Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de mov. 16.1, proferido por esta Câmara Cível em sede de julgamento da Apelação Cível nº 1603-78.2019.8.16.0113, interposto por ambas as partes, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE COM CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. INVOCADA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SEU CRÉDITO. VÍCIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE EVENTUAL SALDO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. 2. INVOCADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA AO LONGO DA RELAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. INSURGÊNCIA CONTRA A LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO POSTULADO NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. COMANDO QUE DERIVA DO ART. 330, §2º, DO CPC/15. 2. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 3. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU (COOPERATIVA) parcialmente provido para afastar a abusividade dos juros remuneratórios inferiores ao dobro da média de mercado. RECURSO DO AUTOR (SUPERMERCADO) parcialmente provido para reconhecer a descaracterização da mora.Aduz a embargante, em suma, que: (i) há omissão no acórdão, pois a alegou a legalidade da capitalização dos juros; (ii) há erro material por não constar, na parte final do acórdão, que não haverá abusividade se os juros forem inferiores ao dobro da taxa média, conforme a fundamentação.Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que o valor da condenação seja apurado em fase de liquidação de sentença sem que seja limitado ao valor atribuído à causa.Oferecidas contrarrazões (mov. 10.1), a embargada pugnou pela rejeição dos embargos.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na linha de orientação de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto ao pedido recursal de reconhecimento da legalidade dos juros capitalizados.Com razão, porquanto passa-se a suprir a omissão indicada.No caso, verifica-se que a sentença originária julgou a ação parcialmente procedente para, dentre outros pedidos, afastar a capitalização dos juros (mov. 152.1)A parte embargante/ré, ao seu turno, postulou o reconhecimento da legalidade da capitalização dos juros em suas razões recursais (mov. 182.1).Sem razão, entretanto.De acordo com a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.Na linha do que preconiza a Corte Superior e, mais especificamente, o voto vencedor de lavra da Min. Maria Isabel Galloti, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros vedada pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano, e permitida pela Medida Provisória 2.170-2001, é aquela em que os juros devidos e vencidos são, periodicamente, incorporados ao valor principal, passando incidir novos juros pelo valor. E sua cobrança é possível desde que expressamente pactuada.É, pois, distinta da capitalização da matemática financeira, que corresponde a método de composição de juros na formação da taxa contratada, e que são prévios ao início do cumprimento do contrato, hipótese em que a taxa anual prevista no instrumento é superior a doze vezes a taxa mensal.Conforme a tese firmada, o simples fato de estar consignado no contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual indicada (Súmula nº 541 do STJ), mas não a capitalização dos juros não quitados de um período, o que necessita expressa previsão em contrato (Súmula nº 539 do STJ).No caso, conforme assentado pelo acórdão embargado, as cédulas de crédito bancário acostadas aos autos (mov. 20.4/47.2) foram celebradas posteriormente à contratação da conta corrente, mas a ela vinculadas, e, conforme reconhecido pela sentença, deve ser mantida a capitalização apenas em relação aos períodos contratados de noventa dias cada, por existir previsão apenas em relação a esse período, de modo que não há reparo a ser efetuado no ponto.Quanto ao invocado erro material, em que pese afirme a parte embargante que a decisão colegiada deixou de consignar, expressamente, pelo parâmetro do dobro da média de mercado, o acórdão consignou pelo parcial provimento do recurso “para afastar a abusividade dos juros remuneratórios nos períodos em que inferiores à taxa média de mercado, fixando-se os consectários legais, nos termos da fundamentação;”.Conquanto a fundamentação faça expressa ressalva de que é “devido ao colhimento da insurgência para afastar a abusividade dos juros remuneratórios que não forem superior ao dobro da média divulgada pelo mercado”, não há qualquer omissão ou erro material a ser sanado.Destarte, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para, nos termos da fundamentação, sanar a omissão apontada, mantendo-se, entretanto, o parcial provimento do recurso interposto pela parte ora embargante.
|