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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Por brevidade adoto o relatório constante na sentença do movimento 93.1 dos autos originários:“Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, em face de SIENA PASSAGENS E TURISMO LTDA e outros, sob a tentativa da parte autora em satisfazer seu direito de credor na ação principal de cumprimento de sentença. Afirma que tentou diversas vezes exigir o pagamento dos valores à executada, contudo, sem sucesso, assim alega que a empresa se encontra fechada e inativa, caracterizando encerramento irregular da sociedade. Com isso, visto a insolvência da empresa, o não encerramento da sociedade na Junta Comercial e a existência de débitos a serem resolvidos, suscita que ensejariam desconsideração da personalidade jurídica.Instruiu a exordial com os documentos contidos nos movimentos 1.1 a 1.18.Em evento 53.1-56.1, os suscitados Siena e sócio Alexandre foram citados, não tendo apresentado contestação no prazo legal.Em eventos 54.1-55.1, as suscitadas Nazilda e Edivanda foram citadas por hora certa, tendo sido apresentada contestação por negativa geral em evento 74.1.Impugnação à contestação em evento 78.1.Assim, pela sentença do movimento 93.1, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes:3.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Em consequência, condeno a autora ao pagamento do valor das custas deste incidente.Transitada em julgado a presente, certifique-se nos autos principais e arquivem-se.Diligências necessárias”.Em face desta decisão a Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou recurso de apelação (mov. 100.1), onde em síntese alega a necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná ante a atuação nos autos.Intimado, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso interposto, por estar presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).No mérito, cinge-se a controvérsia, a respeito da fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual em razão a atuação nos autos incidentes de desconsideração de personalidade jurídica.Após análise dos atos processuais, da sentença recorrida e das razões expostas no recurso apresentado, entendo que esse comporta provimento.Muito embora o art. 85 do CPC/15 ao tratar dos honorários advocatícios, tenha disposto que estes serão fixados na sentença, na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos, cumulativamente:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. No caso dos autos, mesmo não havendo previsão legal, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, possível a condenação em honorários advocatícios para o caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Para fixar honorários em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a Corte Superior teceu o seguinte entendimento:“(...)Ao fim e ao cabo, o que se busca com a instauração do incidente é a formação de um litisconsórcio, com ampliação subjetiva da lide, para que no polo passivo da relação jurídica litigiosa passem a figurar terceiros, que assim são considerados até o momento em que são regularmente cientificados da intenção de virem a ser incluídos na lide como responsáveis por dívidas que não contraíram, como bem enfatizou a Ministra Nancy Andrighi.Tal pretensão pode ser exercitada na petição inicial, conforme faculdade conferida pelo art. 134, § 2º, do CPC/2015, ou em outras fases do processo, sendo mais comum a hipótese em que o pedido de desconsideração é formulado já na fase de cumprimento de sentença ou na própria execução.Sob esse prisma, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, penso que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina.(...)Assim, conforme se observa, a Corte Superior entente que nos casos em que é reconhecida a improcedência do pedido formulado no incidente, possível o arbitramento de honorários uma vez que caraterizada a pretensão resistida pelas partes a que se tinha o interesse de que compusessem a lide.Cabe pontuar que a jurisprudência supra não se trata de caso isolado, podendo, a respeito do caso citar as seguintes jurisprudências:PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir 2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual.4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido.Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)Nestes termos, seguindo o entendimento da jurisprudência supra, inexistindo recurso em face da decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, levando-se em consideração a litigiosidade e o princípio da causalidade, possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor da parte suscitada.Assim, nos termos do artigo 85,§2º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, a importância da causa trabalho realizado, o tempo de tramitação dos autos e o valor empregado ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da sucumbência, condeno o suscitante/recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Fundo de Defensoria Pública do Estado do Paraná, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 88.025,56).CONCLUSÃONos termos dos fundamentos expostos, voto para que o presente recurso seja conhecido e provido, no sentido de fixar honorários em favor Defensoria Pública do Estado do Paraná (recorrente) no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dado ao incidente.Ante o provimento do recurso, deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11º do CPC.
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