Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 213.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 223.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião extraordinária”, que julgou improcedente o pleito deduzido na petição inicial, motivando a insurgência da parte autora.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 228.1. Sustenta, em síntese, que a magistrada de primeiro grau atribuiu maior eficácia probatória à declaração da testemunha arrolada pelo apelado, em detrimento daquela apresentada pela apelante, bem como entendeu que o depoimento da informante do apelado estaria em consonância com a prova testemunhal por ele produzida.Observa, contudo, que as oitivas das testemunhas se equivalem quanto ao peso probatório, na medida em que cada parte produziu prova oral favorável à sua própria tese, configurando verdadeiro empate probatório, o que impede a atribuição de maior valor a uma ou outra versão fática.Destaca que os informantes, tanto da apelante quanto do apelado, não contribuíram para o esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo apenas as informantes da apelante incapazes de comprovar a tese da usucapião, mas igualmente a informante do apelado.Aponta que a informante do apelado prestou declaração inverídica ao afirmar que o Sr. Osvaldo, irmão do apelado e esposo da apelante, pagava aluguel pelo imóvel, sem sequer saber informar o valor, quando inexistia qualquer contrato de locação válido que amparasse tal afirmação.Esclarece que o alegado contrato de locação não existia juridicamente, pois foi forjado mediante falsificação de assinatura, inexistindo, portanto, relação locatícia entre as partes, o que torna nulo qualquer documento utilizado com tal finalidade.Conclui que, diante das declarações contraditórias e da inutilidade dos informantes, não seria possível aferir maior êxito probatório para qualquer das partes, devendo-se considerar apenas os depoimentos das duas testemunhas, que se mostram equivalentes.Esclarece que o apelado ajuizou ação de despejo e cobrança em face dos filhos da apelante, autuada sob o nº 0013669-19.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Maringá/PR, com fundamento no mesmo contrato de locação discutido nos autos da usucapião.Ressalta que, quando proferida a sentença de improcedência do pedido de usucapião, em 24 de novembro 2023, ainda não havia sido concluída a perícia grafotécnica no contrato de locação, cujo resultado somente veio aos autos da ação de despejo em 23 de fevereiro de 2024.Verifica que, não obstante a pendência da prova técnica, a magistrada considerou válido e eficaz o contrato de locação para afastar a posse ad usucapionem, utilizando-o como fundamento essencial da sentença.Constata, entretanto, que a prova pericial realizada na ação de despejo concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, reconhecendo-se a fraude documental, o que torna o referido instrumento absolutamente inapto para produzir efeitos jurídicos.Afirma, assim, que o contrato de locação não poderia servir de base para o julgamento da ação de usucapião, uma vez que inexistiu relação locatícia válida entre as partes.Reconhece, por conseguinte, que o prazo vintenário exigido para a prescrição aquisitiva se encontra plenamente caracterizado, pois inexistente causa legítima de interrupção ou oposição à posse exercida pela apelante.Registra que houve o decurso do prazo de 20 (vinte) anos entre o ingresso da apelante na posse do imóvel, ocorrido em 1989, e a notificação extrajudicial encaminhada pelo apelado apenas em 31 de maio de 2021.Assinala que, embora o magistrado não esteja adstrito às provas produzidas exclusivamente nos autos, podendo se valer de elementos oriundos de outros processos, tal faculdade encontra limite na validade e licitude da prova considerada.Critica o fato de a magistrada ter se valido de contrato posteriormente reconhecido como fraudado, mesmo tendo ciência da controvérsia acerca de sua autenticidade, suscitada expressamente pela apelante.Registra que tal questão foi levantada em sede de embargos de declaração, nos quais se apontou a impossibilidade de utilização do contrato enquanto pendente de julgamento acerca de sua autenticidade em outro processo.Anota que os Embargos de Declaração foram rejeitados, não obstante o contrato já houvesse sido impugnado desde a contestação, o que evidencia a inadequação da resposta judicial.Sustenta que, se por um lado se