Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003026-11.2024.8.16.0174 ED, da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, em que é embargante Eduardo Schmitz e embargado Prefeito Municipal de Bituruna.Eduardo Schmitz opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão impugnado, quanto às seguintes questões: (a) não indicou em qual das 3 situações excepcionais da modalidade Técnica e Preço se insere o serviço de leiloeiro; (b) não se manifestou sobre o precedente jurisprudencial deste colegiado (AC nº 1131586-1) que reforça a excepcionalidade da adoção da modalidade de licitação Técnica e Preço; (c) “(...) deixou de fundamentar sobre qual é a pertinência do número de visitas à plataforma contratada pelo leiloeiro, aferida por meio do Google Analytic, em relação ao objeto do contrato, que é a efetiva alienação dos bens leiloados. (...)”.Contrarrazões na seq. 10.1 – ED.É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Conheço dos embargos declaratórios, no entanto, rejeito-os, pois não se evidencia qualquer vício a ser sanado.Ao contrário do sustentado nas razões recursais, o acórdão impugnado foi devidamente fundamentado.Preliminarmente, cabe mencionar que o julgador não é obrigado a rebater uma a uma as teses apontadas pela parte.Ademais, quanto ao precedente jurisprudencial (AC nº 1131586-1) apontado pelo embargante a respeito da excepcionalidade da adoção da modalidade de licitação Técnica e Preço, deve-se ressaltar que este não se trata de julgado vinculante, não sendo obrigatória sua adoção.De igual modo, quanto às questões relativas à modalidade licitatória/critério de julgamento utilizados e ao Google Analytic, este colegiado apreciou tais temáticas expondo os fundamentos que entende pertinentes para a solução da lide, verbis:“(...)Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade na adoção da modalidade Tomada de Preço, com critério de julgamento “técnica e preço” para contratação de Leiloeiro Oficial.Com efeito, a Lei nº 8.666/93 (artigo 53 ) não determina qual a modalidade licitatória que deve ser utilizada para a contratação deste tipo de serviço, entendendo assim que é responsabilidade da Administração Pública optar pela modalidade que melhor atenda ao seu interesse.Embora o artigo 31, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 preveja a seleção do leiloeiro oficial por credenciamento ou licitação na modalidade pregão, com adoção do critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, esta norma não se aplica ao caso.Isto porque o artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, prevê que “Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. Parágrafo único – Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.”No caso, constou expressamente do item 1.1 do edital licitatório a adoção da Lei nº 8.666/93, verbis: “Esta licitação será do tipo ‘técnica e preço’ e regida pela Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, Lei Complementar 123/06 e 147/2014, Lei Federal nº 4.021/1961, Decreto Federal nº 21.981, Lei Estadual 19.140/2017, IN nº 72/2019, Resolução JUCEPAR nº 03/2019, e demais legislações pertinentes”.Portanto, inaplicáveis as disposições da Lei 14.133/2021 ao caso em tela, haja vista a expressa menção editalícias de regência do certame pela Lei nº 8.666/93. Ademais, à luz da Lei nº 8.666/93, perfeitamente possível a prestação de serviços de leiloeiros mediante escolha de melhor proposta, via procedimento licitatório.Como se sabe, a contratação de serviços pela Administração Pública está sujeita ao regime de licitações, pois esta visa obter sempre a melhor proposta e criar isonomia àqueles que desejam contratar com o Poder Público. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal:(...)Em plano infraconstitucional, o artigo 2º da Lei nº 8.666/93 preceitua que:(...)Assim, verifica-se que a regra é a realização de licitação, somente podendo ser dispensada ou não exigida nos casos previstos na lei. Por sua vez, as hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas no artigo 25 da mesma lei, verbis: (...)Ora, da simples leitura do artigo transcrito acima, verifica-se que não restou comprovada qualquer das hipóteses de inexigibilidade de licitação em razão da impossibilidade de competição (serviço exclusivamente prestado por um profissional ou serviço técnico que seja prestado por profissional com notória especialização). Registre-se que o credenciamento não se trata, por si só, de hipótese de inexigibilidade de licitação, já que deve ser comprovada a impossibilidade de competição.O próprio Decreto Estadual nº 4.507/2009, que regulamenta o credenciamento exige a declaração de inexigibilidade como requisito anterior à