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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta por TRANSPORTES 4D LTDA. da sentença proferida nos autos de ação de cobrança movida por GRANDO E GROFF LTDA., na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré a pagar R$108.058,92 à autora e a pagar as despesas processuais e de honorários sucumbenciais ao advogado da promovente de 15% sobre o valor da condenação (mov. 122.1 – 1º grau).Em suas razões, a apelante argumenta que as notas fiscais apresentadas pelo autor estão assinadas por pessoas desconhecidas e que não possui débitos com a recorrida. Narra que na contestação requereu a identificação dos signatários das notas fiscais, mas a recorrida não cumpriu, anexando somente supostas conversas de whatsapp com a réplica. Aduz que caberia a ela demonstrar a origem da dívida, seja com testemunhas ou com a identificação dos signatários. Postula a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda (mov. 126.1 – 1º grau).Em contrarrazões, a apelada aduz que “(…) é de tamanha ignorância acreditar que a toda vez que um dos veículos da mesma ou a serviço desta, ao abastecer fosse necessário um dos seus representantes legais estar no estabelecimento para assinar as notas, além de ser algo inimaginável, não encontra qualquer amparo legal para tal justificativa”. Acrescenta que apresentou provas documentais suficientes para demonstrar seu direito e que a apelante apenas pretende protelar suas obrigações com o recurso (mov. 134.1 – 1º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência da 20ª Câmara CívelTrata-se, na origem, de ação de cobrança baseada em compra e venda de óleo diesel, matéria alheia às áreas de especialização e que deve ser distribuída de forma equânime entre todas as câmaras cíveis nos termos do inc. II do art. 111 do RITJPR.Da admissibilidadeA recorrente possui legitimidade e interesse na reforma da sentença e não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. O recurso é cabível, tempestivo, formalmente regular e adequado ao fim pretendido. Preparo recolhido (mov. 127.1 – 1º grau). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Do méritoCinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da existência do débito pleiteado pela parte recorrida na petição inicial.Consta na sentença que a parte autora logrou êxito em constituir os fatos que embasam direito ao apresentar notas fiscais e recibos de entrega assinados pelos representantes da ré, a qual não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.Na visão da apelante, as pessoas que assinaram as notas fiscais emitidas contra si não tinham poderes para tanto e, além disso, incumbia à apelada identificar tais pessoas enquanto fato constitutivo do seu direito, o que não fez.O recurso não trouxe convencimento para reformar a sentença.As alegações da apelante, ao sustentar que as notas fiscais apresentadas com a petição inicial teriam sido assinadas por desconhecidos, fluem no sentido de que teria sido vítima de fraude.Ora, se assim fosse, ela deveria ter produzido provas, ao menos indiciárias, para corroborar suas alegações, as quais constituem fatos impeditivos do direito da apelada, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC.Não é o que se vislumbra nos autos, na medida em que a contestação veio desacompanhada de documentos (mov. 96 – 1º grau) e não foi requerida a produção de outras provas (mov. 120.1 – 1º grau).Nessa linha de ideias, é descabida a alegação de que a parte autora deveria ter identificado os signatários dos canhotos das notas, pois tal ônus incumbia à ré. Os boletos e notas fiscais que acompanham a petição inicial (movs. 1.6 a 1.12 – 1º grau) contém informações suficientes para demonstrar com robustez as operações de compra e venda de óleo diesel entre as partes, além das conversas de whatsapp (movs. 101.2 a 101.5 – 1º grau) indicarem que isso era prática recorrente, somado ao fato de que a ré assumiu a existência dos débitos, sobre os quais não há notícia de adimplemento.Diga-se de passagem que a dinâmica da relação negocial das partes, na qual os motoristas da apelante abasteciam os caminhões nos postos de combustível da apelada, torna desarrazoado exigir que os sócios da recorrente assinassem os canhotos das notas ficais de abastecimento.Destarte, não há motivos para alterar as conclusões atingidas na sentença, que deve ser integralmente mantida.ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por TRANSPORTES 4D LTDA. e negar-lhe provimento.O resultado do julgamento atrai a incidência do §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual majoram-se os honorários devidos ao advogado da autora em 1%, totalizando 16% sobre o valor atualizado da condenação.
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