Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. I – RELATÓRIOSwiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A. agrava de instrumento em face da r. decisão (movs.52.1 e 69.1-ED), proferida em ação de cobrança, sob n.0005771-22.2023.8.16.0069, ajuizada por Laerte José Molena, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, com base neste, inverteu o ônus da prova.Em razões, alega a agravante, síntese que: i) não se aplica o CDC ao caso em tela, posto que o agravado não é consumidor final do serviço contratado, eis que o seguro fora contratado para incrementar a atividade fim do autor; ii) não há qualquer óbice à produção da prova pelo agravado, sendo que a inversão probatória implicaria em determinação de prova diabólica à agravante; iii) o autor não é hipossuficiente, eis que é produtor rural experiente, que exerce a atividade econômica de forma organizada; iv) pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de que a instrução processual não prossiga até que se decida sobre o ônus probatório; v) ao final, pugna pela reforma da decisão de origem, deixando-se de aplicar o CDC e a inversão do ônus da prova ao caso em apreço.Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov.10.1-AI).Ofertada contraminuta pelo agravado que argúi, em preliminar, o não conhecimento do recurso por não se tratar de hipótese passível de agravo prevista no art.1015 do CPC e, no mérito, manifestou-se pelo seu desprovimento (mov.15.1-AI).É o relatório.
II - VOTOVolta-se a insurgência recursal em face da r. decisão saneadora, proferida em ação de cobrança de indenização securitária, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova com base neste.Em razões, alega a agravante que não se aplica o CDC ao caso em tela, posto que o agravado não é consumidor final do serviço contratado, eis que o seguro fora contratado para incrementar a atividade fim do autor. Não há óbice à produção da prova pelo agravado, sendo que a inversão probatória implicaria em determinação de prova diabólica à agravante. O autor não é hipossuficiente, eis que é produtor rural experiente, que exerce a atividade econômica de forma organizada. Requer a reforma da decisão de origem, deixando-se de aplicar o CDC e a inversão do ônus da prova ao caso em apreço.De início, registre-se que o relativo à incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, embora não se encontre entre as matérias elencadas no artigo 1015 do Código de Processo Civil, permite a mitigação da taxatividade, diante da inutilidade de sua análise apenas em recurso de apelação.Neste sentido, é o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1704520/MT) pelo Superior Tribunal de Justiça:(...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – sublinhei.Assim, o recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Na exordial, relatou o autor se tratar de agricultor, tendo firmado contratos de seguro agrícola com a ré, “Culturas temporárias – Soja Plus” – Apólices nº 02010111349 e nº 02010111354, respectivamente, para assegurar o cultivo de soja numa área total de 66,74 hectares de terra, nos municípios de São Tomé e Japurá, Paraná, mediante o pagamento do prêmio total de R$ 32.136,99 (trinta e dois mil, cento e trinta e seis reais e noventa e nove centavos). Em razão da ocorrência de intempéries climáticas que atingiram a lavoura (granizo/seca) houve grave prejuízo à safra, tendo o segurado postulado o pagamento das indenizações correspondentes, contudo, recebeu apenas o valor de R$6.512,63, referente à apólice nº 02010111354. Defende que a ré agiu indevidamente ao não realizar o pagamento integral das coberturas previstas nas apólices, postulando sua condenação ao pagamento de R$159.205,18 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e cinco reais e dezoito centavos), mais atualização.Aplicável o CDC à hipótese dos autos, considerando que o agravado é o destinatário final do seguro agrícola, o qual visa proteger seu próprio patrimônio, não se tratando de insumo para o implemento de atividade econômica. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. 4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 8/9/2014.). Grifou-se.Não se ignora que o autor é produtor rural, habituado ao plantio e colheita, mas isso não o torna desprovido de vulnerabilidade, posto que a relação que se busca comprovar é securitária, inerente à atividade comumente exercida pela agravante e não pelo agravado. Desta forma, mais razoável que a seguradora demonstre que o consumidor não faz jus as indenizações securitárias, uma vez que os sinistros noticiados não se amoldam às coberturas contratadas.
Por estes motivos, ainda que a inversão do ônus probatório não seja automática, mesmo nos casos julgados à luz do CDC, a situação concreta recomenda a facilitação da defesa diante da hipossuficiência do autor, conforme disposição de seu artigo 6º, VIII:Art.6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Como se vê, a lei consumerista prevê requisitos alternativos para o deferimento da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A ligação entre eles, pela conjunção alternativa ou, indica que o preenchimento de apenas um dos requisitos já autoriza a inversão do ônus da prova. A medida tem como principal finalidade a garantia do pleno exercício do direito de defesa do consumidor, tal qual previu expressamente a norma especial. Este é o entendimento da jurisprudência, conforme se extrai da leitura do trecho do julgamento proferido pela Corte Superior, no Recurso Especial n° 1155770/PB:(...) Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. (REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012. Fls. 06/07 do inteiro teor) No caso, deve ser levado em conta o poderio econômico da seguradora e que segurado é hipossuficiente, destinatário final do seguro agrícola, o qual visa proteger seu próprio patrimônio, não se tratando de insumo para o implemento de atividade econômica. A hipossuficiência que justifica a inversão não é apenas financeira, em que pese esta também esteja presente, mas principalmente técnica, considerando ser a recorrente seguradora de porte nacional, com presumida experiência no trato e condução de demandas reparatórias, ao passo que o agricultor é hipossuficiente na relação jurídica ora discutida. A propósito, este e. Tribunal admite a inversão do ônus probatório em caso de ação de cobrança de seguro agrícola, tal como a presente:AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO QUE DECLAROU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTE AGRAVANTE QUE SE INSURGE QUANTO A ESTE ÚLTIMO PONTO - INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada, a critério do Juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII). (TJPR - 10ª C.Cível - 0046743-81.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 02.11.2022). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 311, CPC NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES DO AUTOR QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA ATUAÇÃO ABUSIVA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO TIPO DE SOLO, DA SUPOSTA ACEITAÇÃO TÁCITA DO RISCO E DA ALEGADA MÁ-FÉ DO AUTOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM FULCRO NO ART. 6º, VIII, CDC. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DO RISCO SEM VISTORIA PRÉVIA DO SOLO. SEGURADORA QUE DEVE DEMONSTRAR QUE O AUTOR TERIA PRESTADO DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO TIPO DO SOLO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0043096-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.02.2022). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0050789-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.02.2021). Grifou-se.Inclusive, de minha relatoria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DO PRESSUPOSTO DA REQUERIDA E ADMITIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORÉM AFASTANDO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.I) INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO CABIMENTO. EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER ALEGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.II) PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBARÓRIO. ADMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE TOCANTE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0010721-24.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.09.2022). Grifou-se.Neste quadro, tenho que cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art.6º, VIII, do CDC, pois, quanto às justificativas que embasaram as negativas de pagamento da indenização securitária, parece-me que as provas não estão plenamente ao alcance do segurado, evidenciando a sua hipossuficiência técnica e financeira frente à seguradora. Ainda que caiba ao segurado “a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor” (art.11, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/66), incumbe à seguradora desconstituir a ocorrência dos sinistros noticiados. Por fim, ressalto que a inversão do ônus probatório é mera técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que não deve acarretar a presunção de veracidade das suas alegações, tampouco impor a produção de prova impossível à seguradora. Isto posto, é de se confirmar a decisão recorrida que reconheceu a aplicabilidade da legislação consumerista, bem como determinou a inversão do ônus probatório.III – DECISÃOPelo exposto, resulta o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, consoante fundamentado.
|