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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão de mov. 51.1, da ação de reparação de danos materiais e morais causados por obra pública nº 0005979-61.2023.8.16.0083, que declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos para os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos. Em suas razões (mov. 1.1) sustenta a agravante, em síntese, que deixou o Magistrado de origem de observar que se trata de demanda complexa, em que há a necessidade de realização de perícia. Pontua que em razão da maior complexidade probatória, na forma do Enunciado nº 11 do FONAJE, se encontra afastada a competência do Juizado da Fazenda Pública. Cita precedentes. Considera presentes os requisitos ensejadores do efeito suspensivo. Quanto ao perigo de dano, afirma que caso não concedida a medida, “a Agravante não fará uso do direito da ampla defesa, contrariando então o disposto no art. 5º, LV da CF e eventual agendamento de nova audiência seria desnecessária, então, consequentemente contrariaria o art. 5º, LXXXVIII da CF, que dispõe sobre o princípio da celeridade processual.” Pugna, assim, pelo recebimento do presente recurso com efeito suspensivo. Após, pelo seu provimento, para seja que declarada a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, para processamento e julgamento da presente demanda. Recebido o recurso foi indeferida a medida liminar.
Inseridas as contrarrazões ao mov. 18.1, Siton do Brasil Eireli sustenta que a ação originária atende todos os requisitos para determinação da competência dos juizados especiais. Ressalta que a complexidade da prova pericial não constitui óbice para o declínio de competência. Aos movimentos 21.0 e 22.0, decorreu o prazo do Município de Francisco Beltrão e do Estado do Paraná, para apresentação de contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Trata-se na origem, de ação de reparação de danos materiais e morais causados por obra pública ajuizada em 11/08/2023, por Marlon Sauer de Souza e Fernanda Selma Ascari, em que consta como valor dado a causa o importante de R$ 33.102,23 (trinta e três mil, cento e dois reais e vinte e três centavos). Insurge-se o agravante em face da decisão de mov. 51.1, em que o Magistrado de origem declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos. Pois bem. Quanto ao tema em análise, estabelece o art. 13, da Resolução n. º 93/2013, deste Tribunal de Justiça do Paraná, como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas envolvendo interesse dos Entes Públicos, com valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, veja-se: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência.
Tal competência resta definida como absoluta, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Assim, levando em consideração que o valor dado a causa é de R$ 33.102,23 (trinta e três mil, cento e dois reais e vinte e três centavos), montante que se mostra inferior a R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais), quantia que equivalia a 60 (sessenta) salários-mínimos na época do ajuizamento, remanesce a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como pontuado pela decisão agravada. Nessa seara, imperioso destacar que a fim de dirimir qualquer eventual dúvida remanescente, este Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1711920-9/01, fixou tese que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, mesmo em situações que se mostre necessária a realização de perícia. A propósito, transcreve-se trecho da decisão: [...] Ocorre que esta matéria já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual possui o entendimento pacífico de que o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 possui apenas dois parâmetros para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial, quais sejam, a matéria e o valor econômico envolvido na demanda, inexistindo na Lei nº 12.153/2009 dispositivo algum que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. Ou seja, a necessidade de produção de prova pericial complexa ou exame técnico não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois os parâmetros que devem ser observados para defini-la é o valor da causa e a matéria discutida, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) (Destacou-se) [...] Nesse contexto, cumpre destacar que enquanto a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, por força de expressa previsão legal, não sendo dado à parte o direito subjetivo de escolher o juízo em que prefere demandar.Daí a necessidade de se inferir, com exatidão e de antemão, qual o benefício econômico pretendido pela parte na demanda, não sendo possível flexibilizar as regras contidas nos artigos 292, I, §§ 1º e 2º, 319, IV e V, 320, 322 e 324, todos do Código de Processo Civil, a pretexto de equivocadamente atender-se aos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade estatuídos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.Em reforço, saliente-se que a propositura de ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública gera não apenas maior celeridade para o processo, como também economia para as partes, diante da desnecessidade de recolhimento de custas e de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. [...] (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) Assim, visto que a Comarca de Francisco Beltrão possui Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 167 e seguintes da Resolução 93/2013, bem como ausente óbice capaz de afastar a sua competência, mantenho a decisão agravada. Em consequência dos motivos expostos, voto pelo desprovimento do recurso.
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