Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 45.1/origem, proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais nº 0029923-11.2023.8.16.0013, ajuizada pelos autores/Agravantes em face dos réus/Agravados, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não identificar a probabilidade do direito e entender haver a necessidade de dilação probatória para averiguar os fatos narrados, nos seguintes termos (com o destaque original):“(...)Compulsando os autos, não se verificam presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, haja vista não se vislumbrar neste momento a real probabilidade do direito invocado.Isso porque, há evidente necessidade dilação probatória a fim de averiguar os fatos narrados. Além disso, os autores apontam diversas inconsistências no contrato e na matrícula do imóvel, sendo que deveriam, no momento da assinatura, ter verificado tais inconsistências, isto é, deixaram de promover o mínimo de zelo na compra de um imóvel.Portanto, por não identificar a probabilidade do direito, a tutela de urgência pretendida pelas partes autora não comporta deferimento.Ressalto que a questão poderá ser reapreciada após o contraditório.Posto tudo o que foi dito, INDEFIRO o pedido liminar.Preenchidos os requisitos essenciais do art. 319, NCPC, recebo a petição inicial”.Alegam os autores/Agravantes em suas razões recursais, em síntese, que: a) a ação de rescisão contratual que ajuizaram contra os réus/Agravados apontou a existência de inúmeros indícios de fraudes praticados por estes, ao celebrarem inúmeros contratos de compra e venda com os recorrentes, de empreendimento que não tem registro de incorporação na matrícula do imóvel; b) o juízo de origem negou o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, por apontar que a presente ação trataria de execução de título extrajudicial, em que se busca o arresto dos bens dos réus/Agravados, só que na realidade, a demanda versa sobre a pretensão de rescindir os contratos de compra e venda firmados com a empresa Agravada SPE 23 Campus Botânico, porque o empreendimento anunciado por esta advém de fraude, eis que poucos dias após a compra das unidades, receberam notícias de que não havia plano algum de incorporação do imóvel no terreno registrado à matrícula nº 82.014, “sendo falso o projeto de construção da empresa SPE 23 CAMPUS BOTÂNICO, ou seja, havia participado de venda fraudulenta”; c) buscaram certidão atualizada da matrícula do imóvel perante o 4º Serviço de Registro de Imóveis e constataram que não foi averbada a incorporação, e pior, a empresa SPE/Agravada, a sua sócia e controladora STARTUS e o sócio administrador Sr. Leonardo, sequer eram proprietários ou possuidores do imóvel, sendo a sociedade EQUILÍBRIO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (“EQUILÍBRIO”), a real proprietária, que sequer foi mencionada no contrato particular de promessa de compra e venda firmado pelos recorrentes; d) nos Autos nº 0028457-18.2023.8.16.0001 a sociedade EQUILÍBRIO foi notificada para esclarecer se havia algum contrato entre ela e a empresa SPE/Agravada, ou mesmo seus administradores para a incorporação do imóvel, tendo a sociedade EQUILÍBRIO informado que chegou a formalizar contrato para o empreendimento com a empresa de nome INFINITY DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., com a qual os recorrentes não firmaram contrato e descobriram se tratar de empresa controlada pelo administrador da SPE, o Sr. Leonardo Vicente Schewtschik; e) a sociedade EQUILÍBRIO esclareceu não ter concluído o negócio com a empresa INFINITY, de modo que a STARTUS e a SPE 23 Campus Botânico jamais detiveram a posse ou propriedade do imóvel, pois jamais existiu registro de incorporação na matrícula imobiliária específica ou o conhecimento da sociedade EQUILÍBRIO da comercialização de unidades do projeto; f) embora tenha havido a averbação da competente documentação no R-3 da matrícula nº 83.562, destaca que o imóvel em questão não se refere ao objeto destes autos, tendo os requerentes diligenciado em busca de maiores informações sobre a STARTUS e o administrador da SPE 23 Campus Botânico, e constataram ter ocorrido problema semelhante por meio de outra empresa, quando descobriram que os réus/Agravados, particularmente o administrador de fato da empresa SPE 23 Campus Botânico, é devedor contumaz em inúmeros processos judiciais, tendo já se utilizado de várias empresas para fraudar credores, com práticas de simulação semelhante; g) nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0007889-91.2017.8.16.0194 restou denunciada a prática de grave abuso da personalidade jurídica da empresa SCHEW CONSTRUÇÕES LTDA., da qual o Sr. Leonardo Vicente Schewtschik também é sócio administrador, em conjunto à própria INFINITY e uma série de outras empresas do mesmo grupo econômico; h) o Juízo a quo, ao exigir dos recorrentes “mais cuidado na celebração de contratos de compra e venda de imóvel”, acaba por reconhecer a verossimilhança das alegações autorais, pois se houve inconsistências no contrato, é sinal de que foram enganados, por se enquadrarem como hipossuficientes na relação de consumo; i) na ação idêntica ajuizada por outros compradores do mesmo empreendimento, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, isto é, nos Autos nº 028457-18.2023.8.16.0001, foi