Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 50.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0002962-31.2022.8.16.0025, por meio da qual a eminente juíza da causa rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, ao fundamento de inexistência de vícios na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a execução fiscal. Inconformada, pk Service Ltda. aduz, em síntese, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal em questão, ao argumento de que não foi instaurado prévio processo administrativo para a apuração dos débitos. Afirma que sequer possui estabelecimento no Município de Araucária e, desse modo, não tem conhecimento acerca da origem e natureza dos créditos. Defende que, em regra, o ISS é tributo que tem sua incidência no município do estabelecimento do prestador – no caso dos autos, em Colombo – de modo que a certidão para cobrança de dívidas no Município de Araucária está eivada de nulidade, por não lhe ser possível saber qual serviço estaria sendo objeto da cobrança e se tal serviço está de fato previsto nas exceções existentes ao artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Nessa linha, argumenta que a execução fiscal está amparada em título que carece de higidez, ante a ausência de indicação do fato gerador e a inexistência de processo administrativo para a regular constituição do crédito tributário, o que impossibilita o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa pelo contribuinte. Salienta, ainda, a inexistência de menção relativa ao índice de correção monetária utilizado. Sustenta, assim, a impossibilidade de averiguar se o cálculo foi feito em conformidade com os ditames legais. Pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento. O pedido liminar foi deferido e a parte agravada apresentou resposta (mov. 8.1-AI e 15.1-AI). É o relatório.
Voto. A controvérsia recursal cinge-se quanto a alegada nulidade da Certidão de Dívida ativa que lastreia a execução fiscal. Vê-se dos autos que em 08 de abril de 2022 o Município de Araucária ajuizou ação de execução fiscal contra PK Service Ltda., para exigir-lhe créditos fiscais no importe de R$ 10.437,47 (dez mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), referentes a “ISSQN Retido - Sem CMC” dos anos de 2016 a 2018, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 273/2022. Em 02 de setembro de 2022, foi declarado prescrito o crédito tributário relativo ao ano de 2016, cujo vencimento se deu em 20/01/2017, e o processo foi extinto em relação ao mencionado crédito (mov. 17.1). A parte executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 38.1), a qual, após manifestação do ente municipal (mov. 48.1), foi rejeitada pela decisão ora agravada (mov. 50.1). No caso dos autos, cumpre mencionar que a certidão de dívida ativa que embasa a presente ação de execução fiscal está assim posta (mov. 24.2):
O artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como o § 5º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980, disciplinam os requisitos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa, a saber: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, os elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e quanto a origem, natureza, montante e fundamento legal do débito, para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Por ocasião do deferimento do pedido liminar, este relator considerou que a Certidão de Dívida Ativa acima referida não mencionava a origem do crédito, com a específica disposição da lei em que se funda. Na decisão liminar restou observado que se tratava de créditos de ISS lançados com base nos artigos 2º a 26, inseridos no Capítulo I (“Do Imposto Sobre Serviços”) da legislação municipal, que aborda diversos aspectos, todos acerca do ISS. Diante dos argumentos da parte executada e a partir da premissa de que, em exame sumário, não parecia ser possível ao contribuinte verificar quais prestações de serviços estariam atreladas às respectivas cobranças, deferiu-se o efeito suspensivo almejado. Referida decisão pontuou, ainda, que “seria necessário haver a indicação dos fatos ocorridos para a exata compreensão do motivo que levou o ente municipal a exigir tais valores. E, não há nos autos, seja na própria CDA, seja na manifestação do município, quaisquer informações que pudessem esclarecer acerca dos fatos geradores do tributo cobrado”. Ocorre que por ocasião da apresentação das contrarrazões o ente municipal elucidou os fatos relativos ao caso concreto. Para tanto, informou que os protocolos de entrega extraídos de seu sistema eletrônico demonstram que as notas fiscais de prestação de serviços foram declaradas pela própria agravante, de modo que não há necessidade de instauração de procedimento administrativo. Defendeu que o ISS inadimplido foi declarado pelo próprio contribuinte executado. Esclareceu, ainda, que os serviços autodeclarados são de transporte coletivo municipal e garantiu que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais exigidos. Foi nessa ocasião que o ente municipal finalmente trouxe aos autos os esclarecimentos relativos aos créditos cobrados, inclusive com a apresentação dos seguintes protocolos:
