Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OCORREU ANTES DO MARCO DE 11/11/2020 ESTABELECIDO PELO STF NO TEMA 788. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que declarou extinta a punibilidade de Pedro Borges em relação à pena de 20 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática de latrocínio, com base na prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado para a acusação. O Ministério Público requer a revogação da decisão, sustentando que a prescrição não ocorreu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta ao agravado, considerando o trânsito em julgado da condenação e a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema 788.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado foi fundamentada na prescrição da pretensão executória, considerando o prazo prescricional de 10 anos, em razão da idade do sentenciado na data dos fatos.4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 20/10/2008, e a prescrição foi reconhecida em 2018, antes do marco de 11/11/2020 estabelecido pelo STF no Tema 788.5. O recurso do Ministério Público foi negado, pois a modulação de efeitos do Tema 788 do STF não se aplica ao caso, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data limite.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:
CP, artigos 107, IV, 110, e 112; Lei de Execuções Penais, art. 66, II.Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 01.07.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000506-26.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 26.02.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000443-98.2023.8.16.0083, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 21.10.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001430-93.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 30.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão proferida Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedorias dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, no bojo dos autos de Execução Penal de nº 0001818-41.2020.8.16.0009, declarou extinta a punibilidade do agravado em relação a pena fixada nos autos nº 0000048-09.1995.8.16.0035, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com base no artigo 66, II, da Lei de Execuções Penais e artigo 107, IV, do Código Penal (seq. 1.1/TJ). Inconformado com o decisum, o representante do Ministério Público agravou a esta Instância e, em suas razões recursais, pugnou pela revogação da decisão que extinguiu a pena imposta nos autos nº 0000048-09.1995.8.16.0035, ao argumento de que não ocorreu a prescrição da pretensão penal executória (seq. 1.3/TJ). Nas contrarrazões, o agravado Pedro Borges pugnou pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que foi interposto contra decisão fundamentada em tema repetitivo do Supremo Tribunal Federal e, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo, em razão da contrariedade com o tema citado (seq. 1.6/TJ).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 25.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, embora o alegado nas contrarrazões defensivas, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Ademais, insta pontuar que o artigo 932 do Código de Processo Civil, citado pela defesa, dispõe acerca do provimento – e não conhecimento - do recurso, o que será analisado oportunamente. Nos autos de Execução da Pena nº 0001818-41.2020.8.16.0009, executa-se a condenação em face de PEDRO BORGES nos autos de Ação Penal 0000048-09.1995.8.16.0035, pela prática do crime de latrocínio previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 20.10.2008 e para o agravado em 23.04.2019 (seq. 1.4/TJ). A decisão agravada foi proferida mediante os seguintes fundamentos:“Isso posto, considerando a pena de 20 anos, com base no previsto pelo artigo 115 do Código Penal, tendo em vista que o apenado tinha 18 anos na data dos fatos, o prazo prescricional se reduz pela metade. O Tema 788 do STF, que previu que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é a partir do trânsito em julgado para todas as partes, salvo nos casos com trânsito em julgado para a acusação que tenha ocorrido até 11/11/2020. No caso ora em tela, o trânsito em julgado para a acusação se deu em 20/10/2008, de modo que, a despeito da argumentação ministerial, não se enquadra na repercussão geral do Tema 788. Superado isso, observa-se que, em se considerando o prazo prescricional de 10 anos, contados a partir do trânsito em julgado para a acusação em 20/10/2008, tem-se que a pretensão punitiva prescreveu em 2018. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do sentenciado em relação a (s) pena (s) proveniente dos autos nº 0000048-09.1995.8.16.0035, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com base no art. 66. II, da LEP e art. 107, inciso IV do Código Penal.” Neste sentido, cumpre consignar que a prescrição da pretensão executória é “a perda do direito de aplicar efetivamente a pena, tendo em vista a pena em concreto, com trânsito em julgado para as partes, mas com o lapso percorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência” (NUCCI, Guilherme de Souza. In Manual de Direito Penal. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, fls. 814). Ademais, insta salientar que os artigos 110 e 112, do Código Penal, preveem a prescrição da pretensão executória, calculada a partir da data do trânsito em julgado da condenação:"Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrívelArt. 