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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença proferida nos autos de Ação de Exigir Contas sob nº 0002962-16.2023.8.16.0148, em que o MM juízo a quo rejeitou as contas apresentadas pela parte ré e declarou a existência de crédito em favor da autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do artigo 550 do CPC de 2015, rejeito as contas apresentadas pela parte ré OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declarando a existência de crédito em favor da parte autora THAMARA LOPES CAPOSSI, no valor de R$10.196,75 (Dez mil, cento e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos). Sobre tal deverá incidir correção monetária (IGP-M) desde 1.10.2023 , acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelo advogado nos trabalhos realizados nos autos, tudo na forma do artigo 85, § 2 , do CPC de 2015.ºPublique-se. Registre-se. Intimem-se”. Irresignada, Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação, à seq. 58.1, alegando, em síntese: a) inadequação da via eleita; b) ausência de valores a serem devolvidas diante das contas devidamente prestadas. Contrarrazões, à seq. 63.1, momento em que a apelada aduziu sobre: a) ofensa ao princípio da dialeticidade; b) refutou a alegação de inadequação da via eleita; c) comprovante da venda desprovida de outros elementos que corroboraram o valor da venda. Os autos foram distribuídos a esta Relatora como Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização. Foi convertido o feito em diligência, oportunizado a manifestação da apelante sobre a eventual ofensa ao princípio da dialeticidade alegada pela recorrida. Manifestação da recorrente à se. 14.1. É o relatório.
II – VOTO: Conheço dos recursos interpostos, eis presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Preliminar Ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas contrarrazões recursais a apelada Thamara Lopes Capotti alegou ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso interposto pela apelante limitou a repetir os argumentos apresentados na contestação. Pois bem, sabe-se que compete ao recorrente, quando da interposição do recurso, demonstrar suas irresignações contra os fundamentos adotados na sentença, uma vez que é seu ônus manifestar os fatos e fundamentos pelos quais pretende a reforma da decisão. Repetições de argumentos, desacompanhados dos devidos fundamentos de ataque à sentença acarretam o não conhecimento da insurgência, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Portanto, necessita o apelante confrontar a decisão com argumentos, deixando explícito o que realmente entende correto e explicando o porquê da necessidade e da utilidade de ser reformada a decisão de primeiro grau. Neste tocante, afirma Nelson NERY JÚNIOR que “as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial” ( NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997). No mesmo sentido, Araken de ASSIS ensina que o princípio da dialeticidade consiste no “ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição". O citado processualista aponta três fundamentos para o princípio: (I) possibilitar ao órgão ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, "avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento"; (ii) delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a "extensão e profundidade do efeito devolutivo" e (iii) observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008). No presente caso, a Recorrente fundamentou seu recurso de apelação de acordo com o que foi decidido na sentença objurgada, demonstrando seu descontentamento e motivos para afastar a existência de crédito em favor da autora/apelada e, portanto, cumprindo com os requisitos para conhecimento do recurso. Assim, não se vislumbra ataque ao princípio da dialeticidade recursal, mas verdadeiro exercício do direito processual de interposição de recurso de apelação para se ensejar a reanálise da questão proposta ao Judiciário pela Corte competente. A propósito o c. STJ já julgou: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973.1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC/1973.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.3. Na hipótese, não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença.4. Agravo interno não provido”.(AgInt no AREsp 1497786/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Desta feita, é de se afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Inadequação da via eleita. In casu, verifica-se que a parte autora requereu a apresentação das costas sobre a venda extrajudicial do bem e, em se tratando de venda de bem adquirido por meio de alienação fiduciária, o valor obtido deve seu usado para saldar o débito existente, devendo ser entregue ao autor eventual saldo remanescente; fato este que atrai a aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69.Confira-se: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” Assim, como o bem apreendido foi vendido pelo réu, este se obriga a prestar as contas sobre o valor da venda, consoante determina a legislação acima invocada. Para o mesmo norte, é o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.678.525/SP, o qual restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL.
