SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003020-44.2023.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO de decisão judicial. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 198 DA Lrp (6.015/1973). ausência de exigência registral. título do suscitante registrado. averbação questionada por via imprópria. impossibilidade de questionamento de decisão judicial nesta via. SENTENÇA MANTIDA. - No caso dos autos, o que se percebe é que carece o autor de interesse jurídico legítimo para postular, por meio de suscitação de dúvida, o levantamento de averbação premonitória, seja porque não deduz qualquer impugnação a exigência registral, também porque veicula insurgência quanto ao conteúdo de determinação judicial, por via administrativa, o que além de irrazoável, se mostra inadequado.- Além do registro postulado pelo suscitante ter sido efetivamente realizado na matrícula juntada na inicial, inexiste diligência registral a ser satisfeita, razão pela qual descabe o procedimento de dúvida para esse fim, conforme constou da sentença.- Nem se alegue aqui a possibilidade de conhecimento do pleito como pedido de providência, pois igualmente não é via apta a questionar a decisão judicial que detém outros meios de questionamento, nenhum deles por jurisdição voluntária.Recurso de apelação não provido.