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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se ambas as partes através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento sob nº 0087935-57.2023.8.16.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo autor (mov. 34.1/AI).Sustentam as agravantes, primeiras embargantes (autoras), ser omisso o acórdão em relação aos requerimentos (ii) e (iii) do seu pleito recursal porque muito embora a conclusão do julgamento seja pelo refazimento da perícia, o que inexoravelmente pode subentender que o perito também tenha que considerar a questão do imóvel arrematado, entende-se por bem sanar a omissão isso porque mesmo durante a sessão de julgamento houve esclarecimentos a respeito, evitando-se que uma leitura desavisada do acórdão embargado pode implicar na conclusão de que a atividade do perito deverá ser restrita a questão do adiantamento e, consequentemente desconsiderando a questão do imóvel, além do mais, por prudência, apontou necessidade de se contemplar a questão de alienação de parcela do imóvel da sociedade em hasta pública para pagamento das dívidas da parte agravada, por fim, aduziu ser necessário a determinação para que o laudo pericial reconheça a empresa Support como devedora de 64,23% do valor do imóvel, pleiteando pelo acolhimento de seus embargos (mov. 1.1/ED1).Já a agravada, requerida, embargante (2), aduz ter o acórdão considerado premissa equivocada ao afastar a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões porque o a premissa não foi baseada na controvérsia existente com relação a quantia de R$ 1.135.000,00, mas sim quanto ao pedido (ii) e (iii) das agravantes, isso porque respectivos pedidos não foram apresentados em primeiro grau, ou seja a decisão agravada não tratou a respeito, não restando, assim, dúvidas da clara inovação recursal com relação ao pedido (ii) e, com relação ao pedido (iii), apontou não caber discussão porque a decisão agravada apenas reportou-se ao já deliberado na decisão preclusa de (mov. 294.1/orig.), destacando a necessidade dos respectivos embargos porque as agravantes também opuseram embargos de declaração alegando omissão do acórdão com relação ao mesmo pedido (iii), argumentando, sucessivamente ser obscuro o acórdão vergastado porque muito embora o recurso de agravo tenha sido provido, não fora suficientemente claro em relação ao mencionado “adiantamento”, motivo pelo qual pleiteia pelo acolhimento de seus embargos sanando os vícios apontados (mov. 1.1/ED2).Apresentada as contrarrazões em ambos os embargos, tornaram-me os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas primeiras embargantes, reconhecendo que o valor adiantado, de R$ 1.135.000,00 se referia à integralização de capital por parte das agravantes, na sociedade constituída como responsável pelo empreendimento imobiliário a ser realizado e deve, assim, ser contabilizado para efeitos de apuração dos haveres (mov. 34.1/AI).Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Primeiramente, buscam os primeiros embargantes, autores, o reconhecimento de omissão no acórdão em relação aos pedidos (ii) e (iii), deduzidos em suas razões do agravo de instrumento, enquanto a segunda embargante (2), aponta a existência de inovação recursal quanto ao primeiro pedido (ii) e preclusão em relação ao segundo pedido (iii).Em relação ao pedido (ii), pede a agravante o acolhimento do agravo, “determinando a realização de complementação da perícia para considerar a arrematação de 64,23% do imóvel para pagamento das dívidas da agravada e confirmar então a conversão do ativo imóvel em ativo empréstimo” (mov. 1.1/AI). A questão foi assim considerada no voto condutor do acórdão impugnado:(...)Preliminarmente, em sede de contrarrazões, argumentou pelo não conhecimento do agravo de instrumento ante a ocorrência de inovação recursal, no entanto, sem razão.Note-se que a controvérsia recursal, objeto central do agravo interposto pelas agravantes, já vem sendo discutida desde a instauração da fase de liquidação de sentença e, considerando o lapso de tempo em que a ação tramita e que até o momento as partes envolvidas não chegaram a um consenso acerca do valor ter sido (ou não) adiantado, a decisão homologou o laudo pericial que desconsiderou o valor de R$ 1.135.000,00, que em momentos anteriores chegou à conclusão que de o respectivo valor tratou-se de adiantamento a parte agravada.Portanto, inexiste inovação recursal que justifique pelo julgamento prejudicado do mérito recursal e, portanto, resta afastada a preliminar arguida pela agravada.(mov. 34.1/orig.).Entretanto, como bem argumentou a segunda embargante, de fato existe a alegada omissão no acórdão embargado quando ignora a questão não arguida em primeiro grau e admitida, ainda que supostamente não deliberada, como defende a primeira embargante, em sede recursal, em evidente ofensa ao duplo grau de jurisdição pela indevida supressão de instância, impondo-se, assim, o acolhimento dos embargos com o exame da questão, nos termos do art. 1.022, II/CPC.Observe-se que o pleito sucessivo da agravante, no intuito de se determinar a realização de complementação do laudo pericial considerando a arrematação de 64,23% do imóvel para o pagamento de dívidas da agravada, sequer fora deliberado pela decisão agravada, o que por si só impediria o seu conhecimento e, consequentemente análise. Ao que se observa da manifestação, ao insurgir-se sobre o laudo pericial e, posteriormente, em análise a própria