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Acórdão
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Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença (mov. 18.1) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 0008615-82.2019.8.16.0004, ajuizada por Persona Locadora de Espaço e Instalações Ltda. em face do Munícipio de Curitiba, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, para declarar a inexigibilidade dos lançamentos do ISSQN dos exercícios de 2009 (AI nº 250095) – fatos geradores ocorridos após 11/09/2009 -, 2010 (AI nº 250099), 2011 (AI nº 25102), 2012 (AI nº 25104), com esteio no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, de forma escalonada, ambos na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte requerente e de 40% (quarenta por cento) pela parte requerida. Inconformada, Persona Locadora de Espaço e Instalações Ltda. sustenta, em síntese, a impossibilidade de exigência dos créditos de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) apurados nos Autos de Infração nºs 250094 (2008) e 250095 (até 11/09/2009). Afirma que desde 2008 “já exercia a atividade de locação de espaços e outros bens móveis”, sendo incorreto o enquadramento dessa atividade nos itens 17.12 e 17.22 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar do Município de Curitiba nº 40/2001, pois, segundo diz, “não é remunerada por serviços de administração ou cobrança”. Aduz, também, que a base de cálculo do imposto lançado sobre as receitas das profissionais locatárias, na medida em que “os pagamentos efetuados pelas clientes (tomadoras), feitos para as profissionais (prestadoras), foram classificados como receita e atribuídos em sua totalidade à apelante (locadora)”. Ressalta que “a classificação dada pela sentença é falha porque não é possível identificar qual seria o valor pago pela prestação de serviços de administração ou cobrança”. Nesse sentido, argui a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que a “sentença, ao reclassificar a natureza do negócio jurídico, como se fossem serviços de administração e cobrança, supriu da Apelante o direito de se defender”. Aponta a indispensabilidade da prova testemunhal requerida, no intuito de demonstrar a ausência de fato gerador do ISS no período anterior à alteração do seu contrato social. Por derradeiro, salienta a inexistência da sua responsabilidade tributária, em face da inaplicabilidade das normas dos artigos 06º, 07º e 08º, inciso IX, da Lei Complementar Municipal n° 40/2001 (mov. 102.1).
O Município de Curitiba, por sua vez, afirma que não obstante a alteração do registro societário da apelante em 11/09/2009, a qual indicou a cessação da prestação de serviços de fisioterapia, condicionamento físico e estética corporal, “não foram trazidas provas suficientes (administrativa ou judicialmente) de que a mudança realmente se deu no âmbito fático”. Destaca que “a locação dos móveis continua existindo para fomentar o objetivo de prestar serviços de Clínica em Geral (Tratamento Fisioterapêutico, Estética Corporal e Facial, Tratamento com Nutricionista e Consultório Médico), o que, embora perfeitamente lícito, atrai a cobrança de ISS”. Enfatiza que a prática configura manobra fiscal. Pugna pela reforma da sentença, para reconhecer a validade dos demais autos de infração. (mov. 105.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais por ambas as partes (mov. 109.1 e 111.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo não provimento da apelação interposta por Persona Locadora de Espaço e Instalações Ltda. e pelo provimento da apelação oferecida pelo ente público, “para reconhecer a exigibilidade do ISS relativo aos exercícios de 2009 a 2012” (mov. 19.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que Persona Locadora de Espaço e Instalações Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a fim de desconstituir os créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 666/2018 e exigidos pelo Município de Curitiba nos autos da execução fiscal nº 0000850-36.2018.8.16.0185 (mov. 1.46), referentes a imposto sobre serviços de qualquer natureza supostamente não recolhidos nos exercícios de 2008 a 2012, além de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, no valor total e atualizado de R$ 107.998,05 (cento e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e cinco centavos). Ao analisar a causa, o juiz singular julgou parcial procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para reconhecer a inexigibilidade das parcelas dos