concedida a medida liminar para resguardar o patrimônio dos compradores que também foram enganados.Pugnaram pelo conhecimento do recurso, com a concessão da tutela antecipada recursal, para reformar a decisão recorrida e deferir o imediato bloqueio de ativos financeiros e contas bancárias em nome de todos os réus/Agravados, “ao limite de todos os valores pagos pelos Agravantes até o momento, correspondente a R$ 205.130,97 (duzentos e cinco mil cento e trinta reais e noventa e sete centavos) em modalidade de reiteração (“teimosinha”) pelo período de 60 dias;”, bem como para realizar o bloqueio de transferência e circulação de veículos de todos os réus/Agravados, e emissão de ordem judicial de indisponibilidade de bens que atinja o patrimônio indistinto da “SPE 23 CAMPUS BOTÂNICO, da STARTUS INCORPORADORA e do Sr. LEONARDO VICENTE SCHEWTSCHIK, por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de todos os contratos formalizados com os Agravantes”, e “a determinação de que a Requerida SPE 23 CAMPUS BOTÂNICO se abstenha de realizar qualquer protesto ou inscrição em cadastro de devedores (SERASA, SPC, etc) dos Agravantes em razão suspensão da exigibilidade requerida”, e seu provimento, ao final, para os mesmos propósitos.A pretendida antecipação da tutela recursal foi indeferida na decisão de mov. 8.1, de 17/04/2025, tendo os recorrentes manejado o Agravo Interno nº 0048790-57.2024.8.16.0000 Ag (mov. 35.0), que está sendo simultaneamente julgado.Os réus/Agravados Jennifer Danieli Natachi Castilho e Infinity Desenvolvimento e Gestão de Negócio, sendo intimados, deixaram escoar o prazo sem resposta (movs. 36.0 a 38.0).Como alguns réus/Agravados não foram citados na origem, foi determinada a intimação pessoal daqueles listados na petição de mov. 81.1/origem (mov. 40.1), e ante a devolução dos AR’s sem leitura (movs. 52.1 a 60.1), determinou-se nas deliberações de movs. 62.1 e 68.1 que os autos aguardassem em Secretaria, por até 30 (trinta) dias, o resultado das diligências de citação ordenadas pelo Juízo de origem. Esgotados os prazos, os autos foram encaminhados à Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, em regime de convocação, que os devolveu após o término, sem vinculação (mov. 74.1), retornando conclusos em 12/08/2025 (mov. 75.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), o recurso deve ser conhecido.Prefacialmente, considerando o fato de que alguns réus/Agravados não foram localizados para serem citados na origem, apesar das várias diligências efetuadas para tanto, dispensa-se, em nome dos princípios da efetividade e da celeridade processual, a intimação pessoal destes para apresentarem resposta ao Agravo de Instrumento, até porque a tutela de urgência almejada foi requerida em caráter “inaudita altera parte”.Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos casos em que o recurso não é conhecido ou improvido é até possível o julgamento sem a intimação da parte recorrida (fez-se os destaques):“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não identificar a probabilidade do direito e entender haver a necessidade de dilação probatória para averiguar os fatos narrados pelos autores/Agravantes.Vê-se, pois, que os autores/Agravantes alegam, em suma, terem formalizado contratos particulares de promessa de compra e venda de apartamentos em construção, com a sociedade de propósito específico SPE 23 Campus Botânico Ltda., criada para o gerenciamento do empreendimento, e da qual é sócia a incorporadora STARTUS, tendo como administrador o Sr. Leonardo Vicente Schewtschik, e que ao buscarem certidão atualizada da matrícula do imóvel perante o 4º Serviço de Registro de Imóveis, constataram que a incorporação não foi averbada/registrada, e que o sócio administrador da empresa SPE 23 Campus Botânico, o mesmo Leonardo, é devedor contumaz em inúmeros processos judiciais, tendo já se utilizado de outras empresas para fraudar credores, com prática de simulação semelhante.Pois bem.Considerando que se está diante de requerimento de tutela provisória de urgência, devem ser observados os requisitos necessários para a concessão do pedido, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber (destacou-se):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Sobre o instituto, leciona o jurista Daniel Amorim que “caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 431).Ainda que os elementos probatórios apresentados ab initio até emprestem verossimilhança à narrativa fática trazida pelos autores/Agravantes na petição inicial e no Agravo de Instrumento, não se antevê uma verdadeira eficácia das medidas constritivas requeridas (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), eis que, como referido, nos Autos nº 028457-18.2023.8.16.0001, elas lá foram deferidas e, sendo levadas a efeito (executadas), alcançaram pequeníssimo resultado, definidos pelo próprio Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba como irrisórios em deliberação do mov. 64.1 daqueles autos, proferida em 17/10/2023 (foram bloqueados R$ 1.000,00 de um dos réus, encontrados veículos apenas em nome de outro e já cheios de restrições por outras dívidas, inclusive trabalhistas, e no CNIB não retornou resultado positivo de existência de bens imóveis).Registra-se que os autores/Agravantes tentaram ingressar naquela ação como litisconsortes