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULO AUTOMOTOR. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO.1. A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.2. No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente).3. A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor.4. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada.5. Recurso especial conhecido em parte e não provido” (REsp nº 1.678.525/SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - DJe 09/10/2017). Para o mesmo norte, também tem decido este e. Tribunal:
“DIREITO BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VEÍCULO APREENDIDO E VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - DEVER DE PRESTAR CONTAS EM RELAÇÃO À VENDA DO BEM APREENDIDO - ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N.º 911/69 - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INERENTES À PRESTAÇÃO DE CONTAS - NECESSIDADE - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - PRAZO DE 48 HORAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO - MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Destacou-se, TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1486011-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas -Unânime - J. 01.06.2016). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA QUANTO A DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE O VALOR DA VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMINISTRAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE BENS E INTERESSES ALHEIOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS IMPOSTO PELO ARTIGO 914 DO CPC E ARTIGO 2º DO DECRETO - LEI 911/69. DILAÇÃO DO PRAZO – NÃO CABIMENTO - ART. 915, §2º, CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - MINORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REMUNERAR O PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 968026-2 - Palotina - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 16.03.2016). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VEÍCULO FINANCIADO ATRAVÉS DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VEÍCULO APREENDIDO E VENDIDO PELA RÉ. AUTOR QUE BUSCA INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR DE VENDA DO BEM E EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. PRESENÇA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1337595-8 - Ponta Grossa - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 07.04.2015). Ademais, esta e. TJPR já julgou sobre a possibilidade do devedor, impugnar, através da ação de exigir contas, o valor do bem apreendido, quando constatado preço vil: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO JUDICIALMENTE E VENDIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REQUERIDA QUE DEIXA DE PRESTAR CONTAS. CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO. VIABILIDADE, CONTUDO, DE SE ACOLHER O CÁLCULO APRESENTADA PELA REQUERENTE, EM CONJUNTO COM APLANILHA ELABORADA PELA REQUERIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL DO PRESENTE FEITO. ALIENAÇÃO DO BEM. VALOR INCONTROVERSO. ALEGADA VENDA POR PREÇO VIL. POSSIBILIDADE DE EXAME NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES. PREÇO VIL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025676- 52.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 06.03.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR QUE EXIGE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO À VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM RETOMADO PELA RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) EM BUSCA E APREENSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. VENDA DO VEÍCULO POR PREÇO VIL, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A APREENSÃO E A VENDA DE APROXIMADAMENTE 05 (CINCO) ANOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE, À ÉPOCA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE SE REVELA POSSÍVEL. CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO RÉU JULGADAS INADEQUADAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004535-26.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.05.2021)” Neste sentido, é de se afastar a preliminar arguida. Mérito. Logo, presente o interesse processual da autora em exigir a requerida a prestação de contas dos valores obtidos com a venda do veículo apreendido por meio de ação de busca e apreensão, o qual foi vendido. A requerida apresentou as contas, à seq. 28.1, informando sobre a ausência de valores remanescentes a serem devolvidos à autora/apelada. A autora/apelada impugnou os valores apresentados, questionando sobre o valor da venda do veículo em R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), pois fora vendido por valor abaixo de mercado e quantia inferior a 50% (cinquenta por cento), caracterizando como preço vil. Aduziu, ainda que o documento não se mostra fidedigno, eis que desprovida de outros elementos que poderiam lhe dar sustentáculo, como por exemplo a nota fiscal de venda. Ressaltou que juntou documento oficial emitido pelo DETRAN/PR que comprova que o veículo foi alienado em 30/07/2021 pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), financiado