Note-se que a dúvida que pairava sobre a respectiva CDA foi dirimida com a informação prestada pelo exequente. Não se olvida que o ente municipal poderia ter agido de forma mais diligente e apresentado referidos documentos já nos autos de origem quando da intimação acerca da oposição da exceção de pré-executividade. Contudo, sem adentrar em juízo de valor no proceder do exequente, é certo que com a informação agora trazida, restou cristalino que foi a própria executada que efetuou a declaração do ISS ora em execução. Não pode ela, portanto, valer-se de sua própria torpeza para alegar que não tem conhecimento dos fatos geradores que levaram à tributação e cobrança pelo Município de Araucária, na medida em que foi ela própria a declarante da referida prestação de serviços. Nem se diga que a fazenda municipal teria impedido a contribuinte de exercer seu direito de defesa. Sendo a declaração prestada pela própria empresa, não há como alegar que ela desconhecia a origem e a natureza do crédito. No mais, verifica-se a desnecessidade de instauração de processo administrativo para a regular constituição do crédito tributário. Segundo dispõe o artigo 150 do Código Tributário Nacional “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”. Nesses casos, portanto, a constituição do crédito tributário se dá com o autolançamento. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Sobre o tema, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DECLARADO DO EXERCÍCIO DE 2016. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPOSTA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO RECOLHIDO A MENOR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO DA DECISÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. FIXAÇÃO DA VERBA, DE OFÍCIO. ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - SEFA/PGE. RECURSO DESPROVIDO. a) É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. Nesse sentido: AgRg no Ag 1337778/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2011; REsp 658.066/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.). b) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia” (STJ. AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018).c) O curador especial faz jus aos honorários advocatícios de acordo com o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais devem ser estabelecidos com base na Resolução Conjunta 15/2019 – SEFA/PGE (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018321-28.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 17.06.2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DE ISS VARIÁVEL E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A QUAL PLEITEAVA A NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA-EXCIPIENTE, VISANDO O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECIDA. TÍTULO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202, DO CTN, E 2º, §5º, DA LEF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, HAVENDO PRÉVIO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR PELO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS A INVIABILIZAR A EXECUÇÃO E A DEFESA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0098555-31.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 29.04.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO FISCAL. AUSENCIA DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO POR SE TRATAR DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO NA ESPÉCIE. PRAZO DE CINCO ANOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 173, INCISO I, DO CTN. DECADÊNCIA CONFIGURADA APENAS QUANTO SOS CRÉDITOS DE 2004 e entre janeiro/2005 a dezembro/2005. SUPOSTA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS RELATIVOS A 2006 A 2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013513-46.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 04.07.2022). É cediço que nos termos do que determina o caput, do artigo 3º, da Lei Federal de Execuções Fiscais, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. E as alegações da recorrente não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. É necessário, pois, que a executada demonstre o efetivo prejuízo para promover a sua defesa caso pretenda a decretação de nulidade da CDA. Não foi o que ocorreu no presente caso. Logo, ante a ausência de irregularidades capazes de atingir a higidez do título executivo e não evidenciado qualquer prejuízo à defesa da devedora, pois preenchidos os requisitos constantes no artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80, inclusive com menção expressa ao índice de correção monetária utilizado, não há falar-se em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Assim, em razão de tudo o que até aqui já foi dito, e considerando ainda que a análise do caso quanto à aparente nulidade da CDA havia sido realizada apenas em sede de cognição sumária – quando, repita-se, o exequente ainda não havia esclarecido nenhuma das informações que trouxe em sede de contrarrazões – é o caso de revogar a liminar anteriormente deferida e considerar hígida a CDA que embasa a presente execução em relação ao preenchimento dos requisitos mínimos necessários para a sua validade formal. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|