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Acórdão
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I - RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra o MARCOS PAULO VARGAS e LUANA CARINA DIAS DE ALMEIDA, como incursos nas sanções previstas no art. 171, §4º, da Lei nº 14.155/2021, c/c art. 29, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:“No dia 06 de agosto de 2018, por volta das 10h30min, na Av. Inglaterra, s/n, Centro, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, os denunciados LUANA CARINA DIAS DE ALMEIDA e MARCOS PAULO VARGAS, acompanhados de uma mulher não identificada, todos agindo de forma consciente e voluntária, um aderindo à conduta delitiva do outro e com divisão de tarefas, obtiveram para todos, vantagem ilícita , consistente na quantia R$ 800,00 (oitocentos reais) e o aparelho celular da marca/ modelo “Motorola Moto G”, nas cores verde e preta, avaliado em aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) (cf. Auto de Avaliação de fls. 60/61), em prejuízo da vítima Maria Aparecida Cavallaro, nascida em 18.09.1954 (com 63 anos de idade à época dos fatos), pessoa idosa, nos termos da Lei n. 10.741/2003, induzindo-a em erro, mediante ardil, uma vez que lhe aplicaram o chamado “golpe do bilhete premiado” (cf. Boletim de Ocorrência n. 2018/890058 de fls. 06/08, Termo de Declaração de fls. 16/18, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19/20, Auto de Apreensão de fls. 32/34 e Relatório n. 53/2018 de fls. 44/49).Segundo consta dos autos, na data dos fatos, por volta das 09h30 min, a vítima Maria Aparecida Cavallaro estava nas proximidades do CEEBEJA, localizado na Rua Rio Grande do Norte, n. 20, Centro, nesta urbe, quando foi interpelada por uma mulher que se identificou falsamente como “Maria”, a qual afirmou que havia ganhado um prêmio da loteria federal, mas que não sabia ler e escrever e nem o procedimento para o resgate do prêmio, tendo a vítima afirmado que seria necessário comparecer na agência bancária para obter tal informação, instante em que, enquanto conversavam, a denunciada LUANA CARINA DIAS DE ALMEIDA se aproximou delas, ocasião em que a pessoa identificada como “Maria” afirmou que, como não sabia ler e escrever, daria uma recompensa para a vítima e para a denunciada se elas resgatassem o prêmio, solicitando, entretanto, que cada uma lhe entregasse a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) como garantia, o que acabou sendo compactuado entre elas.Desta maneira, a denunciada LUANA simulou a entrega da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a citada “Maria” e, como a vítima não possuía a aludida quantia integralmente, as três ingressaram em um carro da marca/modelo “GM Corsa”, na cor prata, conduzido pela denunciada LUANA, que dirigiu até as proximidades da Lotérica “Cristo Rei”, nesta urbe, local em que a vítima realizou um saque em dinheiro e entregou a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) e também o seu aparelho de telefonia móvel celular para a denunciada e para a comparsa dela, como forma de garantia, instante em que as criminosas entregaram o suposto “bilhete premiado” para a vítima e solicitaram que ela se deslocasse até a agência da Caixa Econômica Federal para retirar uma senha, para sacar o prêmio. Assim sendo, no momento em que a vítima deslocou-se à agência da CEF, a denunciada LUANA e a falsária “Maria” ingressaram no aludido veículo que, neste momento, era conduzido pelo comparsa, ora denunciado, MARCOS PAULO VARGAS, que as aguardava nas proximidades da lotérica para empreenderam fuga com o produto do crime, o que se concretizou, tendo o denunciado conduzido o veículo até o Terminal Central de Londrina/PR e recebido o aparelho de telefonia móvel celular da vítima e parte do dinheiro na divisão do produto do crime.Consta, ainda, que após a vítima comparecer na agência da CEF e descobrir que havia caído em golpe, ela registrou a ocorrência na Polícia Civil, motivo pelo qual investigadores de polícia da Delegacia de Polícia local empreenderam diligências a fim de identificar os autores do delito, sendo que, por meio da análise do sistema de câmeras dos estabelecimentos em que os criminosos possivelmente estiveram no dia dos fatos, os policiais lograram êxito em identificar que por volta das 08h30min do dia do crime o denunciado MARCOS compareceu na Lotérica do “Super Muffato”, nesta urbe, local