entendeu que a parte deveria ter requerido a suspensão do feito, por outro, não poderia o juízo valer-se de contrato sabidamente controvertido para fundamentar a improcedência do pedido.Defende que o mais razoável teria sido a suspensão do processo de usucapião, de ofício, até o julgamento definitivo da ação de despejo, já que o contrato era elemento central da fundamentação da sentença.Afirma que a manutenção da sentença não pode subsistir, pois se apoia em fundamento posteriormente reconhecido como fraudulento e juridicamente inexistente.Pontua que os requisitos da usucapião extraordinária se encontram previstos no artigo 1.238 do Código Civil, dispensando-se a comprovação de boa-fé e de justo título, exigindo-se apenas posse mansa, pacífica e ininterrupta.Demonstra que a prova oral e documental colhida em audiência comprova a posse da apelante desde 1989, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dona, em consonância com os documentos juntados à inicial.Argumenta que a apelante exerce a posse do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, utilizando-o como residência habitual, onde constituiu família e criou seus dois filhos.Aplica a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que impõe a observância do prazo previsto na legislação anterior quando transcorrida mais da metade do tempo sob a égide do Código Civil de 1916.Conclui que, considerando o exercício da posse por 32 (trinta e dois) anos, resta plenamente caracterizado o prazo vintenário previsto no artigo 550 do Código Civil de 1916.Assevera que o apelado não logrou êxito em comprovar a existência de relação locatícia, limitando-se sua testemunha a afirmar a titularidade do imóvel, sem demonstrar qualquer vínculo contratual válido.Reconhece, por fim, que a posse exercida pela apelante possui natureza de affectio tenendi, e não de mera detenção precária, estando preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.Pugna, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da sentença proferida.Apresentadas contrarrazões ao mov. 231.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.Preliminar contrarrecursal – preclusão do laudo pericial.De início, rejeito a preliminar de preclusão suscitada pelo apelado em contrarrazões, uma vez que o laudo pericial produzido nos autos 0013669-19.2021.8.16.0017 fora homologado e estes, inclusive, já se encontram julgados, inexistindo prejuízo ou violação ao direito de defesa da parte.Mérito.A apelante ergue óbice contra a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do imóvel objeto da lide, por entender não preenchidos os requisitos legais exigidos.Nas razões recursais, afirma que o juízo de origem deu prevalência ao depoimento da testemunha arrolada pelo apelado em detrimento das suas, sustentando que ambas se equivalem em contradição, possuindo o mesmo peso probatório, não podendo uma prevalecer sobre a outra.Aduz que o contrato de locação fora forjado pelo apelado, não tendo havido qualquer relação locatícia entre as partes envolvendo o bem em litígio. Defende, assim, ter preenchido os requisitos da usucapião, exercendo posse sobre o bem desde 1989, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e sem oposição do requerido. Nesses termos, requer a reforma da sentença proferida.Pois bem.Sabe-se que para a aquisição da propriedade pela usucapião na modalidade extraordinária, basta que estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ou seja, deve o pleiteante demonstrar, em síntese, a posse mansa e pacífica com animus domini, ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, caso o usucapiente tenha estabelecido a sua moradia ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Veja-se que a lei não exige a comprovação do justo título e a boa-fé do possuidor, exatamente pelo longo tempo requerido para esta modalidade de usucapião (longissimi temporis).No caso, a apelante afirma que os contratos de locação apresentados pelo apelado aos movs. 87.7 a 87.9 são falsos, uma vez que nunca houve relação locatícia entre as partes.
