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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença do mov. 46.1, proferida em “Ação Indenizatória de perdas e danos”, autos n° 0000123-17.2022.8.16.0095, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nestes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte demandante para o fim de: a. CONDENAR o demandado no pagamento de indenização pelo montante constante do título juntado ao ev. 1.5 (duplicata n. 1-11485-1) que não foi paga a tempo do seu vencimento - sobre o valor previsto no título, R$ 58.257,50, por se tratar de cobrança de dívida líquida, certa e exigível, a configurar mora ex re do devedor, deverá incidir correção monetária (pela média do INPC/IGP-DI) e juros de mora (de 1% ao mês) desde a data de vencimento da obrigação, com espeque no art. 397 do Código Civil; b. CONDENAR o demandado a indenizar a autora pelas custas/despesas e honorários sucumbenciais dos feitos executivo (autos n. 0001986-33.2007.8.16.0095) e embargos do devedor (autos n. 0001987-18.2007.8.16.0095), com exceção das custas/despesas e honorários respectivos ao REsp (Nº 1.662.854 – PR) interposto ao Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da demandante, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base nos critérios do art. 85, § 2º do CPC/2015, considerando-se o zelo do profissional, tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e importância da causaInconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação, em que aduz, em suma, que: i) merece reforma a sentença de origem, ante a impossibilidade de imputar ao réu a obrigação de indenizar a autora, posto que a relação jurídica que deu origem à duplicata em análise foi travada entre o réu e a empresa DIFERSUL, de quem adquiriu insumos agrícolas; ii) quando da contratação, assinou diversos documentos, acerca dos quais não fora cientificado a contento, razão pela qual efetuou o pagamento do título de crédito onde era presumível, ou seja, ao credor originário, que foi com quem travou negócio; iii) a notificação realizada não serve a atrair as disposições do art. 1.460 do CC, posto que esta não se deu de forma clara e inequívoca, conforme demanda o art. 1.452 do Código Civil; iv) a notificação não é clara em seu propósito de informar ao réu que pagasse à empresa autora, bem como não possui informações elementares da caução, tais como seus elementos e prazo de duração; v) a notificação não contém, ainda, informações necessárias e essenciais acerca de como, quando e aonde deveria ser realizado o pagamento; vi) a boa-fé e a prática usual do réu justificaram a realização do pagamento diretamente à DIFERSUL; vii) a autora não demonstrou que não recebeu os valores oriundos do endosso-caução firmado com a DIFERSUL, o que lhe competia; viii) o requerido efetuou o pagamento antes do vencimento da duplicata, razão pela qual não poderia a autora tê-lo exigido do réu, vez que não se aperfeiçoou para a autora o direito de postular os direitos creditórios; ix) indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em virtude da aplicação da teoria finalista mitigada e da equiparação do réu a consumidor, posto que foi exposto aos danos das negociações realizadas entre os fornecedores da cadeia produtiva; x) subsidiariamente, pleiteia que seja modificado o termo inicial dos juros moratórios, os quais devem ser observados desde a citação nesta demanda, e não desde o vencimento do título; xi) também subsidiariamente, pleiteia a reforma a condenação do réu no que toca ao pagamento das despesas processuais que a autora suportou com o ajuizamento da primeira ação de execução, julgada extinta sem resolução do mérito, posto que não deu causa a tal ajuizamento (mov. 81.1).A autora, por sua vez, apresentou contrarrazões no mov. 85.1, tendo pleiteado pela manutenção integral da sentença de procedência.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade solidária imputada ao réu pelo pagamento de duplicata objeto de endosso caução pelo credor originário, nos moldes do art. 1.460, do CC.