Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de cobrança, ajuizada por Antônio Ivanir Gonçalves de Azevedo Sociedade Individual de Advocacia (atual denominação social de Azevedo e Apolo Advogados S/C) em face de Massa Falida de Lembrasul Supermercados Ltda. (autos nº 0006082-26.2023.8.16.0194). Em sua petição inicial, a sociedade requerente descreveu que: (a) tem como intuito obter o pagamento de honorários advocatícios; (b) foi contratada em 18/12/1998 para promover processo judicial em face da União, de modo que protocolou petição inicial (nº 1999.70.00.029682-8, atual nº 5019118-44.2018.4.04.7000, em trâmite na 6ª Vara Federal de Curitiba); (c) a ação foi julgada procedente e o feito transitou em julgado em 04/12/2008; (d) sobreveio sentença de extinção da fase executiva em 06/02/2013; (e) foi reconhecida em sentença a exclusão dos efeitos fiscais do lucro inflacionário realizado, o que foi escriturado na DIPJ; (f) o benefício decorrente do sucesso da causa tornou-se efetivo em novembro de 2014; (g) os honorários advocatícios foram contratados em 12%, o que, na atualidade, perfaz R$1.013.207,35; (h) o contrato estabeleceu que os honorários seriam devidos na hipótese de êxito, após a compensação ou o recebimento dos valores em espécie, de modo que eles só se tornaram exigíveis com o trânsito em julgado e a apropriação do benefício pela empresa contratante; (i) requereu habilitação nos autos de falência, porém foi determinado que a habilitação do crédito fosse feita em apartado; (j) tem direito ao pagamento dos honorários, com base no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994; (k) a massa falida enriqueceu-se ilicitamente, pois obteve créditos sem pagar os honorários advocatícios. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação de reserva dos valores cobrados na ação falimentar. Requereu, ao final, a confirmação da tutela provisória e o reconhecimento da obrigação de pagar. Determinou-se a emenda à inicial (mov. 20.1). A requerente emendou a inicial (mov. 25.1), juntando documentos e ratificando os requerimentos formulados. Instada a manifestar-se sobre a prescrição (mov. 27.1), a requerente sustentou que houve a suspensão do prazo com a decretação da falência (mov. 30.1). Sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição (mov. 32.1). A requerente opôs recurso de embargos de declaração (mov. 35.1), os quais foram rejeitados (mov. 37.1). A requerente interpôs recurso de apelação (mov. 41.1), argumentando que: (a) o contrato de serviços estabeleceu que os honorários advocatícios só seriam devidos a partir do aproveitamento efetivo ou da compensação do benefício fiscal perante a Receita Federal, o que ocorreu apenas em 26/11/2014, na data da escrituração; (b) dessa forma, o prazo prescricional não se iniciou em 04/12/2008, nem se findou em 04/12/2013; (c) o benefício econômico só foi incorporado de maneira comprovada em 26/11/2014, data em que se iniciou o prazo prescricional da cobrança dos honorários advocatícios contratuais; (d) requereu o pedido habilitação de créditos perante o juízo falimentar em 27/03/2019, antes do fim do prazo prescricional; (e) conforme o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, suspendeu-se a prescrição das obrigações da requerida, durante o curso do processo de falência; (f) com base no princípio da actio nata, o prazo prescricional é contado a partir da condição prevista em contrato, a qual ocorreu em 26/11/2014; (g) requereu a habilitação de créditos em 27/03/2019, antes do transcurso do prazo prescricional; (h) aplica-se o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, para suspender a prescrição; (i) o crédito é extraconcursal, de modo que há urgência no processamento da ação de cobrança. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que sejam reservados os valores pleiteados na ação de cobrança. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja cassada. Intimada (mov. 44.1), a requerida apresentou contrarrazões (mov. 45.1), sustentando que: (a) o prazo prescricional quinquenal iniciou em 04/12/2008, quando o direito da requerente se consolidou, e encerrou em 04/12/2013, ao passo que a ação de cobrança foi proposta em 16/05/2023; (b) a data de escrituração administrativa perante a Receita Federal, em 26/11/2014, não é o termo inicial; (c) na data de ajuizamento da ação, a ação já estava prescrita. Requereu o desprovimento do recurso.Indeferiu-se o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1, autos nº 0006082-26.2023.8.16.0194 Ap). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Da Prescrição O instituto da prescrição, na tradicional teoria dos fatos jurídicos, de Pontes de Miranda, poderia ser reconduzido à categoria de ato-fato jurídico, ou seja, um fato jurídico que leva em conta a presença de um agir humano (ou não agir, como no caso), mas ignora a manifestação de vontade, sobrevindo, a despeito desta, a perda da oportunidade de exercer, pela via jurisdicional, a pretensão jurídico-material fulminada.Nos moldes da legislação pátria, a prescrição coaduna dois principais elementos. Por um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro, requer a inércia do interessado. Apenas nas situações em que ambos os fatores estiverem congregados é que será possível falar em prescrição. O caso em pauta versa sobre prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais, sujeita a prazo quinquenal, nos termos do Código Civil e do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), respectivamente: Art. 206. Prescreve: [...]§ 5º Em cinco anos: [...]II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:I - do vencimento do contrato, se houver;II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;III - da ultimação do serviço extrajudicial;IV - da desistência ou transação;V - da renúncia ou revogação do mandato. A controvérsia trazida à tona pela apelante diz respeito à prescrição. A requerente afirma que o prazo prescricional só pode ser contado a partir de 26 de novembro de 2014, ao passo que o Juízo a quo e a requerida afirmam que o termo inicial é a data do trânsito em julgado da ação patrocinada pelos advogados, em 4 de dezembro de 2008.De acordo com o contrato de serviços advocatícios (mov. 1.4, autos nº 0006082-26.2023.8.16.0194), as partes estabeleceram cláusula ad exitum, também conhecida como cláusula quota litis; os honorários seriam, portanto, pagos da seguinte maneira: 4. Honorários: pela realização do serviço ora contratado, a(o) contratante pagará à contratada honorários líquidos de 12% (doze por cento), tendo por base de cálculo o valor do benefício apurado, a serem pagos da seguinte maneira: (a) em sendo o caso de compensação, na medida e proporção desta, com prazo de dez dias: (b) em caso de recebimento em dinheiro, na data em que ocorrer o pagamento. Outrossim, os honorários serão devidos em caso de acordo ou de revogação do mandato sem justa causa, situações em que serão devidos integralmente. A ação judicial promovida pela sociedade de advogados requerente transitou em julgado em 4 de dezembro de 2008 (mov. 1.11). De acordo com o requerente, o proveito econômico foi obtido mediante compensação, apesar de ele ter requerido o cumprimento de sentença.Nesse viés, ele sustenta que o termo inicial se iniciou em 26 de novembro de 2014, quando foram computadas “outras exclusões”, no valor de R$4.553.137,61, data em que, na perspectiva do apelante, ocorreu, efetivamente, a escrituração do crédito obtido com o julgamento da demanda (mov. 1.16, p. 14). Isso posto, não há comprovação de que essa rubrica decorra, efetivamente, da ação judicial patrocinada pela requerente.Noutro giro, em consulta aos autos de nº 0000221-19.2001.8.16.0004, verifica-se que o processo de falência foi ajuizado por iniciativa da própria empresa requerida, em 29 de junho de 2001. Embora o processo tenha sido ajuizado por outros advogados, a ação falimentar foi promovida durante o período de prestação dos serviços advocatícios, por parte da autora.À época de ajuizamento do processo falimentar, a obrigação de pagar os honorários advocatícios ainda não existia. O contrato de honorários advocatícios continha cláusula ad exitum, ou seja, foi estabelecida uma condição para que a obrigação se tornasse devida. Em 2001, ainda não havia êxito na demanda, haja vista que não havia sentença transitada em julgado.Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem reforçado que os honorários advocatícios pactuados com base no êxito da demanda são exigíveis a partir do trânsito em julgado, como exemplifica o julgado na sequência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Nesse contexto, o requerimento da habilitação de crédito, em 27 de março de 2019 (mov. 3892, autos nº 0000221-19.2001.8.16.0004) não substitui o ingresso da ação judicial e nem implica o exercício do direito de ação. Por isso, não pode ser considerada causa interruptiva do prazo prescricional.O direito de ação só foi efetivamente exercido em 16 de maio de 2023 (mov. 1.1, autos nº 0006082-26.2023.8.16.0194). Isso significa que foi exercido quase quinze anos depois do trânsito em julgado da decisão judicial favorável à autora, sob a representação dos advogados associados da requerente. Ainda que se tomasse como termo inicial a data indicada pela requerente (26 de novembro de 2014), a ação foi ajuizada apenas em 16 de maio de 2023, quase nove anos depois. Dessa forma, em ambos os termos iniciais, houve prescrição do direito de ação.Na mesma direção, a Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios contratuais estabelecidos conforme o êxito da demanda, a exigibilidade é contada a partir do trânsito em julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS COM BASE EM CLÁUSULA AD EXITUM. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA QUE SOMENTE TEM INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE A PRETENSÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE CONFIGURA COMO EXCEÇÃO AO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS ARQUIVOS. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA VIABILIZAR O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ADEMAIS, DIREITO DA PARTE AUTORA QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À EFETIVA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE ESTAVAM SUJEITOS A IMPLEMENTO DE UMA CONDIÇÃO: BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO, QUE NESTE CASO CONSISTE NO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS A MAIOR A SER BUSCADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ÊXITO DA CAUSA IMPLEMENTADO. CASO CONCRETO EM QUE A NÃO OPERACIONALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO AUFERIDO PELA PARTE DEMANDADA NÃO AFASTA O DIREITO AOS HONORÁRIOS DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE SE LIMITA À DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. DIREITO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.194, DO CC. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS ENQUANTO NÃO PRESCRITO OS ATOS NELES CONSIGNADOS, NO CASO, ENQUANTO NÃO PRESCRITA A AÇÃO DE COBRANÇA, FUNDADA NO ÊXITO DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005978-34.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 08.08.2023) Ademais, o requerimento de habilitação em processo falimentar não enseja a interrupção do prazo prescricional. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 nem sequer estava vigente à época de ajuizamento da ação falimentar, que ocorreu em 2001.Em consulta aos autos de nº 0000221-19.2001.8.16.0004, verifica-se que foi deferido o processamento da concordata preventiva em favor da empresa Lembrasul Supermercados Ltda., ora requerida (mov. 1.40).Em se tratando de concordata preventiva, suspendiam-se as ações e execuções contra o devedor em relação aos créditos sujeitos à concordata, conforme artigo 161, § 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Em relação às obrigações ilíquidas, elas não se incluíam, conforme artigo 161, § 2º: “Excluem-se da disposição do nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão incluídos, se fôr o caso, na classe que lhes fôr própria, uma vez tornado líquido o seu direito”.No caso do requerente, a obrigação só se tornou exigível com o trânsito em julgado (4 de dezembro de 2008) e, ainda assim, ainda não se tratava de obrigação líquida – tanto o é que a requerente teve que ingressar com ação de cobrança, seguindo o rito de processo de conhecimento, para comprovar que a condição estabelecida em contrato (o êxito da demanda) havia ocorrido.Nesse contexto, impõe-se manter a sentença extintiva do processo, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão da parte requerente. Dos honorários sucumbenciaisO desprovimento da apelação não enseja a majoração dos honorários em sede recursal (artigo 85, § 11, Código de Processo Civil) quando a verba sequer tiver sido fixada pela sentença, proferida antes da triangularização da relação processual, que apenas ocorre pela citação.Conforme o Superior Tribunal de Justiça, apenas será “devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017), requisitos que não se fazem presentes.Todavia, a ulterior citação da requerida para apresentação de contrarrazões (artigo 332, §4º, do Código de Processo Civil) faz que, em caso de improcedência do apelo autoral, o tribunal deva arbitrar honorários sucumbenciais, em prol dos patronos do demandado.Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.936.597/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido. (REsp 1753990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 11/12/2018) Destarte, mantenho a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e, atentando aos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo o zelo dos advogados da apelada e a simplicidade da causa, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Ante a sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.É como voto.
|