Nos autos da “Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis” de nº 0013669-19.2021.8.16.0017, foi realizada prova pericial grafotécnica a pedido da parte requerida, aqui autora. Na conclusão do laudo, o perito esclareceu que as assinaturas apostas nos contratos “não provieram do punho escritor do(a) Sr(a). Osvaldo Luiz Ricci, ou seja, são falsas”.Como consequência, a pretensão do ora apelado no despejo da autora do imóvel, com o conseguinte pagamento dos aluguéis atrasados, fora julgada improcedente. Em julgamento colegiado em 15 de dezembro de 2025, a sentença foi confirmada pelo Colegiado da 17ª Câmara Cível, em recurso assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. AUTENTICIDADE DE CONTRATOS QUESTIONADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA CONCLUSIVA ACERCA DA FALSIDADE DAS ASSINATURAS. MAGISTRADO LIVRE PARA APRECIAR AS PROVAS CONFORME SEU CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, proposta com fundamento em supostos contratos de locação firmados entre o autor e seu irmão, já falecido. Após o falecimento, os filhos do locador permaneceram no imóvel, sendo alegado inadimplemento contratual. Os réus contestaram a existência da relação locatícia, sustentando que o imóvel teria sido objeto de doação e que os contratos apresentados seriam falsos. Foi realizada perícia grafotécnica, que indicou fortes indícios de falsidade nas assinaturas atribuídas ao suposto locador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há relação locatícia válida entre as partes, apta a justificar a pretensão de despejo e cobrança de aluguéis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia grafotécnica realizada por profissional habilitado concluiu pela existência de fortes indícios de falsidade nas assinaturas atribuídas ao suposto locador, com base em documentos oficiais utilizados como padrão.4. A impugnação apresentada pelo autor ao laudo pericial não foi acompanhada de parecer técnico contraditório, limitando-se a críticas genéricas e à alegação de inconclusividade.5. O juízo fundamentou adequadamente sua decisão, com base na prova técnica produzida, observando os critérios legais e científicos exigidos.6. A alegação de nulidade da prova pericial foi afastada, por ausência de elementos técnicos que infirmassem suas conclusões.7. A ausência de demonstração da relação contratual válida entre as partes inviabiliza a pretensão de despejo e cobrança de aluguéis.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. A validade da relação locatícia depende da comprovação da autenticidade dos contratos apresentados. 2. Laudo pericial grafotécnico que aponta indícios de falsidade nas assinaturas é suficiente para afastar a existência de relação contratual. 3. A ausência de prova técnica contraditória impede a invalidação da perícia judicial. 4. O juiz pode fundamentar sua decisão com base em qualquer prova constante dos autos, desde que devidamente motivada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.810.661/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/04/2025, DJEN 11/04/2025; Tema 1.059/STJ. Conquanto os respectivos autos ainda não tenham transitado em julgado, mostra-se seguro reconhecer a verossimilhança das alegações da autora no tocante à falsidade dos contratos de locação apresentados pelo apelado, à luz da prova pericial produzida naquele processo.Ainda assim, tal circunstância não justifica a reforma da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.Isso porque, embora a posse da autora sobre o imóvel não decorra de contrato de locação, ela permanece precária, porquanto oriunda de ato de mera permissão do apelado. Conforme se extrai dos autos, o réu adquiriu o imóvel de Mirian Mantovani em 17 de dezembro de 1987 (mov. 53.7).Em defesa, alegou ter adquirido o imóvel para a moradia de sua mãe, já idosa, tendo permitido que a autora e seu esposo, seu irmão Osvaldo, também lá residissem, a fim de auxiliá-la nos cuidados diários. Asseverou que não houve doação do imóvel, mas sim ato de mera permissão, sendo ajustado, à época, contrato verbal de comodato.Em contrapartida, a autora/apelante afirmou que o imóvel não foi adquirido apenas pelo apelado, mas por ele e seus cunhados, que teriam prometido doar-lhe o bem como condição para que cuidasse de sua sogra idosa.Contudo, não há provas de que o imóvel tenha sido adquirido pelo apelado em conjunto com seus irmãos, senão por ele, conforme contrato de compra e venda e comprovantes das parcelas do financiamento acostados aos autos (movs. 87.3 e 87.4).Da mesma forma, inexiste prova da doação ou de promessa de doação por parte do apelado ou de terceiros, subsistindo apenas a narrativa da parte autora, que, desacompanhada de outros elementos sólidos de convicção, carece de força probatória.Ademais, sendo a doação um ato de liberalidade (artigo 548, CC[1]), exige-se para a sua caracterização não apenas a entrega da coisa (tradição), mas também a presença do ânimo de doar (animus donandi). Como ensina Paulo Lôbo[2]: A doação é a dimensão jurídica de um dos mais generosos impulsos humanos, voltados a beneficiar ou agraciar uma pessoa, sem pretender nada de volta. O doador age sem interesse, porque somente considera o benefício que terá o donatário.