É de se pontuar que a demanda em comento tem origem no título executivo extrajudicial do tipo Duplicata, de nº 11.485 (mov. 1.5) originalmente emitida por Difersul Distribuidora de Insumos Agrícolas em face de compra e venda realizada com o réu AUGUSTO GADENS JUNIOR. Todavia, esta demanda não se circunscreve à execução do título extrajudicial, visto que este teve reconhecida sua inexigibilidade (acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível nos autos de embargos do devedor de nº 0001987-18.2007.8.16.0095 – mov. 1.25 e 1.26), mas sim se trata de demanda indenizatória que discute o endosso caução aposto na duplicada e não inobservado pelo devedor no momento da quitação do débito.Salienta-se, ainda, que a relação de compra e venda originária da duplicata em comento não é controvertida, bem como não o é o adimplemento integral da duplicata à empresa DIFERSUL, ocorrido em 20.03.2006, conforme recibo de pagamento no valor de R$54.179,47 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), acostado no mov. 1.10, página 15, da origem).Trata-se, em poucas palavras, de discussão acerca do pagamento de referida duplicata, que teria sido efetuado à pessoa equivocada, isto porque o réu AUGUSTO deveria tê-la pago à autora DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. e não à empresa DIFERSUL. Portanto, a relação aqui em análise se circunscreve à responsabilidade civil pelo prejuízo suportado pela autora em decorrência de referido pagamento equivocado, posto que o título executivo que deu origem ao débito é inexigível, como reconhecido pela 15ª Câmara Cível nos autos de nº 0001987-18.2007.8.16.0095 e conforme salientado pela exma. 1ª Vice-Presidente desta Corte na decisão que deliberou sobre a competência para julgamento do presente apelo (mov. 33.1/TJ).Antes de tecer maiores considerações sobre a responsabilidade civil em comento, mister que se pontue no que consiste o endosso caução, também chamado de endosso penhor, assim conceituado pela Doutrina:Mencione-se, ainda, o endosso-caução ou endosso-penhor. A Lei Uniforme veio a admitir a espécie, não contemplada na legislação anterior. A modalidade foi consagrada pelos usos. O art. 19 da Lei Uniforme especifica que quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra com o mesmo sentido, que implique caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. O art. 918 dispõe no mesmo sentido. Acrescenta ainda o § 2º desse artigo, distendendo o que já constava da Lei Uniforme, que “não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé”.Nessa modalidade, o endossante também não transfere a propriedade do título, mas apenas o entrega como garantia de outro negócio. O endossatário pode cobrá-lo nessa condição, tanto que se este fizer novo endosso, este só vale como endosso-mandato. Recebido o valor, é feito o encontro de contas entre os partícipes do contrato de garantia. VENOSA, SÍLVIO DE, S. e RODRIGUES, CLÁUDIA. Direito Empresarial. 11ª edição. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. Grifou-se.Desta forma, é de se concluir que o endosso caução ocorre quando o endossante (no caso a DIFERSUL) transmite o título como forma de garantia de uma dívida. Portanto, o endossatário (DOW AGROSCIENCES) manterá a cártula sem assumir sua titularidade, devolvendo-a ao endossante quando da quitação da dívida contraída. Caso não haja o pagamento da dívida existente entre o endossante e a endossatária no tempo e valores combinados, a endossatária poderá executar a garantia, passando a ter a titularidade plena daquele crédito.É relevante consignar, ainda, que a autora DOW buscou executar a duplicata endossada, em face do devedor AUGUSTO, todavia, após o regular trâmite processual, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade do título, assim ementado o Recurso Especial respectivo:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. PENHOR. TÍTULO DE CRÉDITO. PAGAMENTO. CREDOR ORIGINÁRIO. QUITAÇÃO. PERDA DA GARANTIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O endosso-caução ou endosso-pignoratício é uma espécie de endosso impróprio, pelo qual não se pretende transferir a propriedade do título, mas, sim, dar o título em garantia de pagamento de outra dívida, constituindo penhor sobre o documento. 3. O devedor do título empenhado, uma vez cientificado do penhor, não mais poderá pagar ao credor originário, salvo se obtiver autorização expressa do credor pignoratício. Caso feito o pagamento e não saldada imediatamente a dívida em cuja garantia se constituiu o penhor, o devedor do título responderá solidariamente com o credor, por perdas e danos, perante o credor pignoratício. Nessa hipótese, o título caucionado perde sua exigibilidade. