Câmara Cível, a atual posição deste Colegiado orienta-se no sentido de ser lícita legítima a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não seja antineoplásico, ou de uso em home care ou incluído no rol da ANS para este fim. Tal posição se fundamenta no fato de que a Lei n° 9.656/1998 exclui expressamente o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”, ressalvada a “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”, em atendimento ambulatorial, ou “cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar”, como previsto em seus artigos 10, VI e 12. Também o artigo 17 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, ao definir a cobertura assistencial para o plano-referência, estabelece nos incisos V e VI de seu parágrafo único, a possibilidade de exclusão de “fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA” e “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13”. Sobre o tema, a 2ª Seção Cível do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser “lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim”, dando interpretação ao referido artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e esclarecendo que “os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Embora a sentença tenha considerado que “a partir da Lei 14.454/2022, foi pacificado o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS constitui a referência básica para os planos de saúde, estabelecendo os procedimentos mínimos obrigatórios a serem cobertos pelos planos de saúde”, mas que, “ainda que o tratamento não esteja previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada, desde que exista comprovação científica de sua eficácia”, o Enunciado n°117 do FONAJUS estabelece que “as alterações decorrentes da Lei n. 14.454/22, que incluiu o §13º ao art. 10 da Lei n. 9.656/98 e previu a cobertura excepcional não constante do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, não se aplicam às hipóteses elencadas no art. 10, inc. VI, da Lei n. 9.656/98, o qual exclui da saúde suplementar o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvada a previsão contratual”. Resta, assim, superado entendimento anterior em sentido contrário da Corte Superior, como se verifica dos seguintes arestos:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMAENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 1.1. Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaques adicionados) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. ‘Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital’ (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, destaques adicionados) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; destaques adicionados) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE S AÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.280/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; destaques adicionados) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) E na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo este Colegiado: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEBATE QUANTO À COBERTURA DO MEDICAMENTO “MAVENCLAD” PARA TRATAMENTO DE PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA TOTAL ALEGADA, REDUÇÃO DAS DESPESAS DO PROCESSO EM 50%. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO AO DEVER DE COBERTURA QUE SEGUE VIVA. MÉRITO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE INEXIGÊNCIA DE COBERTURA DE “MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR”, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS (ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98). CONTRATO QUE REPETE A EXCLUSÃO DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO ORAL, SENDO ADMINISTRADO EM REGIME DOMICILIAR. CONTEXTO RECONHECIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE E CONSTANTE DA BULA. PRECEDENTES EM CASOS ENVOLVENDO CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA CORTE SUPERIOR. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001417-55.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA (MAVENCLAD) – MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA – MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS E NÃO DESTINADO AO TRATAMENTO DE CÂNCER – INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/98 – ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA E DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADA EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013803-46.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.11.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MAVENCLAD – AUSÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO RELACIONADO A TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO E QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 12 DA LEI 9656/98 – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047615-62.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 09.11.2023) “Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais. Sentença parcial procedência. Insurgência da ré quanto ao fornecimento do medicamento enoxaparina sódica (Clexane). Fármaco de uso domiciliar. Hipótese legal de exclusão de cobertura, conforme o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. Contrato de seguro claro quanto a não cobertura de medicamentos de uso externo. Precedentes. Decisão reformada.1. “3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar.” (AgInt no REsp n. 1.989.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.).2. Recurso provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000974-47.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.10.2023) “RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA ASSISTENCIAL. MEDICAMENTO ‘CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) 40 MG’. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE INEXIGÊNCIA DE COBERTURA DE ‘MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR’, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS (ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98). CONTRATO QUE REPETE A EXCLUSÃO. MEDICAMENTO DEBATIDO QUE PODE SER ADMINISTRADO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE (ART. 17, VI, DA RN Nº 465/21 DA ANS). PRECEDENTES. 1. Controvérsia que não passa pela análise da pertinência do tratamento solicitado pelo médico assistente, mas pelo exame de sua cobertura assistencial pela Operadora de Saúde. 2. Assim como em qualquer contrato de seguro, no mercado de saúde suplementar as obrigações das operadoras se resumem aos riscos cobertos em razão do contrato, da disciplina normativa e da legislação aplicável, inexistindo responsabilidade absoluta e integral. Não à toa, conforme expresso texto legislativo, descabida a exigência de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98).3. Deferência judicial à conceituação de “medicamento para tratamento domiciliar” trazida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS no art. 17, VI, de sua Resolução Normativa nº 465/21, isto é, “aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde”.4. Bula do medicamento que não tece considerações a respeito de administração em unidades de saúde ou, mesmo, à exigência de aplicação por profissional especializado, trazendo uma série de esclarecimentos a respeito da ‘autoinjeção’.5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001145-81.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.09.2023; destaques adicionados) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – PLANO DE SAÚDE – AUTOR DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE – PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “DUPIXENT” – RECUSA NO CUSTEIO DO MEDICAMENTO – SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (R$10.000,00) E FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO – APELO DA RÉ – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – NEGATIVA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – DEVER DE COBERTURA NÃO CONFIGURADO – MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – ARTIGO 10, INCISO IV, DA LEI N.º 9.656/98 – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES RECENTES DA CORTE SUPERIOR – EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS, MEDICAÇÃO ASSISTIDA E OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS 'PARA ESTE FIM' - EXPRESSÃO 'PARA ESTE FIM' QUE DIZ RESPEITO AO HOME CARE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO 465/2021 DA ANS C/C ART. 12, II, 'G', DA LEI 9.656/1998 – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001766-59.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.09.2023) Portanto, em regra, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico não estão cobertos pelos planos de saúde, na medida em que a obrigatoriedade de custeio dos fármacos, na Saúde Suplementar, dá-se durante a assistência em unidade de saúde, na internação hospitalar – abrangido o home care -, na quimioterapia oncológica ambulatorial, na hipótese de antineoplásicos orais para uso domiciliar e correlacionados, além daqueles relativos a procedimentos listados no rol da ANS. Não há, assim, obrigação de custeio do plano de saúde em realizar a cobertura pleiteada para medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, em especial porque existe expressa cláusula contratual de exclusão (mov. 9.2, p. 11, cláusula 4.1.h). Em tais circunstâncias, uma vez que a prescrição do medicamento se dá para uso domiciliar, não se tratando de medicação antineoplásica e nem utilizada em home care, não há como afastar a limitação imposta pelo inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, também prevista contratualmente. Desta forma, considerando o entendimento jurisprudencial citado, com razão a Apelante, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a condenação do Apelado a arcar com a integralidade do ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa. 3. Em conclusão, voto em conhecer e dar provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor/Apelado, condenando-o a arcar com a integralidade do ônus da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa.
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