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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO interpôs apelação (mov. 243.1) contra a r. sentença (mov. 236.1), que extinguiu o feito com fundamento na ausência da condição da ação, consistente no interesse processual.Sustentou o apelante, em síntese, que a decisão foi proferida sem a oitiva prévia da Fazenda Pública e que não está ausente o interesse processual.É a breve exposição.
II.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:É de se dar provimento ao recurso.Da ausência de oportunidade para se manifestar Antes de julgar o feito, não foi facultado ao Município manifestar-se sobre a suposta falta de interesse processual, o que viola a legislação adjetiva (CPC, arts. 9º e 10), in verbis:“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9° E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO. TESE DEDUZIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004465-53.2015.8.16.0148, Rolândia, Rel.: Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes Do Amaral, J. 26.03.2024)A cassação do julgado, portanto, é medida que se impõe.Diante de todo o exposto DOU PROVIMENTO ao recurso para decretar a nulidade da sentença.
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