[...]A lei refere-se à liberalidade, com o significado de ação altruística e desinteressada, de dar parte de seu patrimônio para satisfação econômica de alguém, de dar o que não tem obrigação de dar. Há, portanto, dois momentos a serem considerados na caracterização da liberdade: o subjetivo, que é o animus donandi, e o objetivo, que é a atribuição patrimonial sem dever de prestá-la. A liberalidade na doação é aferível a partir do ânimo do doador e relacionada à causa que individualiza o contrato. Se falta a liberalidade, o ato não pode configurar doação, ainda que exista o motivo, que constitui o impulso pessoal do doador. No caso, considerando a expressa oposição do apelado à pretensão inicial da autora, não é possível reconhecer, para além da formalidade legal exigida, que houve intenção deste de doar o imóvel a ela e ao irmão, senão, apenas, cedê-lo, por laços familiares, sem com isso renunciar qualquer direito.Ainda, pelas características da doação, aplica-se a ela a regra geral de interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos, estatuída no artigo 114 do Código Civil: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Assim, na dúvida, não se pode agravar a posição do apelado nem reconhecer ou ampliar eventual ato de liberalidade, se ele afirma não o ter prestado.Some-se a isso o fato de que a testemunha Gilberto Jesus das Mercês e a informante Mirian Fernandes Ricci Pelisson confirmaram que o imóvel pertence e sempre pertenceu ao apelado. A informante, inclusive, residiu em uma edícula situada nos fundos do referido imóvel.Segundo relatado, foi o apelado quem autorizou a construção da edícula por ela e por seu falecido esposo, irmão do réu, tendo ele adimplido a mão de obra junto à testemunha Gilberto. Acrescentou que o imóvel foi cedido à autora e ao esposo em razão das dificuldades financeiras por eles enfrentadas, não havendo doação do bem, mas simples ato de bondade.A saber: Testemunha Gilberto Jesus das Mercês (mov. 131.6):i) que toda a vida a casa pertenceu ao réu; ii) que era construtor, mas hoje é aposentado; iii) que fez uma garagem, uma casa nos fundos e as duas peças da casa que foram aumentadas; iv) que o Nivaldo pagou por tudo isso; v) que ele falava que era proprietário da casa; vi) que ele não se deu a casa para a autora morar; vii) que nem a autora nem os filhos lhe pediram para fazer serviços no imóvel; viii) que o Nivaldo ia muito pouco no imóvel, apenas para ver a mãe; ix) que tem uma garagem que fica para o lado da casa e dois outros aumentos; x) que fez uma passarela até a casa dos fundos; xi) que o César morava na casa dos fundos; xii) que o Nivaldo pagou para fazer a casa dos fundos, assim como a calçada e outros reparos; xiii) que nunca ouviu ninguém falar que a casa pertencia à Tereza e Osvaldo, sempre Nivaldo; xiv) que sempre fez todos os reparos; xv) que se aposentou com 58 anos e hoje tem 75 anos; xvi) que fez esses serviços antes de se aposentar; xvii) que trabalhou para o Nivaldo direto; xviii) que era de confiança do Nivaldo para fazer o serviço; xix) que o Nivaldo comprava os materiais; xx) que ele pagava com dinheiro ou cheque; xxi) que o Nivaldo conferia o serviço na casa ou a mãe dele também; xxii) que no final ele ia conferir; xxiii) que depois que se aposentou fez novos serviços na casa; xxiv) que fez a maior parte do serviço, exceto a casa popular; xxv) que não se recorda o ano que fez o último serviço. – grifei Informante Mirian Fernandes Ricci Pelisson (mov. 131.7):i) que morou nos fundos em uma casa que construiu com seu falecido esposo; ii) que o Sr. Nivaldo, na época, comprou uma casa para a mãe e como o irmão estava com dificuldades, fez um cômodo para ele morar com a autora; iii) que o Sr. Nivaldo não deu a casa para ela; iv) que o Sr. Nivaldo fez um favor para seu falecido marido também; v) que comprou o material e o Sr. Nivaldo pagou a mão de obra, feita pelo Sr. Gilberto; vi) que a autora e o esposo foram morar com a sua ex-sogra porque eles precisavam de um teto na época; vii) que morou ali por 