em que “fez a aposta” referente ao bilhete utilizado para enganar a vítima. Em seguida, verificou-se que o denunciado conduziu e estacionou o carro nas proximidades do local em que a vítima foi abordada, ocasião em que todos desceram do veículo (MARCOS, LUANA e “Maria”). Os investigadores constataram, ainda, o momento em que a denunciada LUANA e a falsária “Maria” entraram novamente no aludido veículo com a vítima e se deslocaram até as proximidades da Lotérica “Cristo Rei”, sendo possível observar, também, a denunciada LUANA acompanhando a vítima até a entrada da referida Lotérica, em ocasião em que estava utilizando a mesma blusa que vestia em uma foto postada no seu perfil da rede social “Facebook”. Por fim, os policiais identificaram que o número do IMEI do celular da vítima havia sido vinculado à linha telefônica n. (43) 99680-9099, habilitada em nome de Jhenifer Amanda Cardoso Basílio, esposa do denunciado MARCOS (cf. Relatório n. 53/2018 de fls. 44/49, Resposta de Ofício de fls. 51/54 e Imagens anexadas no DVD-R de fl. 58).Consta, por fim, que a vítima Maria Aparecida Cavallaro compareceu na Delegacia de Polícia local e reconheceu, com certeza, a fotografia da denunciada LUANA CARINA DIAS DE ALMEIDA como sendo uma das autoras do crime (cf. Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia de fls. 22/26), denunciada esta que, durante o seu interrogatório perante à d. Autoridade Policial, confessou a autoria delitiva e restituiu o celular da vítima (cf. Auto de Interrogatório de fls. 11/15 e Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19/20).”Recebida a denúncia (mov. 21.1) foi determinada a citação pessoal dos Acusados, a qual restou infrutífera.Diante do esgotamento de tentativas para a localização dos Réus, o Magistrado a quo acolheu o parecer ministerial e determinou a citação de ambos por edital, conforme mov. 70.1.Na sequência, o Juízo a quo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP. Nesta ocasião, decretou a prisão preventiva dos Denunciados.Após ser citado e comparecer aos autos, o decreto preventivo em relação ao apelante Marcos foi revogado e expedido alvará de soltura conforme mov. 97.1. O denunciado Marcos apresentou resposta à acusação no mov. 117.1, tendo o Magistrado a quo rejeitado as preliminares levantadas, especialmente a alegação de decadência da representação da Vítima, consignando que a Ofendida compareceu à Delegacia de Polícia para a instauração do Inquérito Policial, no qual foram reunidas as provas que fundamentam a presente Ação Penal contra os Acusados, manifestando expressamente sua intenção de representá-los criminalmente. Com a determinação do prosseguimento do feito em relação ao Acusado, foi realizada audiência de instrução e julgamento conforme termo de audiência de mov. 166.1 e 183.1.Após a apresentação de alegações finais, sobreveio sentença de mérito (mov. 202.1), na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu MARCOS PAULO VARGAS pela prática do delito de estelionato (art. 171, § 2º, VI, CP) à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, por se tratar de reincidente.A Defesa de Marcos interpôs o presente recurso de apelação (mov. 224.1), no qual pleiteia sua absolvição, alegando a insuficiência de provas quanto à sua participação no delito. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena.O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 27.1/TJPR), pugnando pelo seu não conhecimento por falta de dialeticidade e, no mérito, pleiteou pelo total desprovimento.A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Valclir Natalino da Silva opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso (mov. 31.1/TJPR). É o relatório necessário.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEA despeito da alegação do Ministério Público acerca da ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, tal situação não se verifica no caso em questão. Ainda que as razões recursais apresentadas pela Defesa apresentem semelhanças quanto a narrativa fática das alegações finais, o recurso de apelação interposto pela Defesa impugna diretamente o conteúdo da sentença, pleiteando expressamente pela reforma da condenação quanto a absolvição do Acusado e, subsidiariamente, pela readequação do regime inicial de cumprimento de pena.Neste contexto, em respeito aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, impõe-se a necessária devolução da matéria para apreciação no presente grau recursal.A propósito, a orientação desta Corte de Justiça neste sentido:“RECEPTAÇÃO SIMPLES (POR DUAS VEZES). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. 1)- DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE AFASTADA. RAZÕES DE RECURSO APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MODO A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBJURGADA. MATÉRIA DE MÉRITO. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO PELO RECORRENTE, SEGUNDO A ANÁLISE PROBATÓRIA QUE ENTENDE ADEQUADA AO CASO, QUE IMPLICA, PELA PRÓPRIA NATUREZA DA QUESTÃO DEBATIDA, A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO NECESSARIAMENTE ACARRETA A VIOLAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000958-14.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.02.2024.).Desse modo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Isto posto, passa-se à análise do mérito. III - MÉRITOA Defesa pretende a reforma da sentença sob o argumento de que não há provas suficientes de que o Acusado tenha concorrido para a infração penal. Contudo, ao compulsar os autos, depreende-se que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência n. 2018 /890058 (mov. 4.4); Auto de Exibição e Apreensão de mov. 4.9; Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (mov. 4.11); Auto de Apreensão de (mov. 4.16); comprovante de aposta na loteria federal (mov. 4.17); Relatório de Investigações (mov. 4.23); Auto de Apreensão de (mov. 4.27); Auto de Avaliação Indireta (mov. 4.30; nas Filmagens (mov. 50.1/50.8), bem como pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais produzidos durante a instrução.Quando interrogado, o apelante MARCOS confessou a autoria delitiva, declarando que sua participação consistiu em adquirir previamente o bilhete da loteria e conduzir o veículo GM Corsa que foi usado durante a prática delitiva, senão vejamos:“que reside em Guaratuba desde que saiu da Cadeia em 2021. Que desde 2021 mudou a sua vida. Que quer pagar pelo que deve. Que tudo o que o policial Rangel falou é verídico. Que o policial Rangel, junto com a equipe dele, foi o único que viu cumprindo a lei, dando ao interrogado o direito de responder. Que ele fez tudo o que tinha que ser feito, não sendo imputado nenhum crime a mais. Que estava passando por uma dificuldade tremenda, sendo que iria ser expulso de casa, pois não estava pagando o aluguel. Que foi aliciado por uma terceira pessoa. Que sabia que tinha coisa errada. Que o interrogado não tinha conhecimento de como fazia. Que disseram ‘vai na lotérica e faz o jogo’. Que depois disso estacionou o carro e saiu. Que não viu a vítima. Que deram um telefone para o interrogado. Que sua participação foi ir na lotérica fazer o jogo, entregar para eles, deixar o carro parado e sair.” Interrogatório judicial de mov. 182.3.Ademais, a corré Luana quando interrogada em sede policial também confessou a prática do crime, declarando que ela e outras duas pessoas aplicaram o golpe do “bilhete premiado” contra a Vítima, senão vejamos:“que combinou com outras duas pessoas de aplicarem o “golpe do bilhete premiado”, razão pela qual na data dos fatos deslocaram-se até a região central de Cambé, ocasião em que ela e a outra mulher desembarcaram do carro, aplicaram o golpe em uma senhora, receberam da vítima uma quantia em dinheiro e um aparelho celular, assim como se evadiram na companhia do terceiro elemento, que ficou no carro esperando, de modo que retornaram para a cidade de Londrina/PR”. O investigador de polícia Paulo declarou que, após tomar conhecimento do fato e realizar diligências investigativas, identificaram a participação ativa do apelante MARCOS na empreitada criminosa, conforme se verifica:“que assim que tomaram conhecimento do fato, pegaram a vítima para fazerem diligências nos locais em que ela passou com a pessoa suspeita. Que tiveram conhecimento de que ela passou em frente a lotérica “Cristo Rei”, razão pela qual solicitaram as imagens. Que conseguiram constatar a Dona Maria na companhia de uma pessoa, posteriormente qualificada como LUANA. Que em diligências nas redes sociais abertas, localizaram uma fotografia em que a denunciada vestia a mesma blusa vestida no dia do crime. Que, em diligências, perceberam que ela havia passado perto de uma câmera no CEEBEJA, em que foi possível visualizar um veículo ‘Corsa Sedan’. Que por meio de tais