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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PATRÍCIA DO ROCIO BATISTA, em face da decisão de mov. 482, dos autos nº 0032978-59.2017.8.16.0019, de Inventário, na parte em que considerou preclusa a questão referente à separação de fato e indeferiu o pedido de reserva de quinhão, decorrente do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem.Alega que a decisão agravada, não obstante haja ação de reconhecimento de união estável post mortem, já julgou a questão nos autos de inventário, de maneira teratológica.Assinala que “nos autos de Inventário o juiz de primeiro grau, conforme se verifica na sua decisão, ‘JULGOU’ separação de fato do de cujus, ‘JULGOU’ a ocorrência ou não de união estável, inclusive assinalando que a matéria está preclusa; ‘JULGOU’ a qualidade da Agravante companheira de sucessora ou não; e ainda ‘JULGOU’ que a mesma NÃO VAI RECEBER QUALQUER BEM do acervo hereditários; NEM AQUELES ADQUIRIDOS DUARANTE A UNIÃO ESTÁVEL ao arrepio do devido processo legal e, quanto ao mérito, ao arrepio da lei e do entendimento jurisprudencial!!”.Argumenta que a separação de fato rompe os deveres conjugais, de maneira a regra da nova união é aquela especificada no regime de comunhão parcial de bens.Defende que a Recorrente é titular/coproprietária de 50% (cinquenta por cento) dos bens amealhados durante a união estável e herdeira necessária dos bens particulares, caso seja reconhecida a união estável. Cita precedentes.Afirma que deve ser determinada a reserva de quinhão da Agravante e sobrestado o pagamento, ante as consequências decorrentes do reconhecimento da união estável, pois a Agravante pode ser herdeira necessária em concorrência dos demais herdeiros, no que se refere aos bens particulares e meeira dos bens comuns e adquiridos após o início da união estável.Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo, para obstar o trâmite do inventário até que a questão seja analisada pelo Colegiado.Pela decisão de mov. 20 foi determinada a juntada de documentos que demonstrassem a hipossuficiência.A determinação foi cumprida no mov. 22, com a gratuidade de justiça disso deferida apenas no âmbito recursal, pela decisão de mov. 27, que ainda indeferiu o pleito liminar.Contrarrazões no mov. 32, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da parte da decisão que considerou preclusa a questão referente à separação de fato e indeferiu o pedido de reserva de quinhão, decorrente do ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem.Cumpre tecer algumas considerações.Extrai-se dos autos de origem que THAÍS CAROLINE BORGES LABRE e LARISSA BORGES SANSON requereram a abertura de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de José Roberto Borges, ocorrido em 14.08.2017, no Município de Ponta Grossa/PR. Indicaram a presença de 4 (quatro) herdeiros, sendo as requerentes filhas do falecido com Cristina Borges e outros dois filhos do relacionamento com Patrícia do Rocio Batista, Matheus Batista Borges e Gabriel Batista Borges.Inicialmente, foi nomeada Inventariante a herdeira THAIS (mov. 14).A Agravante, em petição de mov. 15, requereu sua habilitação nos autos, aduzindo que mantinha com o falecido união estável há mais de 20 anos, com ele tendo dois filhos, Matheus e Gabriel, já indicados na petição inicial.A Inventariante manifestou-se no mov. 28.2 impugnando o pedido de habilitação, rebatendo as alegações de que Patrícia e o falecido conviviam em união estável.A decisão de mov. 30 indeferiu o pedido de habilitação, nos seguintes termos:“Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados por JOSÉ ROBERTO BORGES. No mov. 15 Patricia e seus filhos Gabriel e Matheus habilitaram-se nos autos, a primeira requerente, ao argumento de que era companheira do ‘de cujus’ e os demais, na qualidade de filhos. No mov. 28 a inventariante insurgiu-se quanto a habilitação da suposta companheira. Pois bem. Considerando que não há consenso quanto a existência da união estável, a suposta companheira deverá ingressar com ação autônoma para reconhecer a união estável, sem prejuízo de que seja resguardada eventual meação.”As primeiras declarações foram apresentadas (mov. 33).Pela petição de mov. 53 foi informada a propositura de Ação de Reconhecimento de Paternidade por ITACYANA SUAREZ KOUBO MINIKOSKI em face do de