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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016384-48.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ECOGRAFIA TRANSRETAL + BIÓPSIA DE PRÓSTATA. NEGATIVA EM RAZÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/1998 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA ADEQUAÇÃO DO PLANO À NOVA LEGISLAÇÃO – CONTRATO DE ADESÃO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 948634 (TEMA 123). DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO – CABIMENTO – NEGATIVA DO TRATAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case (RE 948.634 – Tema 123), firmou o entendimento de que as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.2. E, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora.3. A despeito da alegação de oferta de migração/adaptação por e-mail (mov. 29.10), não há nos autos comprovação de que efetivamente o apelado recebeu o comunicado e manifestou, expressamente, sua vontade pela manutenção do plano antigo.4. A juntada do Regulamento pela apelante, por si só, não demostra a ciência do apelado acerca das coberturas/limitações contratuais, até porque o documento não contém assinatura do beneficiário.5. No tocante aos danos morais, não há nos autos demonstração da consequência fática a evidenciar que a negativa administrativa repercutiu na esfera de dignidade e personalidade do apelado. Portanto, não restam presentes os requisitos necessários a configurar o dever de indenizar, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.6. Recurso parcialmente provido.