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1662854 PR 2017/0065005-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018)Desta forma, a obrigação ora analisada se circunscreve às perdas e danos decorrentes do pagamento pelo devedor ao endossante e não ao credor pignoratício (endossatário), na forma do art. 1.460, do Código Civil:Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.Portanto, para que se caracterize o dever de indenizar por parte do devedor, há de se averiguar a ocorrência dos elementos sumarizados pela doutrina: conduta humana, culpa genérica ou lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), nexo de causalidade e dano ou prejuízo[1].Como tal, é de se observar que o negócio jurídico em questão há de ser analisado sob a ótica da boa-fé objetiva, que não é apenas princípio, mas sim vetor de interpretação de todo o ordenamento jurídico. Partindo de tais premissas, entendo que merece provimento o apelo, no que tange à impossibilidade de condenação do réu ao ressarcimento à autora do valor da Duplicata endossada e dos gastos despendidos com a execução de título extrajudicial. Explico. Restou demonstrado que o autor, bem como os demais clientes da empresa DIFERSUL, adquiriam os insumos agrícolas desta empresa e efetuavam os pagamentos no local onde os adquiriram, qual seja, na própria DIFERSUL. Neste sentido se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo: Testemunha ANGELA MARIA BYCZKOVSKI KNOPIKA: Faz muitos anos isso, lembra de alguns recebimentos. Lembra de ter recebido do sr. Augusto, que era reconhecido como uma pessoa que pagava, pagava antecipado e sempre certinho; os clientes que compravam tinham o costume de pagar na empresa ou ao próprio vendedor, na maioria das vezes iam à empresa pagar; era usual que o cliente pagasse na DIFERSUL, e quando atrasavam ligavam e pediam para os agricultores pagarem lá; não sabia se tinha a informação de pagar direto ao fornecedor, ficou sabendo muito tempo depois porque teve um cliente que tinha pago lá na DIFERSUL [...] e tempos depois ele foi lá para perguntar se a DIFERSUL havia pago uma outra empresa a qual a duplicata estava vinculada e que ele tinha certeza que havia pago à DIFERSUL, só ficou sabendo depois que havia essa espécie de caução; reconhece sua assinatura; na época tinha bastante fornecedores, a DOW e a SINGENTA; a empresa DIFERSUL comprava os produtos e revendia aos clientes, e todos eram vendidos no nome da DIFERSUL, a nota fiscal e a duplicata saíam no nome da DIFERSUL; ficou sabendo que as duplicatas eram endossadas quando deu problema com um outro cliente que pagou à DIFERSUL e depois foi acionado pelo fornecedor; tem conhecimento sobre como funciona o endosso das duplicatas; quanto a esse outro cliente que deu problema, a não se lembra como ocorreu [...] ficou da empresa resolver, porém acabou sendo dispensada antes desse acerto, só sabia que a empresa não estava financeiramente confortável; não sabe como funcionava isso, quando soube já tinha essa situação do outro cliente ocorrendo e ficaram sabendo que outros clientes poderiam apresentar o mesmo problema, só um menino sabia porque ele sabia das negociações da DIFERSUL com os fornecedores; desconhece qualquer anotação acerca de caução da duplicata, ele simplesmente chegou para pagar, viu o valor no sistema e cobrou; quando o réu foi pagar não teve nenhum comentário acerca de notificação que tenha recebido sobre essa duplicata (mov. 69.2).Testemunha ROBERT SZYMANSKI: Era vendedor da DIFERSUL, fazia as vendas para o Augusto; não era usual os agricultores pagarem as dívidas para os fornecedores, eles pagavam direto na DIFERSUL, os clientes iam à empresa pagar; sempre assinavam notas promissórias, recibos de pagamentos, receituário agronômico, o de sempre; o produtor comprava geralmente durante a safra e pagava depois da safra, mês de março, abril, na loja; o réu era um bom pagador, sempre no prazo, as vezes comprava à vista; não tinha nenhuma orientação para pagar fornecedores, não tem lembrança de nenhum caso de nenhum cliente pagar fornecedor, quem paga aos fornecedores é a empresa; o réu é uma pessoa corretíssima; não recorda se a duplicata foi aceita pelo réu; ficou sabendo agora que a duplicata foi endossada à DOW; hoje sabe