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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Pede-se licença para, por brevidade, transcrever o relatório apresentado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (datado de 24 de abril de 2014), de relatoria do Desembargador Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, in verbis:
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida nos autos de Indenização, onde o douto Juizo a quo, uspendeu o julgamento da presente demanda, em razão das Ações Civis Públicas n° 5004891-93.2011.404.7000 e n° 2001.70.00.019188-2. em trâmite na Justiça Federal, nas quais também se discute a exposição dos habitantes à contaminação ambiental causada por rejeito de beneficiamento industrial da mineração a céu aberto, em níveis excessivos (chumbo e outros dejetos), causada por atos imputados às requeridas, agravadas.Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida.Irresignada, ADRIELE BUENO DE OLIVEIRA interpõe o presente Agravo de Instrumento, tempestivo e preparado, solicitando o deferimento da tutela antecipada recursal e pleiteando o provimento final pelo Órgão Colegiado, com a reforma da deliberação.Em suas razões afirmou o agravante que:a) deve ser concedida a assistência judiciária gratuita:b) o parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.347/85 aplica-se apenas no caso de existirem duas ações coletivas com a mesma causa de pedir ou mesmo objeto, visando prevenir o Juízo e determinar a conexão dos processos coletivos;c) o objeto de tutela dos direitos individuais homogêneos é distinto do objeto da tutela dos direitos difusos, logo a existência de ação coletiva não induz a imediata suspensão das ações individuais, ou ainda a ocorrência de litispendência;d) a suspensão das ações individuais depende de pedido expresso e exclusivo do autor:e) não há identidade entre os réus nos feitos individuais e nas ações coletivas, pois os réus da ação civil pública em trâmite perante a justiça Federal são diferentes dos réus das ações individuais:f) o processo só pode ser suspenso após a citação da parte ré e, ainda, não pode exceder a um ano.Pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em 2º Grau de jurisdição.O 1º Vice-Presidente deste Tribunal deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso, ressaltando que a análise do pedido de gratuidade formulado em 1º Grau de Jurisdição deverá ser feita pelo respectivo Magistrado.Este Relator determinou o sobrestamento do presente agravo de instrumento.Vieram-me conclusos.É a breve exposição.”Submetido o recurso a julgamento, esta Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para que o processo não fosse suspenso até o julgamento das ações civis públicas nº 5004891-93.2011.4004.7000 e nº 2001.70.00.019188-2 (mov. 1.17 – TJPR).Interposto Recurso Extraordinário pela agravada (nº 0061057-13.2014.8.16.0000 Pet), sobreveio decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 9.1) determinando a remessa dos autos conclusos para exercício de juízo de retratação.É o relatório.
II - VOTO Conforme relatado, trata-se de exercício de juízo de retratação, oportunizado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, ante o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no tema cadastrado em sede de repercussão geral do STF com o número 923.Em conformidade com os termos do julgamento daquele Tribunal, a tese firmada determina que até o trânsito em julgado das ações civis públicas nº 5004891-93.2011.4004.7000 e nº 2001.70.00.019188-2 deverão ficar suspensas as ações individuais, in verbis:“Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”. Como exposto, o acórdão desta Oitava Câmara, proferido nestes autos, no tocante a suspensão da ação individual em decorrência da ação coletiva assim se pronunciou, in verbis:“(...) o contido no Resp nº 1.110.549-RS, relativamente à suspensão das ações individuais, não se aplica. É que a aplicação do artigo, que autorizam a suspensão, ao contrário do alegado, não afasta a incidência do artigo 104 do mesmo diploma legal, vez que no caso em comento, não existe identidade de partes, de causa de pedir e ou pedido. Desse modo, somente nos casos de ações idênticas haveria litispendência.Assim, a interpretação dada pelo REsp ao artigo 81 do CDC, não se aplica ao presente caso, vez que incide somente para ações que têm o mesmo objeto e causa de pedir, suspendendo-se as demandas individuais, justamente para evitar a ocorrência de dissonância entre os julgados, o que poderia ofender direito primordiais, como a segurança jurídica (...)A Câmara julgou, portanto, diferentemente do entendimento externado pelo STF.A autora, ora agravante, requer indenização por danos morais em decorrência da contaminação ambiental em decorrência da exploração de chumbo na cidade de Adrianópolis/PR. O processo no primeiro grau foi suspenso e, em sede recursal, o agravo da autora foi provido para reformar a decisão que determinara a suspensão do processo.Assim, é exercido o juízo de retratação, para o fim de, modificando a decisão consubstanciada no acórdão referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 0037027-45.2013.8.16.0000 (ocorrido em 24 de abril de 2014), manter a decisão agravada.
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