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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Habeas Corpus criminal impetrado pelos advogados Sérgio Murilo Korobinski e Jonath Rodrigues Ignacio, em favor de Jeferson de Jesus de Souza, contra ato do Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Campina Grande do Sul, que indeferiu a juntada de documentos pela Defesa.Evocando o princípio da plenitude de defesa, sustentaram os impetrantes a necessidade de se juntar aos autos da ação penal (i) os registros criminais do Ofendido nos estados do Paraná e de Sergipe, “além dos registros Federais”; (ii) cópia dos autos de medidas protetivas estipuladas em desfavor da Ofendida e de ação de divórcio em que foram partes ela e o Paciente. Quanto aos antecedentes criminais, aduziram que esta Corte concedeu habeas corpus autorizando a sua juntada; o Juízo a quo, no entanto, forneceu os registros somente do estado do Paraná. Alegaram, ainda, ser imprescindível o acesso da Defesa à “íntegra dos autos de lesão corporal nº 1544-66.2015.8.16.0037, que constam no Oráculo da Vítima”, cuja juntada também “foi deferida por este Tribunal”. Apontaram, além disso, equívoco no Relatório do processo (CPP, art. 423-II), pois “menciona documentos e movimentos sem relação com o feito”, cuja leitura pelos Jurados, na forma como posta, poderá prejudicar o Réu.Apontando a data designada para a realização do júri (18/07/2024), pediram, afinal, a entrega da ordem, ao efeito de se “a) conceder à defesa o acesso aos apontamentos criminais da vítima, Sr. José Nilton, do estado do Sergipe e dos Federais, TRF4 e TRF5, conforme decisão de anterior HC; b) permitir acesso aos autos de Lesão Corporal 0001544-66.2015.8.16.0037, vinculados aos fatos e de que são partes testemunha e vítima fatal; c) manter a juntada (art. 479 do CPP) no mov. 355.2 e 355.3 dos autos de Divórcio 0015726-27.2019.8.16.0034 e Medida Protetiva 0002507-93.2023.8.16.0037; d) [determinar] a retificação do Relatório (art. 423 do CPP) do mov. 278.2” (mov. 1.1).O Excelentíssimo Desembargador Telmo Cherem indeferiu a liminar (mov. 11.1).O Juízo a quo prestou informações, noticiando que “nos autos de ação penal nº 0002063-07.2016.8.16.0037 foi juntada, conforme determinado, a certidão de antecedentes criminais (oráculo) da vítima (mov. 396.1)” (mov. 14.1).No mov. 17.1, a Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr. Paulo José Kessler, opinou pelo não conhecimento do writ, uma vez que “as teses [trazidas na impetração] não guardam relação com a liberdade de locomoção do Acusado”.É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que a ordem concedida por esta Primeira Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 0117218-28.2023.8.16.0000 foi no sentido “de se admitir a juntada da certidão de antecedentes criminais (oráculo) da vítima José Nilton de Jesus e de se autorizar a participação conjunta e irrestrita do advogado Jonath Rodrigues Ignácio na defesa do Paciente perante o Tribunal do Júri”.Contrariamente ao que alegam os impetrantes, portanto, a aludida ordem mandamental não abrangeu nenhum outro documento que não fosse o “oráculo” da vítima José Nilton (ou seja, os antecedentes registrados no estado do Paraná, dentro do chamado “sistema oráculo”, que é um sistema auxiliar da justiça de propriedade desta e. Corte), tratando-se, portanto, de matéria já decidida por esta Câmara. Ademais, considerando que a respectiva certidão foi devidamente juntada aos autos de origem – conforme noticiou o Juízo a quo nas informações aqui prestadas (mov. 14.1) –, não há que se falar, nesse ponto, da ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.No tocante aos erros materiais que a defesa sustenta existirem no relatório de mov. 278.2 da ação penal, não tendo havido manifestação do juízo de origem acerca de tais apontamentos, não pode este Tribunal pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Não bastasse, os citados erros materiais não configurariam, isoladamente, constrangimento ilegal remediável pela via do habeas corpus, pelo que não se pode conhecer da impetração neste particular.Quanto às demais questões debatidas na impetração, colhe-se que o Juízo de origem recusou à defesa “o acesso aos autos/inquérito de Lesão Corporal 0001544-66.2015.8.16.0037, que envolve uma das testemunhas e a vítima fatal; a juntada de autos de Medida Protetiva 0002507-93.2023.8.16.0037, cuja medida foi deferida em desfavor da vítima, sendo protegida a filha da vítima; e a juntada de autos de Divórcio 0015726-27.2019.8.16.0034, em que foram partes o réu e a vítima”.Primeiramente, mostra-se oportuno rememorar que a plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos orientadores do instituto do tribunal do júri e que, no entendimento de Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, precisa ser "completa, perfeita, absoluta, ou seja, deve ser oportunizada ao acusado a utilização de todas as formas legais de defesa possíveis, podendo causar, inclusive, um desequilíbrio em relação à acusação" (in: Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 138).Isso significa dizer que não basta ao réu uma defesa meramente protocolar no procedimento do tribunal do júri, dado que os jurados, todos leigos, acabam por decidir conforme sua íntima convicção. Nesse cenário, é importante que as normas processuais especiais desse instituto sejam observadas com o escopo de evitar futuras alegações de nulidade.Nesse contexto, tenho em conta que, a despeito de não serem as vítimas as pessoas em julgamento, a juntada aos autos de processos envolvendo remotamente os fatos subjacentes ao crime sob apuração pode, ao menos em tese, ser útil ou pertinente para amparar eventuais teses defensivas a serem sustentadas em plenário.E, conquanto no bojo deste Habeas Corpus não se tenha notícia quanto ao viés que será adotado pelos defensores perante o conselho de sentença, não se pode olvidar que se trata de estratégia válida da defesa reservar a exposição de seus argumentos apenas para a sessão plenária, tudo a reforçar a necessidade da juntada dos autos processuais mencionados pelos impetrantes.Ou seja, embora tais processos não tenham o condão de excluir, por si sós, a responsabilidade penal do réu, não se pode descartar, de antemão, a pertinência da sua exploração argumentativa em plenário, sob pena de cerceamento de defesa.Não obstante isso, deverá o Juiz-Presidente, de qualquer maneira, garantir a observância, durante os debates, do disposto no art. 474-A do CPP (incluído pela Lei nº 14.245/2021), à luz das circunstâncias do caso concreto.Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, conceder em parte a ordem postulada, para o fim de (i) autorizar à defesa o acesso e a juntada dos autos nº 0001544-66.2015.8.16.0037; (ii) determinar a manutenção, nos autos de origem, dos autos de Divórcio nº 0015726-27.2019.8.16.0034 e de Medida Protetiva nº 0002507-93.2023.8.16.0037, juntados nos movs. 355.2 e 355.3 da Ação Penal.
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