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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor em face de decisão proferida em cumprimento de sentença (autos 128-35.2019.8.16.0001), pela qual a d. juíza deferiu a penhora sobre imóveis de propriedade do de cujus (mov. 273.1- origem). Alega o agravante, em síntese, que: a) o agravado pretende receber a quantia de R$ 1.196.146,70, a título de aluguéis, para o que instaurou cumprimento de sentença, cuja impugnação foi rejeitada, o que é objeto de recurso de agravo de instrumento sob nº 0090155-28.2023.8.16.0000, no qual foi houve a concessão parcial de liminar para obstar o levantamento de ativos financeiros; b) a d. juíza, então, determinou a penhora de 05 (cinco) imóveis que lhe pertencem; c) o agravante faleceu no dia 19/3/2024, tratando-se de fato superveniente que deve ser levado em consideração; d) o falecimento altera a situação jurídica e impacta na capacidade e interesse processuais, já que o patrimônio do de cujus, agora, integra sua herança, e deve ser administrado e partilhado de acordo com as regras sucessórias; e e) a execução deve ser processada de modo menos oneroso ao devedor, nos termos do art. 805, CPC. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que sejam “anuladas e canceladas as penhoras” em razão do falecimento do agravante (mov. 1.1). O recurso, inicialmente, não foi conhecido (mov. 8.1). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, que foram acolhidos, em razão da regularização processual.Então, foi admitido o processamento do recurso, com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 7.1, do ED 41261-84.2024.8.16.0000). Então, o agravado respondeu (mov. 17.1). É o relatório.
O agravado ingressou com execução de título judicial em face do falecido Pedro Herz, na condição de fiador da devedora, Livraria Cultura. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, em decisão confirmada por esse Tribunal, por meio de acórdão de minha relatoria. Eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL FIRMADO COM SOCIEDADE EMPRESÁRIA (LIVRARIA CULTURA) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005 E NA SÚMULA 581, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ATRAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXECUTADO QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS PLANILHA DE DÉBITOS COM OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, CONFORME DETERMINA O ART. 525, § 4º, CPC, O QUE LEVA À INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 5º, PARTE FINAL, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DAS PARCELAS VINCENDAS, EM RAZÃO DO DISPOSTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTENDE A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PERDAS DAS BENESSES ESTABELECIDAS NO ACORDO QUE NÃO IMPLICA ONEROSIDADE, ATÉ PORQUE SE TRATAM DE CONCESSÕES FEITAS NO EXCLUSIVO INTERESSE DO DEVEDOR, NO INTUITO DE PROPICIAR MELHORES CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, SENDO LÍCITO QUE, UMA VEZ NÃO CUMPRIDO O ACORDO, AS PARTES RETORNEM AO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OBRIGAÇÕES DESPROPORCIONAIS AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA MULTA NO PERCENTUAL DE 10%, NÃO SÓ EM RAZÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO CONTRATO, MAS, TAMBÉM, PORQUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO TEM APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. MULTA E HONORÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 523, § 1º, CPC. CABIMENTO, ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS, DE QUE TRATA O CAPUT DO MESMO ARTIGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0090155-28.2023.8.16.0000, julgado em 12/4/2024, transitado em julgado em 14/6/2024). Superadas as questões que envolviam a exigibilidade da dívida, a insurgência recursal cinge-se ao deferimento a penhora sobre cinco imóveis de propriedade do falecido Pedro Herz, todos situados no Estado de São Paulo. Dois são os fundamentos do agravante: (i) nulidade das penhoras em razão do falecimento de Pedro Herz; e (ii) não foi obedecido o princípio da menor onerosidade do devedor. Com o falecimento de Pedro Herz houve a necessária sucessão processual pelo espólio do falecido, nos exatos termos do art. 110, CPC. A responsabilidade do espólio, por sua vez, encontra previsão no art. 796, do CPC.Ademais, faculta-se ao credor prosseguir com a execução individual em face do espólio, nos termos do art. 779, II, CPC, ou habilitar seu crédito no inventário, conforme previsão do art. 642, CPC. No caso, como se vê, o credor optou pela primeira alternativa, pelo que não há a alegada nulidade das penhoras.Não se ignora, por outro lado, que a execução deve ser promovida de modo menos oneroso ao executado (art. 805, CPC). Todavia, para que prevaleça o princípio da menor onerosidade, deve o executado, uma vez invocando-o, indicar outros meios mais eficazes e que sejam menos onerosos (parágrafo único, do art. 805, CPC). No caso, o executado não indicou quaisquer outros meios menos dispendiosos, mas, ainda assim, eficazes, e que pudessem, eventualmente, autorizar a substituição das penhoras, que restam mantidas, até porque não se pode ignorar o princípio da efetividade da execução.O voto, desse modo, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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