filmagens, constataram que além da LUANA, teria um homem e uma mulher. Que esse homem foi identificado posteriormente como MARCOS PAULO. Que posteriormente também mostraram as fotos para a Dona Maria, a qual ratificou com 100% que teria sido a LUANA quem praticou o golpe. Que conforme o avanço das investigações, a LUANA compareceu na Delegacia de Polícia com um advogado, confessou a sua participação no crime e também apresentou o celular que havia sido subtraído da vítima. Que a LUANA não quis identificar os outros dois elementos, mas conseguiram qualificar o MARCOS PAULO, pois em consulta ao chip que foi cadastrado ao celular da vítima, perceberam que estava em nome de Jhenifer, esposa de MARCOS PAULO. Que em conluio elas acabaram dando esse prejuízo para a vítima. Que também visualizaram as filmagens da “Lotérica do Muffato”, local em que foi feito o bilhete, sendo que identificaram o MARCOS adentrando na lotérica e ‘fazendo’ esse bilhete para enganar a vítima. Que durante as investigações constataram que ambos possuíam vasta ficha criminal. Que o MARCOS teve total participação, uma vez que fez o bilhete em conluio com as demais. Que após a vítima constatar que havia caído em um golpe, eles se evadiram, foram até a cidade de Londrina e repartiram o lucro”. (Depoimento judicial de mov.164.3).No mesmo sentido, o depoimento do policial civil Rangel Carlos delineou a participação ativa de MARCOS na execução do crime, senão vejamos: “(…) que receberam a notícia desse fato e ‘refizeram os passos da vítima’; que a primeira diligência foi na lotérica, em que a vítima efetuou um saque de R$ 800,00; que nessa lotérica conseguiram imagens, em que foi possível ver a vítima na companhia da LUANA; que também em diligências conseguiram imagens das proximidades do local em que a vítima foi abordada, sendo possível observar a vítima, a LUANA e o MARCOS acessando um veículo; que essas filmagens mostram o momento em que o MARCO estacionou o veículo e a LUANA desembarcou, sendo que ele desembarcou também; que apreenderam o bilhete usado no golpe e foram informados do local em que o bilhete da aposta tinha sido feito; que foram até essa lotérica, realizaram a apreensão do material, em que aparece a imagem do MARCOS; que munidos dessas informações, conseguiram identificar a LUANA; que em pesquisas a fontes abertas, encontraram uma imagem dela usando a mesma vestimenta do dia dos fatos; que como levaram o aparelho celular da vítima, oficiaram as operadoras e identificaram que o aparelho estava em nome de Jhenifer, esposa do MARCOS; que fizeram diligências até a residência dele, razão pela qual conseguiram qualificar o MARCOS e confirmar pelas filmagens que ele estava envolvido nos fatos; que na sequência a LUANA compareceu na Delegacia e apresentou o celular; que não conhecia os envolvidos; que a identificação da LUANA se deu por meio de imagens de segurança, sendo que depois, com a qualificação, fizeram pesquisas em fontes abertas e ratificaram a qualificação; que informalmente a própria LUANA confirmou que era ela nas imagens; que não se recorda se houve reconhecimento fotográfico na Delegacia, mas que a qualificação da LUANA foi feito por meio das informações colhidas pelas imagens”. (mov. 130.1).Por fim, em que pese a Vítima não recordar da efetiva participação do apelante MARCOS, isso porque a conduta do Acusado contemplou etapas do golpe que não a abordagem direta da Ofendida, seu relato, tanto em sede policial quanto judicial, denota estreme de dúvidas a prática delituosa, senão vejamos: “que a declarante saiu de casa por volta das 08h30min próximo ao CEBEJA, uma Sra de noma MARIA, (...) parou a declarante dizendo que havia recebido um prêmio, mas que não sabia ler nem escrever, mas que sabia que tinha recebido um prêmio e ficaram conversando um pouco e a declarante disse que teria que ir no banco para trocar e que a declarante teria que ir no Banco para ver o procedimento; que neste meio tempo chegou uma outra moça, depois reconhecida como LUANA e esta Sra. MARIA disse que também precisava de ajuda desta moça, que então a Dona MARIA explicou para a LUANA sobre o prêmio; que então a LUANA disse que levaria todo mundo na lotérica que fica próxima ao Banco Itaú, sendo que LUANA estacionou o carro próximo a Prefeitura; que, então na Lotérica a declarante sacou cerca de R$ 200,00 (duzentos) reais para inteirar R$ 1.000,00 (mil reais) para ir no