Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 96.1, dos autos de execução fiscal sob nº 0004895-59.2022.8.16.0083, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, por meio da qual foi extinto “... o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”, fl. 02, condenando o Município-exequente ao pagamento das custas processuais.Alega o apelante, em síntese, mov. 104.1, que “... ao contrário do que pontuou o Douto Magistrado, o Município buscou sim receber os seus créditos tributários de maneira administrativa anteriormente à propositura da demanda, seja através de notificação extrajudicial, seja pelo protesto da CDA, bastando verificar que os referidos documentos foram juntados no momento da propositura da ação, de maneira individualizada ou no mesmo documento denominado Certidão de Dívida Ativa, exatamente da maneira preconizada no Tema 1.184 do STF.Todavia, ante a ineficácia de tais meios, obrigou-se a ajuizar a execução fiscal sob judice, sob pena de se assim não o fizesse estaria incorrendo em renúncia de receita, resultando na premiação à inadimplência do contribuinte”, fl. 06.Requer “... o CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação, posto que tempestivo. No mérito, seja o mesmo PROVIDO, a fim de que seja cassada a r. Sentença de Primeiro Grau, tendo em vista que proferida sem que fosse oportunizado ao Município a manifestação prévia acerca do Tema 1184, bem como, uma vez que o Município buscou a conciliação através dos REFIS instituídos através das Leis Municipais n.º 4.871/2021 e 5.049/2023. Caso este não seja o entendimento desta EGRÉGIA CORTE, requer a reforma da r. Sentença de Primeiro Grau, com a suspensão do processo para que o Município comprove ou promova a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou novo protesto do título”, fls. 08/09.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 08.08.2022 pelo Município de Francisco Beltrão em face de Zelia Colonetti Comin Sant’Ana e Danilo Comin Sant’Ana, para a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 1.701,32, nos termos da certidão de dívida ativa nº 637/2022, mov. 1.2.Após a regular tramitação do feito, inclusive com penhora efetivada sobre o imóvel objeto do crédito tributário, sobreveio a sentença recorrida declarando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo por fundamento a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, que assim estabelece: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis’. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023”. Por sua vez, diante do advento da referida tese, o colendo Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, que instituiu “... medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, prescrevendo seu artigo 1º, § 1º:“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Logo, em atenção ao item 1 do Tema 1184, do excelso Supremo Tribunal Federal bem como ao caput do artigo 1º, da Resolução nº 547/2024, devem ser observadas a autonomia e competência municipais. Com efeito, conforme alegado pelo Município de Francisco Beltrão, o artigo 183, do Código Tributário Municipal - Lei nº 2.152/1993, com alteração promovida pela Lei nº 4.797/2021, passou a definir valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, in verbis:“Art. 183. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida: (...)II - Por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários, mediante execução fiscal, quando os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que somados ultrapassarem 20 (vinte) URMs, no exercício do ajuizamento. (Redação dada pela Lei nº 4.797/2021). Por sua vez, o Decreto Municipal nº 412/2021, estabelece:“Art. 1º. O valor da UNIDADE DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO – URMFB, para o exercício de 2022, será de R$ 79,57 (setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).” (grifou-se). Sendo assim, para o ano de 2022 o valor de 20 URMs correspondia a R$ 1.591,40.No caso dos autos, a execução fiscal ajuizada em 08.08.2022, perfaz o valor originário de R$ 1.701,32, de modo que a sentença recorrida deve ser reformada. Em caso análogo ao presente já decidiu esta 1ª Câmara Cível:“Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia e competência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada. Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Apelação Cível provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002257-35.2015.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.06.2024). Em face do exposto, voto pelo provimento ao recurso para o fim de, reformando a sentença recorrida, afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
|