como funciona um endosso de duplicata, pelo que entendeu do processo que lhe falaram, quem explicou do processo foi o advogado [...]; saiu da DIFERSUL faz tempo, foi nessa época do caso aí, cerca de um ou dois anos depois; foi falado que foi chamado como testemunha e do que tinha conhecimento na empresa que trabalhava; não tinha conhecimento de que a DIFERSUL endossava as duplicatas, o que sabia é que quando a pessoa fazia negócio o cliente assinava duplicata para a empresa, não tinha essa informação de que a nota era repassada para alguém; não sabia se o cliente era informado que foi passado alguma coisa para um terceiro, não tem conhecimento de que nenhum cliente foi informado; nos cadastros não tinha informação acerca de endosso (mov. 69.3).No mesmo sentido se extrai do recibo emitido pela própria DIFERSUL quando do pagamento pelo réu AUGUSTO, ocorrido em 20.03.2006, conforme se observa no mov. 1.10, página 15:Consigne-se que a testemunha ANGELA, que à época trabalhava na empresa DIFERSUL, ratificou a assinatura deste recibo, reconhecendo-a como de seu próprio punho (mov. 69.2).Neste contexto, não se pode afirmar que a quitação dada pela empresa endossante não tenha sido válida, posto que atende aos requisitos do art. 320 do Código Civil:Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.Saliente-se que a dívida que o réu possuía foi quitada, não sendo razoável lhe impor a obrigação por um negócio cambial firmado entre a empresa autora e a empresa DIFERSUL. Ademais, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, não se verifica que o pagamento como exceção à exigibilidade do débito seja uma exceção pessoal inoponível ao portador do título, visto que o pagamento da dívida se configura como exceção comum, e não pessoal. Também não se trata de matéria restrita à relação jurídica de base, qual seja, a relação que deu origem à emissão da duplicata, posto que o pagamento ou não da duplicata implica diretamente na exigibilidade ou não das perdas e danos ora reclamados.Não é desarrazoada a afirmação do apelante de que a ciência que exarou acerca do endosso caução realizado não tenha surtido os efeitos almejados, isto é, não tenha cientificado a contento o requerido acerca de quem seria o responsável pelo recebimento. Isto porque, da documentação exibida verifica-se que a duplicata foi emitida aos 07.10.2005, assinada pelo réu AUGUSTO em 08.10.2005 (mov. 1.5), enquanto que a notificação do caucionamento foi emitida em 07.10.2005 e reconhecida a firma pela assinatura aos 10.10.2005 (mov. 1.5), não havendo, porém, indicação de quando a assinatura teria sido de fato aposta em referida notificação. Da mesma forma, o instrumento particular de caução de duplicata firmado entre a DIFERSUL e a autora DOW foi assinado em data desconhecida, mas a firma foi reconhecida em 10.10.2005. Este mesmo instrumento particular foi assinado pelo réu AUGUSTO, cuja firma também foi reconhecida aos 10.10.2005 (mov. 1.5 dos autos de nº 0001987-18.2007.8.16.0095).Dois cenários são possíveis de se extrair destes fatos. Primeiramente, pode-se concluir que o réu, ao adquirir os insumos agrícolas na empresa DIFERSUL, assinara também os documentos referentes ao endosso caução, tomando ciência formal de uma negociação entre terceiros que lhe viria a ser oposta futuramente. Outra hipótese é a de que o réu foi cientificado do endosso antes mesmo de assinar a duplicata, posto que, ao que tudo indica houve assinatura da notificação do endosso caução um dia antes da assinatura da duplicata pelo réu AUGUSTO, o que, por si só, controverte a lógica dos negócios ocorridos.Todavia, independentemente do cenário que tenha de fato se configurado, não é desarrazoado concluir que o réu assinou o documento de ciência do endosso caução realizado, mas não lhe fora esclarecido o teor deste documento, o que é informação óbvia e elementar de qualquer contrato de compra e venda, ou seja, a quem se deve pagar. Não se pode confundir a existência de documentação formal de ciência com a ciência de fato, de que o contido no documento foi efetivamente compreendido pelo réu. E o que se extrai do ocorrido é que esta ciência de fato não ocorreu, tanto é que o réu, imbuído de extrema boa-fé, efetuou o pagamento do título junto à empresa que acreditava ser sua credora, antes mesmo do vencimento do débito, visto que a duplicata