dentista; que a declarante foi para fora da lotérica; que então LUANA disse para a declarante ficar com o bilhete (que era muito dinheiro) e pegou os R$ 800,00 (oitocentos reais) e mais o aparelho celular e foi embora; que a declarante não deus os R$ 200,00 pois esta quantia ficou no bolso da calça com o cartão do banco; que a declarante então ao tentar trocar o bilhete viu que se tratava de um golpe e encontrou um Policial depois na rua que informou que a declarante deveria ir até a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência; que na data de hoje a declarante foi convidada a comparecer nesta Delegacia e reconheceu de pronto o aparelho celular de sua propriedade que foi recuperado, o qual é da marca Motorola na cor verde e preta; que após mostrada a fotografia de LUANA CARINA DIAS DE ALMEIDA a declarante reconheceu com 100% de certeza que é a pessoa que lhe aplicou o golpe; que o bilhete estava dentro do envelope na cor azul.”. (Depoimento de mov. 4.8). “Que lembra que uma moça abordou a declarante e foi até no caixa eletrônico da lotérica, para a declarante sacar o dinheiro. Que ela pediu R$ 5.000,00. Que ele estava com um papel amarelo; que não sabe porquê ela queria o dinheiro. Que não se recorda de outra pessoa ter se aproximado. Que a declarante foi na lotérica e a mulher pegou o seu celular e a ‘bolsinha’ com dinheiro. Que elas estavam de carro e não conseguiu ver se tinha mais pessoas no carro. Que pegaram R$ 800,00 e o seu celular. Que recuperou o seu celular. Que acha que o celular estava funcionando normal. Que reconheceu uma pessoa na Delegacia. Que estava sozinha nesse dia. Que não viu as filmagens das câmeras de segurança. Que não lembra o que falou na Delegacia. Que não viu pessoa do sexo masculino junto. Que as filmagens pegaram essa mulher, mostrando as roupas que ela vestia, de modo que realizou o reconhecimento dela pelas roupas”. (Depoimento judicial de mov. 164.1).É importante destacar, inicialmente, que o crime de estelionato consiste em induzir alguém ao erro por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita. Para a configuração desse delito, é indispensável a presença do dolo do agente, ou seja, a intenção de praticar a conduta enganosa visando obter uma vantagem indevida.No presente caso, verifica-se que o Apelante, em companhia da corré Luana e uma terceira pessoa, aplicou o golpe conhecido como "bilhete premiado", que consiste, essencialmente, em abordar a Vítima, em via pública, prometendo o resgate de um valor, mediante apresentação de um suposto bilhete da loteria, manipulando-a para que entregue seus bens.O esquema criminoso se desdobra em diversas etapas ao longo de sua execução e, conforme os elementos probatórios presentes nos autos, o apelante MARCOS teve um papel fundamental para o êxito da empreitada criminosa.Conforme evidenciado durante a instrução, o acusado MARCOS foi registrado pelas câmeras de segurança (mov. 50.1/50.8) durante a execução do delito, inclusive em companhia da corré Luana, e identificado pela equipe policial como o responsável por se dirigir à lotérica para adquirir o bilhete utilizado para enganar a Vítima e induzi-la a entregar seus bens, além de conduzir o veículo empregado na execução e na fuga do crime.Destaca-se, neste sentido, que os depoimentos dos Agentes Policiais, em razão de suas funções como agentes públicos, possuem presunção de veracidade, e os atos que realizam no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade. É de suma importância o acatamento das informações, coerentes e harmônicas, prestadas pelos Agentes Públicos responsáveis pela investigação sob o crivo do contraditório, pois inexistem nos autos indícios de que estejam imputando falsas acusações ao Apelante.A respeito do tema:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. TESE DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NECESSÁRIO. VIA INADEQUADA. (...) 3. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída. (...) 5. Agravo regimental desprovido.