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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração interpostos por EPV VEICULOS LTDA em face do acórdão de mov. 27.1, que por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0110454-26.2023.8.16.0000 por ele interposto, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de oferecimento de bens em garantia ao valor do débito, mantendo, por sua vez, a recusa à nomeação dos bens.Em suas razões recursais, EPV VEICULOS LTDA aponta omissão no julgado que deixou de analisar a comprovação da inexistência de outros bens livres da empresa, já que os veículos são os únicos inerentes ao seu patrimônio passíveis de penhora.Sustenta que se desincumbiu do ônus de afastar a ordem de preferência do art. 11 da LEF, indicando a penhora para fins de adesão ao parcelamento veículos avaliados em R$ 928.403,00 (novecentos e vinte e oito mil e quatrocentos e três reais), em valor acima da dívida de R$ 789.139,48 (setecentos e oitenta e nove mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos).Argumenta que o TJPR já se posicionou reiteradamente pela possibilidade de flexibilização da ordem de preferência e que a manutenção da decisão representará um prejuízo expressivo, acaso prossiga a execução fiscal.Explica que a nomeação dos bens oferecida é a garantia do débito para fins de adesão ao parcelamento administrativo, porque pretende pagar o débito executado por meio do referido parcelamento e não através da penhora de bens.Também alega contradição no acórdão ao indeferir o pedido ao fundamento da ausência de pagamento do TAP 01935031-2, firmado na execução fiscal n. 0024668-88.2022.8.16.0019, diversa do feito.Neste sentido, manifesta incongruência do Estado do Paraná, que naqueles autos inicialmente concordou com a nomeação, mas noticiou nestes autos suposta ausência de pagamento do parcelamento firmado.Pede seja reconhecida a inexistência de correlação entre a ausência de pagamento do TAP 01935031-20, da execução diversa (n. 0024668-88.2022.8.16.0019), com a aceitação dos bens ora nomeados em garantia do juízo na presente execução, para possibilitar sua adesão ao parcelamento.Por fim, requer o provimento do recurso, com efeito modificativo. Foi apresentada resposta pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 10.1).É o relatório.
VOTOOs Embargos de Declaração não prosperam.Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Especificamente, a omissão reside na ausência de se explicitar, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão. Todavia, não é o caso dos autos. Pede aclaramento do julgado por ter comprovado que não possui outros bens passíveis de penhora e não possuir condições de realizar o depósito integral do débito aproximado de R$ 639.050,00, tendo oferecido como garantia ao parcelamento administrativo bens veículos tratores e caminhões avaliados em R$ 928.403,00, e que o fato de não ter adimplido parcelamento administrativo em outra execução fiscal – firmado com o Estado do Paraná, não tem o condão de fundamentar o indeferimento do pedido neste feito. Sem razão, contudo.O Colegiado consignou a possibilidade da discordância à nomeação dos bens veículos quando não observada a ordem legal do art. 11, da LEF e art. 835, do CPC, sem caracterizar ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor.Veja-se que o acórdão se manifestou expressamente que ao manifestar a recusa, a Fazenda Pública apontou ser “O bem é de difícil, senão impossível alienação; 3. Não é possível aferir o valor do bem oferecido; 4. Sequer há prova da existência e propriedade dos referidos bens; 5. A aceitação dos bens indicados acarretará a eternização do processo”, ao passo que o embargante genericamente pediu a necessidade de afastar a ordem legal.Deixa, contudo, de comprovar a referida alegação de eventual liquidez e solvência imediata dos veículos ou a insuficiência de recursos em arcar com suas obrigações perante terceiros.Em relação à contradição do acórdão ou incongruência do fisco sobre não ter adimplido parcelamento administrativo em outra execução fiscal – firmado com o Estado do Paraná, não ter o condão de fundamentar o indeferimento do pedido neste feito, novamente sem razão.Nesse aspecto, o fato de o mesmo contribuinte ter firmado anteriormente parcelamento administrativo por ter sido aceito o bem oferecido em garantia, mesmo em outra execução fiscal, e deixado de adimplir o acordo TAP 01935031-2, ensejando sua rescisão, não afasta a conclusão do fisco de que “...o que se denota que nomeações à penhora como a sob análise muitas vezes se prestam, simplesmente, a protelar a satisfação eficiente do crédito tributário.”Ressalte-se que o acórdão ora embargado analisou a peculiaridade do caso a execução se dá no interesse do credor, veja-se: “...embora demonstrada a intenção em aderir ao parcelamento do débito tributário na presente execução e da possibilidade de indicação, pelo executado, de bem à penhora no bojo da execução fiscal, admitida desde que respeitada a ordem legal prevista no artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais, tem-se que, diante da peculiaridade do caso, a execução se dá no interesse do credor, tanto que o art. 15 da Lei n. 6830/1980 permite a substituição de bens penhorados por outros, a qualquer tempo do processo, independentemente da ordem fixada no art. 11”. Na realidade, o que pretende o embargante é rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara, quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Destarte, nega-se provimento aos embargos de declaração. DECISÃO
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