ativos e mediante emenda daquela petição inicial, mas isso foi indeferido por aquele Juízo, com base no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, daí tendo eles ajuizado esta ação, sob representação da mesma advogada dos outros litigantes, a Dra. Natalia Brotto.Tem-se, pois, que se os réus/Agravantes tinham algum patrimônio para ser atingido por tais medidas, esses bens e valores teriam sido encontrados meses atrás, naqueles e noutros autos, o que, todavia, não aconteceu – ao menos em quantias expressivas –, e muito improvavelmente aconteceria se elas aqui fossem repetidas, visto que agora os demandados estão alertados principalmente quanto movimentações bancárias.Ainda, o tipo de medida constritiva requerida, mesmo quando positiva, diferentemente de penhora, não assegura direito de preferência aos alegados credores, pois é de natureza cautelar (antes de reconhecido o crédito).Dizendo com outras palavras, ainda que não exatamente pelos motivos aduzidos pelo Juízo de 1º grau, o indeferimento das medidas constritivas requeridas cautelarmente deve ser mantido porque evidenciado – a partir da narrativa dos recorrentes de que os réus/Agravados se utilizariam das pessoas jurídicas apenas para cometer fraudes e do resultado das mesmas diligências adotadas nos Autos nº 028457-18.2023.8.16.0001 – que sua realização seria inútil, incapaz de atingir patrimônio considerável dos réus/Agravados futuramente penhorável e que pudesse realmente fazer frente (assegurar) o cumprimento da condenação que está sendo pleiteada na ação.Para além disso, em rápida pesquisa no PROJUDI constata-se que nos Autos nº 0016600-38.2024.8.16.0001 de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela Sra. Fernanda Batista Cabel contra os réus SPE 23 Campus Botânico, Leonardo Vicente Schewtschik, Jennifer Danieli Natachi Castilho Schewtschik, Startus Incorporadora Ltda e My Broker Imóveis Curitiba Ltda., perante a 13ª Vara Cível de Curitiba, o mesmo tipo de tutela provisória foi requerido e indeferido pelo Juízo de 1º grau, o que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0113521-62.2024.8.16.0000 AI, julgado em 14/03/2025 pela 19ª Câmara Cível, na relatoria do eminente Desembargador Rotoli de Macedo, que manteve a decisão, em v. Acórdão que fundamentou que “não se observa, ao menos nesta fase embrionária em que o feito se encontra, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente em razão da ausência de real eficácia das medidas constritivas solicitadas, porquanto, conforme mencionado nos autos nº 028457-18.2023.8.16.0001, foram deferidas e, quando executadas, tiveram resultados mínimos” e que ficou assim ementado:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. DESACOLHIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 301, DO CPC. COMPORTAMENTO NOCIVO DO SUPOSTO DEVEDOR QUE ATÉ O MOMENTO NÃO SE REVELA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA MEDIDA PLEITEADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Encontrou-se também os Autos nº 0016614-22.2024.8.16.0001, da 1ª Vara Cível de Curitiba, de ação similar movida pela Sra. Marcia Regina Peron, na qual o Juízo de 1º grau deferiu tutelas de urgência para determinar: “i) que a Secretaria insira ordem de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, com Repetição Programada da Ordem por 30 dias, em desfavor dos requeridos SPE 23 Campus Botânico, Startus Incorporadora Ltda., Leonardo Vicente Schewtschik e Jennifer Danieli , Natachi Castilho Schewtschik, no valor de R$ 21.529,58, devendo o espelho da ordem ser juntada aos autos. ii) determinar que os requeridos se abstenham de realizar cobranças em desfavor da autora, decorrentes do contrato objeto da lide, sob pena de ser aplicada multa de R$ 500,00 para cada cobrança realizada após a citação e devidamente comprovada pela autora”. Nesse processo, a teimosinha do SISBAJUD perdurou por 30 (trinta) dias entre 10/09 e 10/10/2024, conseguindo bloquear apenas R$ 5.289,86 (se buscavam R$ 86.118,32), sendo R$ 5.289,86 em conta da SPE 23, R$ 12,64 em conta da Sra. Jennifer e R$ 2,94 em conta do Sr. Leonardo.No tocante à tutela de urgência de obrigação de não fazer, isto é, de que os réus/Agravados se abstenham de cobrar os contratos e de inserir os autores/Agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, suspendendo assim a exigibilidade das parcelas vincendas, inexiste qualquer demonstração de que estejam ocorrendo quaisquer cobranças na atualidade, por qualquer meio, e, muito menos, iminência de negativação ou protesto dos recorrentes.Destarte, ainda que a culpa dos promitentes vendedores pareça evidenciada para permitir essa projeção de desfazimento dos negócios jurídicos, isto é, havendo verossimilhança nas alegações dos autores/Agravantes a esse respeito, por outro lado não está demonstrada, pelo resultado pífio obtido nas mesmas diligências nos Autos nº 028457-18.2023.8.16.0001 e 0016614-22.2024.8.16.0001, acima mencionados, a utilidade prática e jurídica das medidas constritivas requeridas, e tampouco um evidente perigo de dano que possam vir a sofrer apenas em virtude do aguardo do trâmite processual para eventual condenação dos réus/Agravados, isto é, capaz de ensejar o provimento do recurso para a suspensão de cobranças não demonstradas.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
|