créditos de imposto sobre serviços cobrados da autora na Execução Fiscal n° 0000850-36.2018.8.16.0185, relativos aos “exercícios de 2009 (AI nº 250095) – fatos geradores ocorridos após 11/09/2009 –, 2010 (AI nº 250099), 2011 (AI nº 25102) e 2012 (AI nº 25104)”. Por outro lado, o magistrado afastou a alegação de cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo fiscal e reconheceu a exigência alusiva aos exercícios de “2008 (AI nº 250094) e 2009 (AI nº 250095), exceto quanto aos fatos geradores ocorridos após 11/09/2009 ”, entendeu pela exigibilidade do ISS retido na fonte, referente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 e declarou a legalidade da multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aplicada no Auto de Infração n. 24564, com amparo no artigo 25 da Lei Complementar n. 40/2001. Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de “custas e despesas processuais (60% pela parte requerente e 40% pela parte requerida) e honorários advocatícios (40% para o procurador da parte requerente e 60% para o procurador da parte requerida)”. Pois bem. Observa-se que por meio das manifestações apresentadas no mov. 42.1, a autora requereu a produção de prova oral, o que foi indeferido por meio da decisão de mov. 46.1, nos seguintes termos, naquilo que aqui interessa: (...) I.d) Das provas Instadas as partes à especificação de provas, o Município de Curitiba informou que não havia interesse na produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos (mov. 40.1). Por sua vez, a Autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 42.1). Pois bem. Como visto, a controvérsia a ser dirimida diz respeito à: (i) incidência ou não de ISS sobre a operação realizada pela Autora; (ii) responsabilidade pelo recolhimento do ISS na modalidade de retenção na fonte; (iii) ocorrência do cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo fiscal e; (iv) legalidade da multa aplicada pelo Município de Curitiba. Ou seja, tratam-se de questões que podem ser averiguadas por meio de prova documental, especialmente da análise do processo administrativo fiscal e documentos de constituição da ora executada. Por isso, a prova oral apenas para corroborar aquilo que consta nos documentos apresentados não se mostra necessária. Ademais, “(...) sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a forma e a necessidade ou não da realização da prova requerida por uma das partes, pois verificada sua inutilidade, deve o magistrado indeferi-la, para velar pela rápida solução do conflito e evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a prestação da tutela jurisdicional” (TJPR - Processo: 770404-3 - Relator: Abraham Lincoln Calixto - 4ª Câmara Cível - DJ: 1088 29/04/2013). Assim sendo, e considerando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas, em respeito ao que rezam os princípios da celeridade e razoável duração processo, indefiro a produção de prova oral. É cediço que para a configuração do cerceamento de defesa faz-se necessário que a providência que deixou de ser produzida caracterize-se como relevante e imprescindível para a solução da controvérsia. Nestes termos, ao contrário do que alega Persona Locadora de Espaço e Instalações Ltda. tem-se que a providência pleiteada – prova testemunhal - se mostra desnecessária. Isso porque a inquirição de testemunhas em nada contribuiria para a solução da controvérsia. Bem salientou o juiz da causa ao afirmar, verbis: “Por isso, a prova oral apenas para corroborar aquilo que consta nos documentos apresentados não se mostra necessária”. É certo que as provas se destinam ao esclarecimento de fatos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador, de maneira que a efetividade da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a verdade real (somente obtida mediante instrução probatória), tudo com o fito de se formar um juízo de convencimento com segurança acerca do direito postulado. Nada obstante, o juiz é o destinatário das provas e a ele cabe decidir, motivadamente, sobre os critérios para a elucidação dos pontos controvertidos e a solução da demanda, nos termos do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, demonstrado que as provas à disposição do julgador se afiguram suficientes à formação do seu convencimento, não há falar-se em cerceamento de defesa, nem tampouco em violação ao devido processo legal. Além disso, cabe destacar que não se caracterizou a supressão do direito de defesa da parte autora quando o magistrado reclassificou a natureza do negócio