112- No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena” Importante destacar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 788 de repercussão geral, declarou que a expressão “para a acusação”, contida art. 112, inciso I, do Código Penal, não foi recepcionada pela Constituição Federal, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição no sentido de que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença ou acórdão condenatório para ambas as partes, conforme transcrição a seguir:“O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54” (STF. Plenário. ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 788. Info 1101). No entanto, a Suprema Corte decidiu, por maioria de votos, modular os efeitos da decisão para que o entendimento acima exposto fosse aplicado aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição e, cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). Eis a transcrição do excerto do voto do relator Exmo. Ministro Dias Toffoli: “MODULAÇÃO DE EFEITOSComo exposto, para os casos em que declarada prescrita a pretensão executória estatal por qualquer instância judicial – ainda que aplicado o entendimento em desacordo com o proposto nessa repercussão geral, reitero – devem receber igual tratamento jurídico, diante da aplicação dos preceitos da segurança jurídica e da proteção da confiança. No casos em que a prescrição não tenha sido analisada ou declarada, deve-se aplicar o tema nos termos do voto para todos os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido a partir de 11/11/20, data do julgamento das ADC nºs 43, 44 e 54 (por ser o marco que condicionou o trânsito em julgado para ambas as partes para o Estado exercer a pretensão executória da pena). Assim, para todos os casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado ANTES de 11/11/20 – incluídos aí os lapsos em que houve oscilação jurisprudencial acerca da correta aplicação da literalidade do dispositivo (ou seja: do julgamento do HC nº 84.078, em 5/2/09, ao julgamento do HC nº 126.292, ocorrido em 17/5/16, e deste até o julgamento das ADC nºs 43, 44 e 54, em 11/11/20) –, aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do CP, fluindo o prazo prescricional a partir deste termo: trânsito em julgado para a acusação.Em síntese, propõe-se o seguinte: I) AOS CASOS COM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA (independentemente do juízo, da data da prolação da decisão e da suspensão dos prazos pelo reconhecimento do tema de repercussão geral), A NÃO APLICAÇÃO DO TEMA. II) AOS CASOS NOS QUAIS A QUESTÃO OBJETO DO TEMA AINDA NÃO HAVIA SIDO DECIDIDA OU ANALISADA:A) com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/20 (inclusive) – A NÃO APLICAÇÃO DO TEMA; B) com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após 11/11/20 (a partir de 12/11/20, inclusive) – A APLICAÇÃO DO TEMA” – Destaquei. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “Recurso de agravo em execução penal. Decisão que decretou a extinção da punibilidade Estatal em relação ao sentenciado, com base na prescrição executória, levando em conta que o marco inicial seria a data do trânsito em julgado para a acusação. Irresignação do Agente Ministerial. Pretendida retificação do início do cômputo do prazo prescricional, cassação do decisum e prosseguimento do feito. Impertinência. Observância ao tema nº 788 do STF. Modulação de efeitos. entendimento que se aplica aos casos em que: i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Existência de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Outrossim, hipótese em que o trânsito em julgado para a acusação se deu anteriormente ao marco fixado pelo STF. Decurso de mais de três anos sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva. prescrição verificada. Recurso desprovido.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000506-26.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.02.2024. Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A MODULAÇÃO DO TEMA 788 DO STF QUE EXCLUI CASOS EM QUE I. A PENA FOI DECLARADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO E II. O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO OCORREU ANTES DE 12.11.2020. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE SE APLICA ENTENDIMENTO ANTERIOR (DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 112, I DO CP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COMBATIDA (PRECEDENTES). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000443-98.2023.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.10.2023. Destaquei). Na hipótese em tela, a pena imposta ao agravante pelo crime de latrocínio previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal, foi de 20 (vinte) anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal. No entanto, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, motivo pelo qual, o prazo citado deve ser reduzido pela metade, ou seja, 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 115 do Código Penal. A condenação do agravado transitou em julgado para o Ministério Público em 20.10.2008 e para o agravado em 23.04.2019 (seq. 1.3), de modo que é presente hipótese é abarcada pela modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 788 do STF acima mencionada, ou seja, havendo trânsito em julgado para a acusação em data anterior ao marco estipulado no acórdão (11.11.2020), permanece a literalidade do art. 112, inciso I, do Código Penal. Desse modo, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, sem que o sentenciado iniciasse a execução da pena, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é medida que se impõe, devendo ser mantida e extinção da punibilidade do agravado Pedro Borges pela prática do crime de latrocínio. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que não existem irregularidades a serem declaradas, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução.
|