3 anos mais ou menos; viii) que comprou uma casa e se mudou; ix) que passava por ali para levar e buscar seus filhos na escola, próximo a essa casa; x) que depois que a sua sogra morreu eles fizeram um portão muito alto; xi) que quando o Sr. Osvaldo faleceu não conseguiu visitá-lo porque o portão era muito alto e não lhe permitiram a entrada; xii) que a casa era normal, que cabia um casal; xiii) que o irmão fez um puxadinho para a autora e o esposo e eles foram morar no local; xiv) que a casa é do Nivaldo e ele autorizou o irmão a construir lá; xv) que quem cuidou da sua sogra nos últimos dias foi uma vizinha, mas no começo via a sua sogra cuidar do neto, filho da autora, Danilo; xvi) que a autora trabalhava como diarista, não ficava em casa; xvii) que não houve promessa, o Sr. Nivaldo fez um favor de ceder o terreno para os dois irmãos; xviii) que o Nivaldo bancava as reformas; xix) que nos 3 anos que ficou ali, pagou os impostos; xx) que não tinha como tirar a certidão negativa para comprar a sua casa, porque os impostos da casa onde a autora mora estavam todos atrasados e no nome do seu falecido marido; xxi) que faz mais ou menos uns 3 anos que comprou uma casa; xxii) que os impostos estavam no nome de Júlio César, que era o seu primeiro marido; xxiii) que ligou para o Sr. Nivaldo avisando do atraso no pagamento dos impostos e ele os quitou; xxiv) que não poderia ser expulsa da casa, porque quem lhe colocou lá foi o Sr. Nivaldo; xxv) que o Sr. Nivaldo fez isso de bom coração para os irmãos; xxvi) que como o dono do imóvel, se ele lhe pedisse para sair, teria que sair; xxvii) que a autora não poderia lhe mandar sair, porque não era proprietária; xxviii) que ela sabia que não era proprietária, porque foi morar na casa de favor com a sogra; xxix) que não acha que uma coisa tão pessoal é de conhecimento dos vizinhos; xxx) que acha que os vizinhos não têm como saber quem é o dono do imóvel; xxxi) que via o Sr. Osvaldo empurrando um carrinho de sorvete, em uma vida bem difícil, bebendo muito; xxxii) que ele tremia e era gago; xxxiii) que seu esposo faleceu em 2015; xxxiv) que não sabe se o Sr. Nivaldo pediu a casa para a autora ou o esposo; xxxv) que a autora permaneceu na casa; xxxvi) que os meninos tinham uma sorveteria na frente e a Tereza era diarista; xxxvii) que eles arrumaram uma senhora para cuidar da sua sogra; xxxviii) que a coluna da família era o Nivaldo, então tudo o que saísse dali era ele quem bancava; xxxix) que o Sr. Osvaldo foi funcionário do Sr. Nivaldo; xl) que não sabe quanto eles pagavam de aluguel pela casa; xli) que parece que havia essa cobrança. – grifei Em relação às informantes arroladas pela autora, embora vizinhas, o conhecimento que detinham dos fatos se restringia àquilo que lhes fora narrado pela própria apelante. Ademais, não se mostra razoável que questões de cunho familiar, relativas ao empréstimo do bem e ao custeio de reformas, fossem de conhecimento de vizinhos, ainda que se reconheça que a apelante externava posse sobre o imóvel.Destacam-se os relatos integralmente: Depoimento pessoal Tereza Madureira da Silva Ricci, autora (mov. 131.2): i) que pagava aluguel em outra casa, bem humilde, com o marido; ii) que seu cunhado lhe disse que iria lhe comprar uma casa; iii) que ele disse que lhe daria a casa para morar e cuidar dos pais dele; iv) que vai fazer 33 anos que está lá; v) que morava com o esposo, sua sogra; vi) que juntaram os filhos dela e compraram a casa; vii) que cuidou da sua sogra; viii) que chegou um tempo ela faleceu; ix) que ficou na casa sossegada e nunca mais ninguém apareceu lá; x) que passou um tempo seu marido ficou doente; xi) que cuidava um pouco dele e um pouco trabalhava; xii) que faz 9 anos que seu marido faleceu; xiii) que continuou residindo no local, com a filha e a sua neta; xiv) que nunca saiu de lá; xv) que não firmou nenhum contrato de locação; xvi) que pagava tudo, IPTU, seu marido ficou doente; xvii) que o Nivaldo foi lá e pegou todos os comprovantes de IPTU; xviii) que o réu levava muitos papéis para o seu marido assinar; xix) que não sabe quais papéis ele assinou; xx) que começou a ser cobrada depois que entrou com a ação de usucapião; xxi) que o réu nunca foi no local; xxii) que não foi só o réu quem comprou a casa; xxiii) que o outro cunhado lhe falou para ficar com a parte dele e a outra cunhada faleceu; xxiv) que antes disso o réu nunca aparecia saber se a casa tinha mudado ou como