junto a própria requerida e realizada um mês após a apreensão do veículo. Nas suas razões recursais, a apelante/requerida reafirmou a venda realizada para o Sr. João Paulo da Silva, em maio/2021 pelo valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) e, posteriormente vendido a terceiro em 30/07/2021. Rechaçou a necessidade de recálculo pelo valor entendido pela apelada com devido, argumentando que teve gastos com a ação de busca e apreensão, com advogados, custas e assessoria de cobrança para realizar a retomada do bem. Questionou, ainda, sobre o descabimento da aplicação da Tabela FIPE como preço obtido com a venda extrajudicial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. O recurso interposto não deve prosperar. Nota-se que o bem foi apreendido em 27/05/2021 (autos 0002445-79.2021.8.16.0148 – mov. 22.1). Após a apreensão, o bem fora vendida por R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) em 02/06/2021, como se vê no recibo à seq. 46.1. Já na Certidão de Histórico de Veículo, à seq. 1.5, menciona que o bem foi vendido em 30/07/2021 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Nota-se que, no lapso de 2 (dois meses), o bem foi vendido com diferença de valores que corresponde a R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), ou seja, um percentual de aumento de 292,68% (duzentos e noventa e dois vírgula sessenta e oito por cento). Outrossim, a apelada trouxe no bojo da impugnação ao cálculo, à seq. 33.1, informação de que pela Tabela FIPE o valor do bem era avaliado em R$ 10.026,00 (dez mil e vinte e seis reais). Com relação ao preço pelo qual o veículo deve ser vendido, faz-se necessário destacar que não há qualquer obrigação de se observar o valor previsto na tabela Fipe. Afinal, não existe previsão legal neste sentido, e a tabela Fipe serve unicamente para expressar “preços médios de veículos no mercado nacional, servindo apenas como um parâmetro para negociações ou avaliações. Os preços efetivamente praticados variam em função da região, conservação, cor, acessórios ou qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura por um veículo específico”, conforme consta do seu domínio eletrônico. Todavia, firmou-se na jurisprudência pátria que o valor pelo qual o bem deve ser vendido não deve, em regra, ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da cifra prevista na tabela Fipe, sob pena de se configurar venda a preço vil.Neste sentido, este e. TJPR já julgou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO PARA A ALIENAÇÃO DO VEÍCU APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TABELA FIPE QUE ESTABELECE PREÇO MÉDIO – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA – ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 QUE NÃO TRAZ TAL PREVISÃO – NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO – PREÇO VIL – VALOR INFERIOR A 50% DO PREÇO MÉDIO – INOCORRÊNCIA – PREÇO DE VENDA JUSTIFICADO EM RAZÃO DO MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO AUTOMÓVEL, QUE SEQUER FUNCIONAVA NA ÉPOCA DA APREENSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001778-36.2017.8.16.0180/1 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – SALDO REMANESCENTE DE LEILÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE” – DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA - MORA CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA – ARREMATAÇÃO DO VEÍCULO SUPERIOR A 50% DO VALOR DA TABELA FIPE À ÉPOCA – INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL –LEGITIMIDADE DO VALOR ALCANÇADO NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIMENTO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005488-51.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.06.2023) Admite-se, contudo, exceções na hipótese em que as condições do veículo justificam a sua venda por preço muito inferior à média praticada pelo mercado. Por exemplo, no caso em que o bem apresenta avarias diversas ou, então, um mau estado de conservação. In casu, na época da apreensão do bem, este se encontrava em regular estado de conservação de funcionamento, conforme certidão mov. 22.1 – autos 00002445-79.2021.8.16.0148. Desse modo, deve se reconhecer que o veículo foi vendido a preço vil e, consequentemente, deve se adotar o valor previsto na tabela FIPE. Diante da rejeição das contas apresentadas pela ré, correta a análise do magistrado a quo em declarar o crédito em favor da parte autora no valor de R$ 10.196,75 (dez mil, cento e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
Neste sentido, é de se conhecer e negar provimento ao apelo.Ônus de sucumbência Diante do desprovimento do apelo, mantida o ônus de sucumbência nos moldes fixados na sentença. Honorários recursais. Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários recursais em 1% (um por cento) em favor do causídico da apelada, em consonância ao entendimento firmado o bojo do EDcl noAgInt no REsp 1573573/RJ. CONSIDERAÇÕES FINAISÀ vista do exposto:Conhecer e nego-lhe provimento do apelo interpostoMajoração dos honorários advocatícios em sede recursal, em favor do causídico da autora/apelada.
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