“ (AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.).Com efeito, o Apelante confessou a prática criminosa e ainda que tenha declarado em seu interrogatório que foi aliciado a participar do crime, a Defesa deixou de comprovar que ele agiu sob coação moral irresistível, isto é, que foi compelido a cometer o delito devido a uma grave e iminente ameaça.As provas presentes nos autos demonstram que o Apelante agiu de forma voluntária e com plena consciência da ilicitude do fato, além de ter interesse direto na obtenção do lucro, o que se concretizou com a transmissão dos bens da Vítima aos Acusados.Neste sentido, inclusive, cumpre destacar que o aparelho celular marca/modelo "Motorola Moto G", pertencente à Vítima ficou sob a posse do apelante MARCOS, uma vez que foi vinculado à linha telefônica n. (43) 99680-9099, registrada em nome de sua esposa Jhenifer Amanda Cardoso Basílio (cf. Relatório n. 53/2018 de fls. 44/49, Resposta de Ofício de fls. 51/54 e Imagens anexadas no DVD-R de fl. 58).Diante deste contexto, percebe-se que a participação de MARCOS restou devidamente comprovada nos autos e que sua conduta se adequa perfeitamente ao previsto no art. 171, §4º, c/c art. 29, caput, do Código Penal, tendo em vista que na companhia da corré LUANA e de outra pessoa não identificada, de forma consciente e voluntária, um aderindo à conduta delitiva do outro e com divisão de tarefas, obtiveram, vantagem ilícita, consistente na quantia R$ 800,00 (oitocentos reais) e o aparelho celular da marca/ modelo “Motorola Moto G”, avaliado em aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais).A propósito, a orientação desta Corte de Justiça acerca da matéria:APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO (ARTIGOS 171, CAPUT E 180 DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (RECURSO DA RÉ JOYCE DAYANNE PAES) – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – CRIMES DE ESTELIONATO (DEFESAS DOS RÉUS FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA, LARISSA MORELI JACINTO, LEANDRO EDUARDO MONTAGNINI DE LIMA e THAIS MARTINS DE LIMA) – NÃO ACOLHIMENTO - PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA DE FORMA CABAL A CONDUTA DOS ACUSADOS – AUFERIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA, EM PREJUÍZO ALHEIO - INDUÇÃO DAS VÍTIMAS EM ERRO, MEDIANTE ARDIL, CONSISTENTE NO GOLPE DO BILHETE PREMIADO – NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS PARA A CONSECUÇÃO DOS CRIMES – ACUSADOS QUE FICARAM RESPONSÁVEIS PELO PLANEJAMENTO, RECEPÇÃO E DESTINAÇÃO DO DINHEIRO ILICITAMENTE OBTIDO – TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – CRIME DE RECEPTAÇÃO (DEFESA DA ACUSADA JOYCE DAYANNE PAES) - NÃO ACATAMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO DINHEIRO TRANSFERIDO PARA SUA CONTA CORRENTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DA RÉ QUE COMPROVA O DOLO EM RECEBER DINHEIRO ORIUNDO DE CRIME PRECEDENTE – ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA ACUSAÇÃO EXERCIDO A CONTENTO – VERSÃO DA DEFESA NÃO CORROBORADA POR QUALQUER PROVA NOS AUTOS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, DA RÉ JOYCE DAYANNE PAES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DOS DEMAIS CODENUNCIADOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0053619-15.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.10.2023).Destarte, ante ao farto conjunto probatório acostado ao caderno processual, o qual evidencia a autoria, materialidade e a conduta típica do crime de estelionato descrito na denúncia, inviável o acolhimento do pleito absolutório.Por derradeiro, nenhum reparo merece a dosimetria estipulada na origem, tampouco o regime de cumprimento de pena imposto, pois, corretamente sopesados pelo Magistrado sentenciante.Da análise da sentença de mov. 202.1, verifica-se que o Magistrado a quo fixou a pena definitiva para o Apelante em 02 (dois) anos, 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, senão vejamos: “PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO (1/30) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.”. Nesse contexto, o Juízo de origem estabeleceu o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, levando em conta a reincidência do Apelante (conforme Oráculo de mov. 198.1: 0007181-92.2011.8.16.0148), em conformidade com o art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal.Assim, tendo em vista que o regime semiaberto foi fixado com fundamento na reincidência do Réu, em plena conformidade com a norma expressa e a jurisprudência pacífica, não há qualquer modificação a ser realização na imposição do regime penal.
Dessa forma, o recurso de apelação interposto pela Defesa deve ser conhecido e totalmente desprovido, mantendo-se a sentença de mérito incólume.
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