estava; xxv) que trabalhava fora no começo e quando foi cuidar da sogra ficou parada; xxvi) que o réu ia na casa de vez em quando, depois não foi mais; xxvii) que ele parou de ir bem antes da sua sogra falecer; xxviii) que tinha uma edícula no fundo; xxix) que uma cunhada sua morou na edícula aos fundos; xxx) que seu marido permitiu que eles construíssem dois cômodos nos fundos; xxxi) que foi o seu marido quem permitiu que eles morassem na casa; xxxii) que com o tempo eles arrumaram um cantinho e saíram; xxxiii) que o relacionamento com a Mirian era de boa, não tinha nada; xxxiv) que seu marido faleceu de cirrose; xxxv) que quando ele ficou em casa por causa da doença, tinha a cabeça fraca; xxxvi) que ele não parava, era bem trêmulo; xxxvii) que pagava o IPTU do imóvel inteiro; xxxviii) que seu cunhado morou pouco tempo na edícula, uns 4 anos; xxxix) que durante o tempo que reside no imóvel sempre pagou o IPTU, com exceção dos últimos anos; xl) que sempre morou na sua casa com os filhos; xli) que pagou as reformas da casa, contratava os pedreiros; xlii) que gastou dinheiro lá; xliii) que sua família entrou lá depois; xliv) que os seus três cunhados lhe deram o imóvel; xlv) que ligou para o seu outro cunhado para resolver a situação, porque sua sogra e seu marido tinham falecidos; xlvi) que o acordo foi que eles lhe dariam a casa; xlvii) que lá é um terreno só; xlviii) que como tinha ganhado a casa, seu marido falou que não custava nada deixar o irmão construir dois cômodos para morar com a esposa. Informante Patrícia Ferreira de Oliveira (mov. 131.3):i) que mudou na região em dezembro de 1988; ii) que conheceu a Sra. Irma, a autora, o esposo; iii) que ela já tinha o Danilo e a menina nasceu depois; iv) que como na época era muito jovem, conversando, uma vez ela falou que a casa era dela porque tinham comprado na família e haviam dado para ela; v) que nunca viu ninguém reivindicar a posse do imóvel; vi) que conhece o réu de vista; vii) que acha que ele ia no imóvel para visitar a mãe dele, porque faz muitos anos que não vê ele; viii) que acha que a autora é a dona do imóvel; ix) que viu eles pintarem, aumentarem o muro, construírem a calçada da rua; x) que mora no mesmo quarteirão, três casas da autora; xi) que conheceu a Sra. Irma; xii) que ela era uma senhora forte, que falava alto; xiii) que acha que ela ficou muito triste depois que perdeu o filho, César, e adoeceu por conta disso; xiv) que era a Tereza quem cuidava dela, nenhum filho ia lá; xv) que ela só ficava lá; xvi) que ela comentou com a sua mãe que ia para a casa dos filhos, mas ficava sendo jogada de um lado para o outro; xvii) que nunca viu o réu mexer na casa; xviii) que na época seu pai estava fazendo a lanchonete e o Danilo perguntou a ele onde estava comprando materiais de construção, porque queria aumentar o muro; xix) que foi feita uma casa nos fundos, mas não sabe quem fez; xx) que trabalhava das 8 da manhã a meia noite em uma lanchonete, então vê muita coisa. Informante Maria de Jesus Ferreira (mov. 131.4):i) que mora um pouco para cima da casa da autora; ii) que a autora mora no imóvel há mais de 39 anos; iii) que no local residiam o marido da autora, o sogro e a sogra, além dos filhos; iv) que todo mundo ajudou a comprar o imóvel, para poder cuidar da sogra; v) que nesse período ninguém tentou reivindicar o imóvel; vi) que a autora pagava os impostos do imóvel; vii) que conheceu a falecida sogra da autora; viii) que não se recorda se ela ficou acamada no fim da vida; ix) que a autora cuidava da sogra; x) que pelo que se lembra ela sempre residiu no imóvel; xi) que era só a autora e o marido quem cuidavam da sogra; xii) que conheceu o sogro; xiii) que parece que morou um cunhado da autora nos fundos; xiv) que não sabe quem permitiu que ele residisse no local, nem por quanto tempo. - grifei Informante Elizabeth Aparecida Dalla Villa (mov. 131.5): i) que mora há 39 anos na região; ii) que a autora se mudou posteriormente; iii) que foram os irmãos que compraram o imóvel e ela ficou ali para cuidar dos sogros; iv) que eles compraram o imóvel com o fim de por eles para cuidar dos pais; v) que ela cuidou por bastante tempo da sogra; vi) que não tem conhecimento se alguém tentou retomar o imóvel; vii) que para a vizinhança a autora é a proprietária do imóvel; viii) que ela pagava os impostos; ix) que morou uma pessoa nos fundos; x) que não sabe quem permitiu nem por quanto tempo eles residiram no