se venceria em 22.04.2006, mas o réu efetuou o pagamento em 20.03.2006, conforme imagem do recibo de pagamento acima colacionada.Neste cenário, incide a disposição do art. 309 do Código Civil:Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.Isto porque, não pode ser imputado ao réu o conhecimento de uma obrigação cambiária de garantia que foi firmada entre a empresa em que comprava seus insumos agrícolas e sua fornecedora, posto que o autor sequer fez parte desta transação cambial, e nem deveria fazê-lo, já que não possui relações comerciais diretas com a empresa DOW.Assim sendo, não se pode afirmar que o fato de ter exarado ciência da documentação que lhe foi imposta quando da compra dos insumos agrícolas implique em efetiva ciência desta transação cambiária de garantia. Vale salientar que o réu AUGUSTO é agricultor, não possui experiência ou habitualidade em realizar transações cambiais, posto que não se exige tal conhecimento de suas atividades quotidianas, sendo desprovido de lógica exigir que o homem médio saiba interpretar o teor do dispositivo legal invocado (art. 1.460, do CC), e tenha ciência de suas consequências práticas.Inclusive, é relevante apontar que nem mesmo os funcionários da empresa DIFERSUL tinham ciência de tais endossos e como eles funcionavam, sendo elementar a afirmação da testemunha Ângela de que somente tomou ciência desses endossos quando os pagamentos realizados por um terceiro cliente foram questionados pela apelada DOW. Ora, se nem os funcionários da empresa endossante tinham conhecimento de tais relações cambiais internas ocorridas entre a DOW e a DIFERSUL, com menos razão ainda há de se exigir que o requerido tenha conhecimento do teor da ciência aposta no documento do mov. 1.6, página 20.Entender o contrário seria privilegiar o credor displicente, que não cumpriu com seu papel de informar ao devedor sobre os elementos do negócio jurídico firmado e todas as suas implicações práticas. Ainda, é de se concluir que o mesmo art. 1.460 do CC, que a apelada invoca para buscar a responsabilização do réu, também exige em seu parágrafo único que o credor que tenha dado quitação ao devedor (o que ocorreu – mov. 1.10, página 15) salde imediatamente a dívida em cuja garantia se constituiu o penhor, o que aparentemente não ocorreu, mas que também não é impugnado pela apelada. Ou seja, o que busca a apelada é o recebimento de dívida que a DIFERSUL possui com a autora/apelada, mas busca recebê-la de pessoa que sabe solvente pois, ao que tudo indica, a empresa DIFERSUL nem mais existe e tem histórico de inadimplência (mov. 31.3). Todavia, admitir esta cobrança seria privilegiar o devedor contumaz em prejuízo do devedor que cumpre com suas obrigações, como é o caso do réu AUGUSTO, o que fere frontalmente a boa-fé objetiva inerente a qualquer negócio jurídico, nos termos do art. 113, §1º, incisos II, III, IV e V, do Código Civil:Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)Neste sentido, já deliberou esta Corte em situações semelhantes, ainda que não idênticas:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS ACEITAS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS ÀS PARTES, PRO RATA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA PELO EMBARGANTE/EXECUTADO EM SEGUNDO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DUAS ASSINATURAS NO ENDOSSO, POR SE TRATAR DE EMPRESA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO: 2.1. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO DECLARANDO CIÊNCIA DO ENDOSSO DO TÍTULO À EXEQUENTE/EMBARGADA. IRRELEVÂNCIA. DUPLICATA DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PROVA ORAL PRODUZIDA QUE REVELA A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE MANEIRA SATISFATÓRIA PELA EMPRESA VENDEDORA/ENDOSSANTE AO DEVEDOR SOBRE QUEM ERA O VERDADEIRO TITULAR DO CRÉDITO. EMPRESA ENDOSSATÁRIA/EXEQUENTE/EMBARGADA, ADEMAIS, QUE SERIA ATÉ ENTÃO SÓCIA DA EMPRESA ENDOSSANTE. VALIDADE DO PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO (CC, ART. 309). PRECEDENTES. 2.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO RECONHECIDO COMO VÁLIDO FEITO A CREDOR PUTATIVO. ERRO ESCUSÁVEL QUE TAMBÉM ABRANGE A SUCUMBÊNCIA IMPOSTA AO CREDOR NESSA PARTE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3. PETIÇÃO APRESENTADA EM SEGUNDO GRAU. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESSALVADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO ACERCA DOS ENCARGOS DE MORA INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA EXEQUENDA. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050958-29.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.11.2022). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. Da validade do pagamento efetuado a credor putativo – “É válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante” (precedente STJ AgRg no AREsp 72.750/RS) 2. Da responsabilidade civil - Protesto de duplicata por falta de pagamento - Pagamento feito a representante comercial da empresa credora – Protesto indevido – Conduta culposa – Dano moral “in re ipsa” - Indenização devida.3. Do “quantum indenizatório” - Redução Impossibilidade - Valor arbitrado em parâmetro adequado às peculiaridades do caso.4. Sentença mantida - Majorados os honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal (§ 11, do art. 85 do CPC/15).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008596-27.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.05.2019). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DO TÍTULO. CREDOR PUTATIVO. VERIFICAÇÃO. VALIDADE DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIRO QUE INTERMEDIOU AS NEGOCIAÇÕES E SE APRESENTOU COMO CREDOR DO EMPRESTIMO QUE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ART. 940. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008243-50.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.10.2018). Grifou-se.Ademais, a boa-fé se presume, inexistindo prova da má-fé daquele que realizou o pagamento ao credor putativo, reputa-se válido o pagamento efetuado.A conclusão do Juízo de origem, com base no adágio de que “quem paga mal paga duas vezes”, em que pese válida, não se aplica ao caso em tela, especialmente porque das circunstâncias verificadas no caso concreto não se pode afirmar que o réu tenha pagado “mal” o seu débito, porque: i) pagou o débito à empresa da qual adquiriu os produtos; ii) pagou antes mesmo da data de vencimento; iii) obteve recibo pelo pagamento assinado por funcionária da empresa que lhe vendeu os insumos; iv) restou demonstrado que os pagamentos eram habitualmente realizados em referida empresa; v) a ciência no termo de endosso caução não surtiu seus efeitos, posto que as provas dos autos são claras em apontar que não houve ciência de fato de seu teor por parte do réu ou mesmo dos funcionários da empresa endossante.Importante mencionar que a autora fabricava e fabrica os produtos e a empresa Difersul distribuía tais produtos, ao passo que o autor apenas adquiriu tais produtos junto à Difersul e efetuou o pagamento para esta, agindo como era costume fazê-lo no local. O que se tem em verdade é uma relação negocial interna entre a fabricante e a distribuidora dos produtos, a qual não prejudicar terceiros que não participam desta relação. Assim sendo, merece reforma a sentença de origem com vistas a julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante à ausência de demonstração do elemento subjetivo inerente à responsabilidade civil imputada ao réu, qual seja, a ausência de dolo ou culpa do réu em causar qualquer dano à autora, reputando-se válido o pagamento efetuado ao credor putativo, nos termos do art. 309 do CC.Via de consequência, restam prejudicadas as demais teses arguidas nas razões de apelação. 3. Redistribuição da sucumbência e honorários recursaisO provimento do presente recurso, importa na necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial. Assim, as custas processuais e honorários sucumbenciais deverão ser suportadas integralmente pela parte autora.Ademais, mantém-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), os quais devem incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, por se mostrar suficiente a remunerar o trabalho exercido pelos procuradores das partes. Por fim, considerando o provimento do recurso de apelo, e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.059[2], deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.4. DispositivoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto por AUGUSTO GADENS JUNIOR, reformando-se a sentença de origem, com vistas a julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
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