SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000536-76.2021.8.16.0188
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO/MINORAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PATRIMONIAIS DEVIDOS À EX-ESPOSA E ACORDADOS, EM 2008, EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TERMO AD QUEM DO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR CONSENSUALMENTE ESTABELECIDO NA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA PATRIMONIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. APELAÇÃO CÍVEL.(1) PEDIDO DE EXONERAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FATORES SUPERVENIENTES NÃO COMPROVADOS. NÃO PROVIMENTO.(2) IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO TERMO AD QUEM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PARTILHA DO EX-CASAL AINDA NÃO REALIZADA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MERO ARREPENDIMENTO POSTERIOR COM RELAÇÃO AO ACORDO PACTUADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os alimentos civis (pensão alimentícia) devidos entre cônjuges estão vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, são de caráter assistencial e devem ser fixados em valores suficientes para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. 2. A pensão alimentícia, entre ex-cônjuges ou companheiros, decorre do dever de assistência mútua e do princípio da solidariedade familiar. Precisa ser ajustado proporcionalmente à condição financeira de quem paga e à necessidade daquele que recebe (além de outras circunstâncias, tais como capacidade potencial para o trabalho, o tempo decorrido entre o pedido e a data da separação, condição de saúde, idade etc.). Inteligência dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.3. Admite-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a projeção ou a transeficácia do dever de assistência, assegurando-se ao ex-cônjuge necessitado o direito aos alimentos, em razão do princípio da solidariedade familiar. São os chamados alimentos familiares, que representam uma das principais efetivações do princípio constitucional da solidariedade nas relações sociais. Interpretação do artigo 3º, inc. I, da Constituição Federal. Literatura jurídica.4. Os alimentos civis devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exceto quando um dos cônjuges não apresenta condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas graves de saúde. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os alimentos compensatórios, por sua vez, diferenciam-se em humanitários e patrimoniais, sendo os primeiros provenientes da drástica queda do padrão de vida do consorte ou companheiro, por ocasião do término da sociedade conjugal, enquanto os segundos decorrem da existência de bens comuns que geram renda, mas que não se encontram sob a administração de um dos cônjuges ou companheiros, não existindo, nesta hipótese, a exigência de grave alteração no padrão de vida de um cônjuge/companheiro em detrimento do outro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.6. Os alimentos compensatórios patrimoniais, diferentemente dos chamados alimentos civis devidos entre ex-cônjuges, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo artigo 1.694 do Código Civil, tampouco há a exigência de grave alteração no padrão de vida de um cônjuge em detrimento do outro, como ocorre no caso dos alimentos compensatórios humanitários. Literatura jurídica.7. Para concluir se o pleito se refere a alimentos compensatórios ou familiares, deve-se interpretar o pedido levando em consideração: (a) o conjunto da postulação, e não apenas o capítulo “dos pedidos”; (b) o método lógico-sistemático; (c) a própria causa de pedir; (d) o princípio da boa-fé (em sentido objetivo); (e) a vontade da parte. Intelecção dos artigos 322, § 2º, do Código de Processo Civil e 112 do Código Civil. Incidência do Enunciado nº 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 8. O caso concreto versa sobre exoneração ou revisão (minoração) de alimentos compensatórios patrimoniais devidos entre ex-cônjuges, pois, conforme autos de divórcio litigioso, uma série de empresas, de cujo patrimônio milionário ainda deverá ser partilhado entre as partes, está sob administração exclusiva do apelante, ao passo que é incontroverso que a apelada ficou, sob sua posse exclusiva, com apenas um apartamento, no qual reside até hoje, e um veículo. Incidência do artigo 373, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. A decisão judicial sobre alimentos, ainda que de natureza compensatória, não transita em julgado e pode, a qualquer tempo, ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Exegese do artigo 15 da Lei nº 5.478/1968. Literatura jurídica. 