aprovação da utilização do credenciamento. Nesse sentido, confira:(...)O artigo 33 da Lei nº 15.608/2007 se refere às mesmas hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 25 da Lei nº 8.666/93. Assim, considerando que no caso dos autos não restou comprovada a impossibilidade de competição, não há falar em utilização do credenciamento para tal contratação.Quanto à utilização do critério técnica e preço, entendo que não há qualquer óbice.A uma, porque a Administração o adotou no exercício de sua discricionariedade, situação que limita a interferência do Poder Judiciário, a qual, em se tratando de procedimento licitatório, restringe-se à legalidade do instrumento convocatório. Raciocínio que se extrai do magistério de Marcelo Alexandrino o Vicente Paulo: “ é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato discricionário, e escolha o conteúdo desse ato, dentro dos limites estabelecidos em lei” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009). Além disso, não vislumbro afronta aos artigos 45, § 4º e 46, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/93, os quais dispõem:(...) Registre-se que o Decreto nº 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro, fixou os requisitos para a inscrição perante as Juntas Comerciais, suas respectivas atribuições e o regime de responsabilidade ao qual estão sujeitos.De um modo geral, com base na legislação pertinente, o leiloeiro, além de ser responsável pela captação de clientes, é responsável por todo gerenciamento do leilão e pela prestação de contas (escrituração de livros contábeis) junto ao comitente.Na hipótese sub judice, observa-se que o objeto da licitação visa a contratação de leiloeiro oficial “para a realização de leilões públicos eletrônicos por meio de plataforma de transação via web, visando a venda de bens inservíveis no Município de Bituruna, conforme especições técnicas constantes no Termo de Referência abaixo”.A respeito dos critérios técnicos para habilitação, constou no item 9.2 do Edital, bem como dos anexos I e IX do instrumento convocatório (seq. 1.7):(...) Como se observa, no caso, a leiloaria tem uma vasta abrangência de atribuições, inclusive questões de informática, o que autoriza a adoção do tipo técnica e preço.De igual forma, não se verifica ilegalidade na utilização do critério de avaliação consistente na classificação das propostas técnicas por meio de apresentação de relatório do Google Analytic.A propósito, o Google Analytic é um serviço oferecido de forma gratuita pelo Google, cuja finalidade é exibir estatísticas de visitação do seu site, monitorando o tráfego de qualquer sítio eletrônico. Tratando-se, portanto, de ferramenta para aferição estatística.Nesse contexto, a adoção de referido critério (nota de audiência) não afronta aos Princípios da Isonomia e Impessoalidade, pois, em momento algum, exigiu-se um número determinado de visualizações, mas tão somente que o site em que seja divulgado o leilão haja ampla visibilidade, o que implica em maior possibilidade de interessados nos bens ofertados.O fato de o vencedor do certame possuir endereço eletrônico vinculado ao Marketplace – Superbid não implica também em ilegalidade.Como se observa do item 9.5.1 do edital (seq. 1.7) foi prevista a possibilidade de o leiloeiro ter sua plataforma licenciada ou subcontratada. Assim, o site poderia estar vinculado a outra plataforma. E, isto estava ao alcance de qualquer leiloeiro, o que, inclusive, permite maior divulgação dos bens ofertados.(...)” Sobreleva frisar que salta aos olhos a intenção real do embargante de rediscutir a matéria, com a reanálise das provas, a qual já foi devidamente apreciada, visando a obter novo julgamento. Todavia, o presente recurso não se presta para tal escopo, qual seja, o reexame da causa/reapreciação probatória, sendo evidente o caráter infringente destes embargos, o que é vedado.Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, o que não ocorre na espécie.(...) 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida.Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS nº 52.333/GO, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.06.2018) Logo, embora o embargante defenda seus interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado.Registre-se que a simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado por este Relator, não autoriza a interposição de embargos de declaração cível.Por sinal, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. (...)” (EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 23/2/2022).Dessa forma, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil, é de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios.III - DECISÃO
|