Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OCORRÊNCIA - VÍCIO SUPRIDO. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO MODIFICATIVO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003184-31.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.07.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 21.1, proferido por esta 4ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONSTATADA PELA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA PARA A EXCLUSÃO DA CANDIDATO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Sustenta o embargante ter havido omissão no acórdão, diante da não fixação de honorários recursais (mov. 1.1).Não houve contrarrazões (mov. 10). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre salientar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Os aclaratórios são admitidos, mesmo que para fins de prequestionamento, em face de decisões que contenham ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, que deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. Em relação a omissão indicada, com razão o embargante. Pelo que se vê do caderno processual, de fato, o Acórdão embargado não considerou a norma prevista no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.Quantos aos honorários recursais o §11º do artigo 85, do Código de Processo Civil dispõe:
“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Ademais, sobre o tema entende o Superior Tribunal de Justiça que a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do referido artigo pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, de modo que, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento (Tema 1059).No caso, o recurso foi integralmente desprovido, pelo que, cabível a majoração pleiteada. Dessa forma, os honorários recursais devem ser majorados em 2% em favor do patrono da parte autora, nos mesmos moldes como fixados em sentença (mov. 261.1 – origem).Assim, voto no sentido de acolher os embargos de declaração e suprir a omissão apontada.
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