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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013080-27.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ORIGINADA DE ATO DE MERA PERMISSÃO. COMODATO VERBAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO APONTADO COMO FALSO EM PROCESSO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO OU PROMESSA DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. ARTIGOS 1.203 E 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva.2. A sentença entendeu não caracterizada a posse ad usucapionem, reconhecendo que a ocupação do imóvel decorreu de ato de mera permissão do proprietário.3. A parte autora recorreu sustentando empate probatório na prova oral, invalidade de contrato de locação utilizado como fundamento da sentença e preenchimento do prazo vintenário para usucapião.4. Alegou-se que o contrato de locação seria falso, conforme laudo pericial produzido em ação de despejo ajuizada em processo diverso, e que a posse exercida desde 1989 teria ocorrido com ânimo de dona, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pela apelante possui natureza precária, decorrente de ato de mera permissão, ou se houve transmudação para posse ad usucapionem; (ii) saber se a invalidação do contrato de locação em processo diverso é suficiente para afastar a improcedência do pedido de usucapião.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo previsto no artigo 1.238 do Código Civil, sendo dispensados o justo título e a boa-fé.7. A prova pericial grafotécnica realizada em ação de despejo concluiu pela falsidade das assinaturas apostas em contratos de locação apresentados pelo réu, o que afasta a existência de relação locatícia válida.8. A despeito disso, a invalidação do contrato de locação não conduz automaticamente ao reconhecimento da posse ad usucapionem, pois a origem da ocupação do imóvel decorreu de ato de mera permissão do proprietário, no contexto de relações familiares.9. O conjunto probatório demonstra que o imóvel foi adquirido exclusivamente pelo réu, inexistindo prova documental de aquisição conjunta, doação ou promessa de doação à autora.10. A doação, como negócio jurídico benéfico, exige a presença do animus donandi, cuja interpretação é restritiva, nos termos do artigo 114 do Código Civil, inexistente no caso concreto.11. A prova testemunhal produzida pelo réu indicou que o imóvel sempre foi reconhecido como de sua propriedade, tendo sido cedido à autora e à sua família por ato de bondade, sem renúncia ao domínio.12. Os depoimentos das informantes da autora se basearam, em grande parte, em informações repassadas pela própria interessada, não sendo aptos a demonstrar a aquisição autônoma da posse com ânimo de dona.13. Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, cabendo à parte que os invoca comprovar a transmudação do caráter possessório, ônus não satisfeito.14. A eventual oposição à permanência da autora no imóvel somente se verifica a partir da notificação extrajudicial encaminhada em maio de 2021, marco insuficiente para a contagem do prazo prescricional aquisitivo.15. Precedentes deste Tribunal reconhecem que a posse decorrente de comodato ou permissão, sem prova de interversão possessória, não autoriza o reconhecimento da usucapião.Jurisprudência relevante citada:– TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003709-04.2019.8.16.0019, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 07.07.2022.– TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033310-85.2014.8.16.0001, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 29.05.2023.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Apelação Cível conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária.17. Majorados os honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A posse originada de ato de mera permissão ou tolerância, ainda que prolongada no tempo, não se transmuda em posse ad usucapionem sem prova inequívoca de interversão possessória, sendo insuficiente, para esse fim, a mera invalidação de contrato de locação alegadamente fraudulento.