cujus.A pedido da inventariante THAÍS, a herdeira LARISSA foi nomeada inventariante (mov. 83).Pela petição de mov. 150, ITACYANA SUAREZ KOUBO MINIKOSKI pleiteou sua habilitação nos autos, em razão do reconhecimento de sua filiação biológica do de cujus, o que foi deferido no mov. 152.A decisão de mov. 415 determinou a atualização das primeiras declarações, o que foi cumprido no mov. 419.Os herdeiros GABRIEL BATISTA BORGES e MATHEUS BATISTA BORGES impugnaram as primeiras declarações, alegando a convivência do falecido com sua genitora Patrícia do Rocio Batista, que perdurou até o falecimento em 14.08.2017. Afirmou-se, ainda, a separação de fato, relativa ao primeiro casamento, em meados de 1997. A decisão de mov. 453 rejeitou a impugnação, nos seguintes termos, na parte que interessa:“SEPARAÇÃO DE FATOA manutenção do vínculo conjugal faz presumir que persistiu, também, a sociedade conjugal até o falecimento do cônjuge virago (que é causa de dissolução do casamento nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC).Dessa forma, cabe aos dissidentes comprovar a alegada separação de fato do autor da herança com CRISTINA BORGES (enquanto fato extintivo de direito, por dar termo à sociedade conjugal e ao regime de bens), nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.Ocorre que prova alguma foi produzida a esse respeito, de modo que a rejeição de plano é medida de rigor – sem prejuízo de que a pretensão seja apreciada em ação própria, inclusive pela limitação instrutória deste rito, a teor do art. 612 do CPC.COMPANHEIRA SUPÉRSTITENo que concerne à qualidade de PATRÍCIA DO ROCIO BATISTA como companheira supérstite, a lide foi remetida para ação própria no mov. 30, após o comparecimento espontâneo no processo no mov. 15 – de modo que a questão está assentada pela preclusão temporal.Não há, outrossim, notícia de que houve ajuizamento objetivando a declaração da união estável post mortem; sem dizer que, ainda que seja reconhecida a entidade familiar, é certo que a relação patrimonial do casal será regida pela separação obrigatória de bens, diante de causa suspensiva para casar (art. 1.641, inc. I c/c art. 1.523, incs. I e III, ambos do CC).Indefiro, portanto.”Pela petição de mov. 466 foi apresentado um possível Plano de Partilha.Nova petição de GABRIEL BATISTA BORGES e MATHEUS BATISTA BORGES, impugnando o plano de partilha e ressaltando que o de cujus estava separado de fato de Cristina Borges desde 06/1997, mantendo união estável com Patrícia do Rocio Batista. Noticiou que foi proposta Ação de Reconhecimento de União Estável, por Patrícia do Rocio Batista, autuada sob nº 0002171-46.2023.8.16.0019 (mov. 470).Patrícia do Rocio Batista, em petição de mov. 471, informou o trâmite da ação por ela proposta, alegando que o falecido e Cristina Borges estavam separados de fato desde junho de 1997, sendo inverídico que a união do de cujus com Cristina tenha durado até o falecimento. Requereu, com fundamento no art. 627, § 3º, do CPC, a reserva de quinhão e sobrestamento de pagamento decorrente da declaração da união estável.Sobreveio a decisão agravada (mov. 482):“IMPUGNAÇÃO DE MOV. 470.1A questão concernente à separação de fato entre o autor da herança e CRISTINA BORGES já foi decidida pela decisão irrecorrida de mov. 453.1.Está igualmente preclusa a faculdade de arguir omissão ou sonegação de bens ou direitos nas declarações (CPC, 627, inc. I), de modo que não conheço da pretensão relativa a supostos frutos civis (que não foram minimamente especificados) – sem prejuízo de oportuna sobrepartilha (CC, 2.022; CPC, 669, incs. I e II) e da aplicação da pena de sonegados (CC, 1.992 e 1.993), se for o caso.Por fim, pouco interessa ao inventário a integralização pelo autor da herança, ainda em vida, de bens próprios ao capital social de empresa. Ademais, já foi cabalmente estabelecido, no mov. 453.1, que este juízo é materialmente incompetente para perquirir a respeito da administração da sociedade empresária. IMPUGNAÇÃO DE MOV. 471.1No mov. 471.1, PATRÍCIA DO ROCIO BATISTA, que se arroga companheira supérstite do falecido, também confutou quanto à separação de fato com CRISTINA BORGES; ao final, pediu a reserva de quinhão, inclusive em razão do ajuizamento de ação declaratória de união estável post mortem. Em relação à separação de fato, nada a considerar, por tratar-se de questão preclusa. Por