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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS PAULO BEDETTI contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios, pelo qual sustenta, em síntese, que a ação monitória proposta por LUCAS DE PETRI teria se pautado em cheques furtados ou roubados, que, por esse motivo, não possuiriam lastro, e que tais títulos de crédito seriam nominais à sociedade empresária Brasil Digital. Afirma, também, que os cheques não teriam relação com o Apelado, e que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teria precedentes que exigiriam a comprovação da origem das obrigações em casos análogos, bem como que não teria sido demonstrada a origem do débito na petição inicial. Aduz, outrossim, que dois dos cheques nominais à sociedade empresária Brasil Digital, a qual não teria endossado os títulos de crédito ao Apelado. Acrescenta, ainda, que os honorários advocatícios teriam sido fixados com base no valor atualizado da causa, o qual não refletiria o valor atualizado das cambiais. Propugna, por fim, pelo provimento do recurso (mov. 48.1).O Apelado LUCAS DE PETRI apresenta contrarrazões e replica, em resumo, que os cheques teriam preenchido os requisitos necessários e que apresentariam a assinatura do Apelante. Assevera, igualmente, que o Apelante não teria produzido provas das próprias alegações, nem teria encartado o boletim de ocorrência referente aos títulos de crédito que afirma ter perdido. Destaca, nessa linha, que a Súmula nº 299, do Superior Tribunal de Justiça, admitiria ação monitória fundada em cheque prescrito, e que a Instituição Financeira informou que não teria localizado registros de boletim de ocorrência ou reclamações de extravio nos arquivos internos. Argumenta, ademais, que o Apelante não teria se desincumbido do ônus de comprovar as alegações deduzidas, como exige o inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil. Observa, por fim, que o Apelante não questiona a autenticidade da assinatura dos cheques (mov. 53.1). É o relatório.
II. I – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAInicialmente, é de se destacar que a tese subsidiária relacionada ao valor da causa não comporta conhecimento.É que o Apelante não impugna propriamente os parâmetros fixados pelo Juízo de primeiro grau para arbitrar a verba honorária, mas o valor atribuído à causa pelo Apelado. Em resumo, afirma que a quantia indicada pela parte autora não reflete o valor dos títulos, uma vez que não podem ser atualizados desde a emissão, mas sim da data da propositura da ação, com juros a partir da citação.Contudo, operou-se a preclusão quanto ao direito de impugnar o valor da causa, providência que deveria ter sido adotada nos embargos monitórios, momento em que o recorrente deveria ter apresentado o cálculo que entendia ser correto nos termos do art. 293, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. Nesse sentido já decidiu esta Corte:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. ICMS. OFERTA DE CAUÇÃO. SEGURO GARANTIA. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. SENTENÇA DE PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ENTE FAZENDÁRIO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARGUIÇÃO NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 293 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE NÃO AVENTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMPLES INCIDENTE. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. CUSTAS PELA PARTE AUTORA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO AJUIZADO EM SEU EXCLUSIVO INTERESSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008543-61.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.06.2024, g. n.).Em vista disso, o recurso deve ser parcialmente conhecido.Passa-se, portanto, à análise da matéria conhecida.II. II – VALIDADE DOS CHEQUES E DOS ENDOSSOS A sentença rejeitou os embargos monitórios, com o fundamento de que seria desnecessário demonstrar a origem das obrigações representadas nos cheques e que o Apelante não teria comprovado a alegação de perda, roubo ou extravio dos títulos de crédito, consoante o inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil.A ação monitória fundamenta-se em três títulos de crédito que perderam a força executiva: (a) cheque nº 000386, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), emitido em 10.3.2020; (b) cheque nº 000387, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), emitido na data de 10.4.2020; e (c) cheque nº 000389, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), emitido no dia 10.6.2020. Embora o Apelante tenha sustentado que os cheques teriam sido objeto de furto ou de roubo (mov. 48.1), não acostou cópias de boletim de ocorrência ou de outra espécie de notícia-crime para apurar os fatos, em tese, delituosos que teriam o despojado dos títulos de crédito.Por meio dos autos do processo nº 0009919-23.2020.8.16.0056, de produção antecipada de provas, o Apelante disse que, em meados de fevereiro de 2020, quando havia viajado ao Estado de Tocantins, teria recebido ligação da esposa, a qual teria lhe informado o extravio ou a perda de folhas de cheque. O Banco Bradesco S/A, no entanto, não localizou o boletim de ocorrência da perda dos cambiais (mov. 26.2).A par disso, nos embargos monitórios (mov. 26.1), o Apelante limitou-se a dizer que os cheques teriam sido objeto de furto ou de roubo e que não teria transmitido os títulos de crédito, sem, contudo, explicar o contexto em que os teria se dado o extravio, como o local, o horário e as medidas adotadas para tentar apurar a autoria dos supostos delitos. Outrossim, na petição inicial da produção antecipada de prova o Apelante disse que havia tomado ciência da execução de título extrajudicial proposta por terceiro (mov. 1.1, dos autos nº 0009919-23.2020.8.16.0056), registrada sob os autos nº 