10. In casu, as partes homologaram acordo, em audiência de conciliação, realizada em 2008, pactuando o valor dos alimentos compensatórios – à época, R$ 9.000,00 (nove mil reais) – e o termo ad quem – finalização da partilha patrimonial – ao pagamento da obrigação alimentar. É incontroverso, no caso em exame, que o alimentante ainda detém plena capacidade econômica para continuar arcando com os alimentos patrimoniais. Por outro lado, não há provas de que a situação financeira da apelada tenha se alterado a ponto de justificar a exoneração ou a revisão dos alimentos compensatórios patrimoniais. Desse modo, não se observa nenhum fator superveniente apto a justificar a exoneração ou a revisão dos alimentos, de modo que o alimentante, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Reitere-se ser desnecessário, no caso concreto, analisar o binômio necessidade-possibilidade, tendo em vista a natureza compensatória da verba arbitrada. Incidência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Nos processos afetos ao Direito das Famílias, a audiência de conciliação ou de mediação configura, em regra, ato processual obrigatório, como forma de favorecer a solução consensual da controvérsia. Inteligência dos artigos 3º, § 2º, 694 e 695 do Código de Processo Civil, e 1º, par. ún., da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Literatura jurídica.12. No contexto da justiça coexistencial, marcada pelo protagonismo das pessoas envolvidas no litígio, bem como voltada à melhor pacificação dos conflitos sociais, o juiz não é o único e, nem sempre, é o meio mais adequado de solução das controvérsias. Por isso, a tutela dos direitos deve ser adequada a uma justiça multiportas (Multi-door justice), com incentivos à autocomposição dos múltiplos interesses, pois a consensualidade mostra-se como via menos custosa, mais célere e mais eficiente para ambas as partes. A construção dialógica - possível por meio dos métodos autocompositivos - reduz a sensação de desconfiança e representa uma alternativa viável de mitigação das dificuldades encontradas no âmbito da justiça estatal. Literatura jurídica. Exegese dos artigos 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e 3º, § 2º, e 694 do Código de Processo Civil. 13. A intervenção do Poder Judiciário, em autocomposições válidas e eficazes, para invalidar transações deve ser excepcional - tão somente para a efetiva proteção dos direitos humanos fundamentais de pessoas hipervulnerabilizadas - para não contrariar a autonomia privada, a liberdade negocial e a lógica dos acordos (baseada em concessões mútuas, isto é, na margem de excedente cooperativo a ser distribuído), bem como não desestimular a solução pacífica das controvérsias pelo protagonismo das partes envolvidas. Interpretação a contrario sensu do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.14. O sistema jurídico é estruturado pelo princípio da boa-fé objetiva, vedando-se comportamentos antiéticos. Nas relações humanas, pautadas pelo Estado Democrático de Direito, exigem-se condutas leais e honestas, bem como padrões de comportamentos transparentes, marcados pela correção e lisura. Exegese dos artigos 113, 187 e 422, do Código Civil e 5º do Código de Processo Civil.15. A boa-fé objetiva, que orienta as relações jurídicas, impõe a proibição do venire contra factum proprium, para proteger a confiança da parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente, inclusive para impedir (ou, no limite, reparar) um abuso decorrente do exercício de um direito contraditoriamente à expectativa criada. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Literatura jurídica. 16. Ninguém pode se opor a fato jurídico a que deu causa (nemo poteste venire contra factum proprium), cuja aplicação decorre do preenchimento de quatro elementos: i) uma conduta inicial; ii) a legítima confiança surgida em razão deste comportamento; iii) uma conduta contraditória em relação ao comportamento inicial; iv) um prejuízo, potencial ou concreto, causado pela contradição. 