decisão que resultou na interposição do agravo de instrumento, a respectiva questão não fora levada ao Juízo de origem e, por isso sequer deliberada, obstando agora a sua apreciação, respeitando-se o princípio do duplo grau de jurisdição.Por fim, com o provimento do recurso de agravo de instrumento reconhecendo o valor de R$ 1.135.000,00 como adiantamento, devendo ser refeito o laudo pericial, poderá, eventualmente, o interessado levar as questões que pretendeu aqui discutir, para análise do magistrado de primeiro grau, evitando-se qualquer ofensa ao duplo grau de jurisdição em razão da indevida supressão de instância nesta oportunidade.E, em relação ao pedido (iii), argumentou a segunda embargante estar preclusa, apontando que a decisão originária do agravo de instrumento tão somente reiterou os fundamentos consignados em outra decisão do juízo, a qual, assim consignou:1. A determinação de utilização do laudo pericial formado nos autos de n. 9933-80.2014.8.16.0035 como referência do valor da matrícula nº 72.528 foi decidida no despacho de seq. 212, contra o qual não se insurgiu a parte autora. Assim, não prospera a alegação à seq. 291 quanto a ausência de contraditório fundamentar o pedido de reavaliação do imóvel, especialmente porque além da data da avaliação não houve nenhuma impugnação específica a respeito dos termos que foram levados em conta para a elaboração da avaliação. Quanto à atualização monetária do valor do imóvel, o próprio perito contábil pode promovê-la, se necessário.(mov. 94.1/orig.)E, veja-se, a questão acerca da reavaliação do imóvel restou decidida anteriormente nos autos, como referido nessa decisão, nestes termos:1. Antes de decidir a liquidação de sentença, analisando os autos vislumbrei que o requerido deveria ter integralizado o ativo da empresa dissolvida com imóvel indicado na matrícula n. 72528 do 1º CRI de São José dos Pinhais. Contudo, o laudo pericial juntado à seq. 131.2, considerou como valor atual do imóvel o laudo juntado aos autos 9933-80.2014.8.16.0035, porém nestes autos o laudo pericial foi tonado sem efeito, conforme seq. 103.1 daqueles autos.Até a presente data não houve realização de nova perícia. 2. Assim, determino a comunicação via sistema mensageiro com a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais para que, em havendo juntada no novo laudo pericial para averiguação do valor do imóvel de matrícula n. 72528 do 1º CRI de São José dos Pinhais, seja remetida cópia do laudo ao presente feito.(mov. 212.1/orig.)Portanto, evidente a omissão no acórdão embargado quando deixou de deliberar a respeito da ocorrência de inovação recursal do pedido (ii), bem como a ocorrência da preclusão em face do pedido (iii), impondo-se, assim, reconsiderar a questão tratada no acórdão embargado, restando prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento interposto pelos autores, conhecendo, assim, apenas em parte do recurso e na parte conhecida dando-lhe provimento, nos termos já lançados, ou seja, sem qualquer alteração no resultado do julgamento.Assim, com o acolhimento, neste ponto, dos embargos de declaração (2), opostos pelos agravados, impõem-se, como consequência lógica a rejeição dos embargos de declaração (1), opostos pelos agravantes. Já em relação a obscuridade apontada pela segunda embargante, sem razão.Conforme constou nos fundamentos do voto condutor do acórdão impugnado, “ (...) muito embora o adiantamento tenha se realizado em contas da PIRÂMIDE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo-se que a referida empresa somente fora constituída para gerenciar o empreendimento imobiliário no interesse comum, como previsto no MEMORANDO DE INTENÇÕES, as partes pretendiam executar desde logo, torna-se imperioso que o valor de R$ 1.135.000,00 fora realizado pelas agravantes a título de adiantamento a sociedade empresarial que surgiria entre as partes para a consecução do empreendimento, por meio da terceira empresa, efetivamente constituída por meio do Contrato Social.” (mov. 34.1/AI), assim, resta claro o motivo pelo qual o valor de R$ 1.135.000,00 fora tido como adiantamento, não existindo qualquer obscuridade suficiente a justificar a insurgência da parte embargante (2), revelando-se, a bem da verdade, mero inconformismo com o resultado que lhe fora desfavorável.Portanto, quanto à matéria suscitada nos embargos, acima indicada, vê-se que houve análise clara e expressa pela decisão, inexistindo a contradição, obscuridade e/ou erro material apontada a justificar a insurgência.Anote-se, por oportuno, que a obscuridade deve ser aferida em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado dos embargantes. Neste cenário, somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador.Outrossim, ressalta-se que não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.Portanto, impõem-se a rejeição integral dos embargos de declaração (1) opostos pelos agravantes e, o parcial acolhimento dos embargos de declaração (2) opostos pelos agravados.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração (1), opostos pelas agravantes, autoras, e acolho em parte os embargos de declaração (2) opostos pela agravada, requerida, reconhecendo a inovação e a preclusão relativamente aos itens (ii) e (iii), da pretensão recursal dos agravantes, conhecendo apenas em parte do agravo de instrumento interposto, dando-lhe provimento, na forma exposta no voto condutor do acórdão embargado.É o voto.
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