0005984-72.2020.8.16.0056, que tramitou no Juizado Especial Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, extinto por não ter sido localizado o devedor (mov. 240.1). Em consulta à referida execução de título extrajudicial (autos nº 0005354-11.2023.8.16.0056), constatou-se que o Apelado havia exigido do Apelante pagamento dos valores decorrentes dos mesmos três cheques que embasam a presente ação monitória.Portanto, além da ausência de prova das alegações apresentados nos embargos monitórios, há discrepâncias entre os vagos relatos dos embargos à ação monitória e da ação cautelar de produção antecipada de provas que tornam a exposição do Apelante inverossímil. Além disso, o Apelante não nega a autenticidade das assinaturas lançadas no campo do emitente do cheque, o que contradiz a tese de que teria perdido as cártulas.Indo em frente, ainda que o Embargante diga que dois dos cheques seriam nominais à sociedade empresária Brasil Digital e que a sociedade empresária não os teria endossado ao Apelado, neles constam assinaturas no verso, que representam o endosso em branco, que não designa o endossatário, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 7.537/1985. Ressalte-se que os cheques nominais admitem endosso, na forma do art. 17, da Lei nº 7.357/1985.A propósito, decidiu a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE SE DÁ MEDIANTE A TEORIA DA ASSERÇÃO. CHEQUE EMITIDO PELO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. ENDOSSO VERIFICADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DEMONSTRADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO RELATIVO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL EM JUÍZO. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DIGITALIZADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. PROCESSO DE TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA OU DA VERACIDADE DO CONTEÚDO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003263-53.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.03.2024, g. n.).Por mais que o Apelante diga que não houve endosso, uma vez que as assinaturas lançadas nas cártulas seriam idênticas àquela da Carteira Nacional de Habilitação do Apelado e que os cheques seriam nominais à sociedade empresária Brasil Digital (mov. 48.1), o argumento não impede a cobrança ou mesmo demonstra a ilegitimidade passiva.Isso se dá porque, nos embargos monitórios, o Apelante disse que o Apelado seria o representante legal da Brasil Digital (mov. 26.1): “Efetuando uma busca no site da Receita Federal, o Embargado é proprietário da empresa alhures”. Conquanto não tenha sido produzida prova dessa alegação, nada impede que o Apelado tenha recebido os cheques como representante legal da empresa e realizado o endosso a si próprio. A existência e a validade do endosso dos cheques e fundamentam a ação monitória demonstra a inadequação do precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná citado nas razões da apelação, no qual não havia sido transferido o direito de cobrar as quantias representadas na cambial (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JESUS SARRAO - J. 16.06.1998).Na mesma linha, as obrigações representadas nos cheques são autônomas das causas que lhes deram origem, razão pela qual os argumentos do Apelante de ausência de relação jurídica com o Apelado não impedem a cobrança da quantia prevista no título de crédito. A autonomia e a abstração da cártula é que viabilizam a circulação e a realização de negócios jurídicos com o mínimo de segurança jurídica.Isso não significa que a perda e o extravio do cheque sejam irrelevantes, porquanto, se comprovados tais fatos e a má-fé do portador, as características dos títulos de crédito podem e devem ser relativizadas, a fim de se impedir que alguém seja injustamente cobrado, conforme o art. 16, da Lei Uniforme de Genebra:Art. 16. O detentor de uma letra é considerado portador legitimo se justifica o seu direito por uma serie ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.Sobre o assunto, escreve Fábio Ulhoa Coelho:Em decorrência do princípio da autonomia, quem transaciona o crédito como possuidor ilegítimo do título (aquisição a non domino) tem sua boa-fé tutelada pelo direito cambiário. Se há notícia do desapossamento da cambial – furto, roubo ou extravio, quando se encontrava nas mãos de seu legítimo titular -, o exequente terá direito ao recebimento, se demonstrar que, sob o ponto de vista formal, os atos cambiários lançados no documento poderiam validamente ter-lhe transferido o direito creditício. O executado apenas se exonera da obrigação se provar que o portador agiu de má-fé ou cometeu falta grave, deixando de adotar as cautelas minimamente recomendáveis no exercício de títulos (LU, art. 16)" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial Volume 1: Direito de empresa. 15ª ed; São Paulo: Saraiva, 2011, p. 400).Mas, o Apelante não se desincumbiu de comprovar o extravio dos cheques ou mesmo a má-fé do Apelado, pelo que nada obsta a cobrança das quantias descritas nas cambiais. A mesma razão conduz à inaplicabilidade do precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná citado nas razões do recurso, que têm como ratio decidendi o ônus da prova (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001156-31.2018.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.09.2022).A falta de provas sobre o extravio e a má-fé do Apelado reforça o acerto da sentença prolatada, que observou o entendimento da Súmula nº 531, do Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter citado, expressamente, o verbete na fundamentação.Assim, não merece guarida o recurso.Diante do não provimento do recurso, na parte em que foi conhecido, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados o trabalho adicional, a natureza e complexidade da demanda.
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