SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001430-93.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OCORREU ANTES DO MARCO DE 11/11/2020 ESTABELECIDO PELO STF NO TEMA 788. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que declarou extinta a punibilidade de Pedro Borges em relação à pena de 20 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática de latrocínio, com base na prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado para a acusação. O Ministério Público requer a revogação da decisão, sustentando que a prescrição não ocorreu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta ao agravado, considerando o trânsito em julgado da condenação e a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema 788.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado foi fundamentada na prescrição da pretensão executória, considerando o prazo prescricional de 10 anos, em razão da idade do sentenciado na data dos fatos.4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 20/10/2008, e a prescrição foi reconhecida em 2018, antes do marco de 11/11/2020 estabelecido pelo STF no Tema 788.5. O recurso do Ministério Público foi negado, pois a modulação de efeitos do Tema 788 do STF não se aplica ao caso, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data limite.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 107, IV, 110, e 112; Lei de Execuções Penais, art. 66, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 01.07.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000506-26.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 26.02.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000443-98.2023.8.16.0083, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 21.10.2023.