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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006082-26.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 24 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, COM CLÁUSULA DE ÊXITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO CLIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECURSO DE MAIS DE UM LUSTRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR QUE NÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PRESCRITA, COM BASE NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 25, INCISO II, DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/1994). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUERIDA CITADA, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais com cláusula ad exitum (também conhecida por quota litis) surge a partir da data do trânsito em julgado da sentença favorável à parte que representa, pois é a partir de então que o representado obtém o direito à vantagem de forma incontroversa.2. Os honorários contratuais sujeitam-se à prescrição quinquenal, com base no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. Em se tratando de honorários decorrentes de contrato com cláusula ad exitum, o termo inicial deve ser a data do trânsito em julgado, com supedâneo no artigo 25, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994).3. O pedido de habilitação de crédito em processo falimentar não é causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Na casuística, a cobrança dos honorários advocatícios deveria ser pleiteada ser demonstrada em processo de conhecimento, não em requerimento de habilitação de crédito, pois a cláusula ad exitum exigia interpretação do contrato e demonstração de que foi obtido êxito na demanda.4. No caso, decorreram mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (4 de dezembro de 2008) e o exercício do direito de ação (16 de maio de 2023), de modo que a pretensão está prescrita.5. É dever do Tribunal de Justiça arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor do requerido, ainda que a sentença não o tenha feito em primeira instância. Com a citação e a apresentação de contrarrazões pela parte requerida, estabeleceu-se a triangularização processual, o que justifica o arbitramento de honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.6. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.