17. A autonomia privada e, consequentemente, a liberdade negocial/contratual, embora não estejam presentes expressamente no texto constitucional, são direitos fundamentais implicitamente consagrados e, apesar de ser possível e necessária a sua relativização, são limites à intervenção do Estado-juiz na esfera das relações privadas, para não se aniquilar a liberdade humana de autodeterminação. Intepretação do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal. Literatura jurídica.18. A anulabilidade da transação por vício da vontade (dolo, colação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa) depende da comprovação dos defeitos expressos no artigo 849 do Código Civil (em sintonia com o artigo 171, inc. II, também do Código Civil), a serem eventualmente demonstrados em ação anulatória de negócio jurídico, na forma do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil.19. A revisão dos alimentos, pactuados entre as partes e homologados em juízo, depende da demonstração de circunstância superveniente e imprevista. Incidência dos artigos 478 a 480 do Código Civil.20. Em respeito ao pacta sunt servanda e à segurança jurídica, os acordos firmados entre particulares, ainda que extrajudiciais, são obrigatórios, desde que não contenham vícios (que possam, potencialmente, prejudicar um dos cônjuges ou terceiros, notadamente quando sejam pessoas vulneráveis), sendo vinculantes suas disposições de vontade para se assegurar a autonomia privada e a liberdade na celebração dos negócios jurídicos. A intervenção do Estado-Juiz, nas relações entre particulares, deve ser subsidiária e excepcional, justificando-se, tão-somente, quando normas de ordem pública deixam de ser observadas pelas partes, inclusive para evitar moralismos, sem justificativa plausível respaldada pelo ordenamento jurídico. Aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas. Incidência do artigo 1.513 do Código Civil. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Literatura jurídica.21. No constitucionalismo democrático, o cidadão não é súdito do Estado, mas titular de direitos e garantias fundamentais, o que torna ilegítima a imposição não razoável e desproporcional da supremacia do interesse público (e/ou estatal) sobre o privado. A pessoa antecede o Estado, a sociedade é o meio para o desenvolvimento da personalidade e o ordenamento jurídico deve ser estruturado para atender as necessidades dos seres humanos e sua convivência social pacífica. Inteligência do Preâmbulo e do artigo 1º, inc. III, da Constituição Federal. Literatura jurídica.22. Não obstante a eficácia prima facie dos direitos fundamentais (artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal) e a existência de deveres de proteção estatal (que vinculam, inclusive, o Poder Judiciário) nas relações privadas, é possível adotar a teoria do paternalismo libertário – ainda que mitigada (uma vez que a interferência estatal coercitiva do Direito Civil-Constitucional é inevitável) – para justificar a intervenção adequada do Estado-Juiz nos negócios jurídicos, a fim de preservar tanto a autonomia privada quanto a liberdade contratual (que não são absolutas), sem deixar de tutelar o mínimo existencial e a dignidade humana, especialmente a dos grupos socialmente mais vulneráveis, para diminuir a disparidade não somente econômica, mas também cognitiva e informacional entre as pessoas em relações sociais (e jurídicas) assimétricas. Literatura jurídica.23. Na dupla proteção jurídica da liberdade (negativa e positiva) e da igualdade (formal e material), em Estados desiguais como o Brasil, a atuação do Poder Judiciário na aplicação do direito abstrato aos casos concretos se legitima pela garantia constitucional do devido processo legal em sentido substancial, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incorporados na técnica da ponderação de direitos fundamentais. Interpretação dos artigos 5º, inc. LIV, da Constituição Federal, e 8º e 489, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência do Enunciado Doutrinário nº 17 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Literatura jurídica. 24. No caso concreto, o apelante adota postura não condizente com a boa-fé objetiva, uma vez que demonstra mero arrependimento acerca do termo ad quem, relativo ao pagamento dos alimentos compensatórios à ex-esposa, livremente acordado entre as partes em audiência de conciliação. A pretensão de alteração do termo final da obrigação alimentar representa, na realidade, venire contra factum proprium. Isso porque, em primeiro momento, o apelante concordou em pagar os alimentos compensatórios patrimoniais à apelada até a efetivação da partilha, e, agora, sem demonstrar qualquer situação apta a anular a avença ou fator superveniente, requer a exoneração/minoração dos alimentos ou, ainda, a mudança do termo ad quem da obrigação alimentar. Por esses motivos, deve-se manter a sentença impugnada. 25. É cabível o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal apenas quando o recurso não for conhecido (integralmente) ou não for provido, seja monocraticamente, seja pelo órgão colegiado competente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do Tema nº 1.059 do STJ.26. Recurso conhecido e não provido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atribuído em sentença (ou seja, sobre a soma de 12 - doze - prestações da obrigação alimentar).