outro lado, não prospera o pedido de reserva de quinhão: tanto porque preclusa (eis que a controvérsia foi remetida à via própria no mov. 30 na forma do art. 612 do CPC, ao passo que a parte comprovou o ajuizamento da ação somente seis anos depois, quando o acervo hereditário e a identidade dos sucessores já havia sido estabelecida pela decisão no mov. 453.1) quanto porque não se vislumbra qualidade de sucessora, mesmo que haja reconhecimento da união estável (pois, como já igualmente assentado na decisão no mov. 453.1, há a obrigatoriedade do regime da separação de bens, por força de causa suspensiva para casar, nos termos do art. 1.641, inc. I, e do art. 1.523, incs. I e III, ambos do CC).Pois bem.Ressalto, inicialmente, que ao contrário do que constou da decisão agravada, a questão relativa à eventual reserva de bens decorrente da alegada união estável não se mostra preclusa, pois a Agravante requereu sua habilitação no feito em 2017, alegando ter convivido em união estável com o de cujus (mov. 15), que restou indeferida pela decisão de mov. 30:“Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados por JOSÉ ROBERTO BORGES.No mov. 15 Patricia e seus filhos Gabriel e Matheus habilitaram-se nos autos, a primeira requerente, ao argumento de que era companheira do “de cujus” e os demais, na qualidade de filhos.No mov. 28 a inventariante insurgiu-se quanto a habilitação da suposta companheira.Pois bem. Considerando que não há consenso quanto a existência da união estável, a suposta companheira deverá ingressar com ação autônoma para reconhecer a união estável, sem prejuízo de que seja resguardada eventual meação.Pelo prosseguimento, defiro o pedido de elastecimento do prazo para apresentação das primeiras declarações, como requerido no mov. 28.”Entretanto, a própria decisão que indeferiu sua habilitação ressalvou a possibilidade de resguardo de eventual meação, caso proposta ação para reconhecimento da alegada união estável.Por óbvio, não havendo prescrição, o fato de terem se passados 6 anos não gera maiores consequências jurídicas.Não obstante a inocorrência de preclusão, para que se possa determinar o quinhão que deve caber a quem requer sua reserva, há que se fazer uma estimativa do quanto lhe caberá.E para tanto, deve-se levar em consideração a condição jurídica pretendida.Não se trata de decidir questões que devem ser resolvidas na ação própria proposta, mas de analisar, em tese, qual a parte que lhe poderia caber.E sendo assim, deve-se observar a legislação de regência.No caso, a pretensão em discussão é de reconhecimento de união estável post mortem. Nos termos da lei, vigoraria o regime de comunhão parcial. Entretanto, veja-se que nas primeiras declarações apresentadas no mov. 33, há descrição de bens pertencentes apenas ao falecido, como também pertencentes a ele e sua ex-esposa, de maneira que se conclui que embora separados de fato, não houve a partilha dos bens amealhados em seu anterior casamento, o que caracteriza causa suspensiva para o casamento (CC, art. 1.523, III), aplicável igualmente para a união estável. De consequência, embora não impeça o reconhecimento da união estável, tal situação impõe que se adote o regime de separação legal de bens, nos termos do art. 1.641, I, do CPC. Não há que se falar em meação, embora inexista impedimento para que sejam partilhados os bens amealhados durante a convivência, desde que demonstrada a colaboração na sua aquisição.Considerando, portanto, que tudo indica deva ser adotado o regime de separação legal de bens na pretendida união estável, resta afastada a regra contida no art. 1.829, I, do Código Civil, quanto à herança dos bens particulares:Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinteI - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;Em relação aos bens particulares, a companheira sobrevivente somente herdaria em concorrência com os descendentes, caso adotado o regime de comunhão parcial de bens, que, como referido, não parece ser a solução a ser adotada.Logo, à luz de tal análise, a Agravante não se caracteriza como meeira ou herdeira dos bens do de cujus, de maneira que não se há de falar em reserva de quinhão.Assim, ainda que afastada a preclusão, a decisão agravada não comporta reforma, pois não há que se falar em reserva de quinhão.
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