SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034207-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS, BLOQUEIOS SISBAJUD/RENAJUD/CNIB E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ÚTIL DAS MEDIDAS. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, indeferiu tutela de urgência destinada ao bloqueio de ativos financeiros, à indisponibilidade de bens e à suspensão de cobranças relativas a contratos de promessa de compra e venda firmados com SPE 23 Campus Botânico Ltda. e demais réus. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e a utilidade das medidas, diante da necessidade de dilação probatória. Os autores/Agravantes sustentam ter sido vítimas de fraude imobiliária, pois o empreendimento não possui registro de incorporação e os réus/Agravados não seriam proprietários do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para concessão de medidas de urgência consistentes em arresto cautelar, bloqueios SISBAJUD/RENAJUD/CNIB, indisponibilidade patrimonial e suspensão de cobranças, e se a reiterada ineficácia das medidas constritivas em processos idênticos afasta a utilidade prática das providências postuladas no presente caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do agravo estão presentes; o recurso é conhecido, com dispensa de apresentação de contrarrazões por réus/Agravados ainda não localizados para citação/intimação.4. Embora as alegações dos autores/Agravantes indiquem verossimilhança quanto às irregularidades do empreendimento, não há demonstração de utilidade ou eficácia das medidas constritivas, pois: em processos idênticos (Autos nº 028457-18.2023.8.16.0001 e nº 0016614-22.2024.8.16.0001), bloqueios SISBAJUD, RENAJUD e CNIB resultaram em valores irrisórios; se existisse patrimônio relevante, já teria sido alcançado por ordens anteriores.5. A repetição das medidas seria inútil, sobretudo porque os réus/Agravados já estão alertados em razão das diligências efetuadas nos outros processos semelhantes, reduzindo ainda mais a chance de êxito.6. O arresto pretendido possui natureza cautelar e não assegura preferência sobre bens eventualmente constritos.7. Quanto ao pedido de suspensão de cobranças e de negativação, inexiste prova de cobrança atual ou iminência de protesto, afastando o perigo de dano.8. Assim, ausentes probabilidade do direito em grau suficiente e risco concreto ao resultado útil do processo, mantém-se o indeferimento da tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu as tutelas de urgência.10. Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano, não se justificando medidas constritivas quando evidenciada, a partir de casos idênticos, a sua ineficácia prática e a ausência de risco atual de dano irreparável”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 113, § 1º, 300, caput, §§ 1º a 3º, e 1.015, inc. I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.936.838/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 15.2.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0113521-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 14.3.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELOs compradores pediram ao Tribunal que bloqueasse bens e valores dos vendedores de um imóvel e impedisse negativação daqueles em órgãos de proteção ao crédito, alegando terem sido enganados porque o empreendimento não tinha registro. Porém, em outros processos iguais, os bloqueios já foram tentados e quase nada foi encontrado. Por isso, o Tribunal entendeu que não faz sentido repetir bloqueios que não funcionaram e que não há prova de cobranças urgentes contra os compradores. Assim, a decisão que negou as medidas cautelares foi mantida.