local; xi) que foi a autora quem lhe disse que era proprietária do imóvel. - grifei Com efeito, diante da ausência de prova do exercício autônomo da posse pela autora, impõe-se elevar a tese de defesa, no sentido de que houve apenas uma permissão para utilização do imóvel, mais se aproximando a relação jurídica entre as partes de um contrato verbal de comodato.Nesse contexto, tendo o imóvel sido cedido à apelante e família, a ela se aplica o artigo 1.208 do Código Civil, o qual prevê que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1)- APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC. AUTORA QUE INGRESSOU NA POSSE DO IMÓVEL EM 1997 COM SEU COMPANHEIRO E AUTORIZADA PELA PROPRIETÁRIA À ÉPOCA. POSSE PRECÁRIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.208 DO CC. ÔNUS DA APELANTE COMPROVAR A TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER POSSESSÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 1.203 DO CC. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS NO CASO. PROVA DOCUMENTAL INDICANDO QUE A TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA PARA PERMANÊNCIA DA PARTE NO IMÓVEL QUE NÃO SE FINDOU COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO DA APELANTE COM O COMPANHEIRO EM 2002. DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, ASSIM COMO A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE, APESAR DE DEMONSTRAREM A EFETIVA POSSE DA PARTE, NÃO SÃO APTAS A COMPROVAR A TRANSMUTAÇÃO PARA POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO NÃO PREENCHIDOS. 2)- INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VERBA QUE PERMANECE COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO §3º DO ART. 98 DO CPC. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003709-04.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.07.2022). – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES EM APENSO DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 183, DA CF/88 E 1.240, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA DOAÇÃO PELO DE CUJUS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE REVELAM A MERA DETENÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. - O reconhecimento de usucapião especial urbano pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados nos arts. 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, que compreendem: - posse com animus domini; - área urbana de até 250m²; - prazo ininterrupto de 5 anos, sem oposição; - utilização do imóvel para moradia própria ou de sua família; e - ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural.- No caso, não restou comprovada a suposta doação do imóvel pelo proprietário, e tampouco o exercício da posse com animus domini durante o prazo da prescrição aquisitiva, vez que o período de moradia pelo autor se deu por ato de mera permissão do de cujus mediante a incontroversa manutenção do imóvel, o que conduz à existência de uma relação ao menos de comodato, ainda que haja indícios de contraprestação financeira irregular.- Fato é que, de todo modo, o postulante não exerceu a posse de fato, e sim mera detenção vigiada pelo proprietário que continuou a ser reconhecido como tal pela comunidade e transmitiu a sua posse nos mesmos caracteres quando do seu falecimento ao Espólio, que pouco mais de dois anos depois, notificou extrajudicialmente para se proceder a desocupação voluntária.2. [...] Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033310-85.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.05.2023) - grifei Não se ignora a possibilidade de transmudação do caráter da posse, de precária para ad usucapionem. Contudo, no caso concreto, ela é verificável, quando muito, a partir da notificação extrajudicial encaminhada pelo apelado em 27 de maio de 2021 (mov. 87.12), ocasião em que, instada à desocupação, a autora permaneceu no imóvel, rompendo com a relação jurídica originária.Diante do transcurso de prazo insuficiente para a declaração do direito à usucapião, resta inviável o acolhimento do pedido.Por isso, inexistindo motivos para a reforma da sentença, mantenho-a tal como proferida.Ônus sucumbenciais.Majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios recursais, ante o desprovimento integral do apelo, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC[3], observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora/apelante (mov. 17.1). Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
|