jurídico como serviços de administração e cobrança. Ao proceder com a reclassificação jurídica, não houve alteração no objeto da discussão, visto que a análise dos autos se fundamenta nos fatos apresentados pelas partes. Assim, não assiste razão à parte autora acerca da nulidade arguida, de maneira que a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal sobre a natureza da atividade desempenhada pela apelante Persona Locadora de Espaço e Instalações Ltda., com o objetivo de estabelecer acerca da incidência, ou não, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a atividade por ela desempenhada no período compreendido entre os anos de 2008 e 2012. Vê-se dos autos de n° 0000850-36.2018.8.16.0185 que o Município de Curitiba propôs ação executiva contra Persona Locadora de Espaço e Instalações Ltda., para a cobrança de créditos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativos aos exercícios de 2008 a 2012, no importe que, à época, alcançava o total de R$ 107.998,05 (cento e sete mil novecentos e noventa e oito reais e cinco centavos). Da análise das provas, é possível verificar, em especial dos contratos sociais juntados pela parte autora, que em 20 de junho de 2003 foi formalizada a sociedade, tendo como objeto a exploração do ramo de “clínica em geral”, que englobava tratamento fisioterapêutico, serviço de estética corporal e facial, tratamento com nutricionista e consultório médico (movs. 1.3 e 1.4). Os contratos sociais juntados pela parte autora na ação principal dão conta de que até 11 de setembro de 2009 a sua razão social era Persona Fisioterapia e Estética Ltda., cujas atividades se dividiam em tratamento fisioterápico e nutricional, estética corporal e facial, além de consultas médicas (mov. 1.3). A partir desta data (11 de setembro de 2009), com a segunda alteração do contrato social, a pessoa jurídica passou a se chamar Persona Locadora de Espaço e Instalações Ltda., cujo objeto social passou a ser “locação de espaço e instalações para pessoas físicas e jurídicas” (movs. 1.4 - 1.5). Quanto à insurgência da apelante Persona Fisioterapia e Estética Ltda. a respeito dos lançamentos apurados nos autos de infração n° 250094 e 250095, referentes aos exercícios de 2008 e até 11/09/2009, realizados antes da modificação do objeto social, não assiste razão, como será exposto. Pois bem, a matéria devolvida neste recurso limita-se aos tributos lançados antes de 11/09/2009, bem como a base de cálculo utilizada sobre as receitas e a retenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte. Na repartição de competências tributárias, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é imposto cuja competência se atribui aos municípios, por força do disposto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, cujo fato gerador é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços a serem definidos em lei complementar, à exceção dos previstos no artigo 155, inciso II, da mesma lei. Como bem pontuou o magistrado na sentença, os contratos de locação/arrendamento entabulados entre a apelada e as prestadoras de serviço (movs. 1.25 a 1.30) apresentam características que afastam o caráter puramente locatício dos referidos negócios jurídicos, incidindo dessa forma a tributação sobre os serviços prestados. Cabe citar algumas dessas peculiaridades constantes nos “contratos de arrendamento de instalações para a prestação de serviços profissionais” (movs. 1.25 - 1.30): Cláusula 9ª – A recepção aos clientes será obrigação do(a) ARRENDANTE, que deverá contratar pessoa capacitada para exercer tal mister e, por questão de controle e organização, convencionam as partes que todos os pagamentos serão efetuados na recepção. Parágrafo Único: Fica ainda convencionado entre as partes, de comum acordo, que poderá haver atendimento de recepção e cobrança através de contratação de firma terceirizada, a qual efetuará as cobranças em nome do(a) ARRENDANTE por vendas de produtos e do(a) pelos serviços prestados a seus clientes, efetuando o pagamento ao(à) ARRENDANTE, no valor correspondente ao do percentual estabelecido no rosto do presente contrato, assim como aos(à) ARRENDATÁRIO(A) e a terceiros, quando devidamente autorizado. Cláusula 10ª – O (A) ARRENDANTE compromete-se a manter agenda coletiva para a organização e o controle dos clientes, que deverá ser utilizada pelo (a) ARRENDANTE, de maneira que sejam evitados contratempos, possibilitando, assim, que o ARRENDANTE administre uma agenda coletiva para dar um maior número de informações aos clientes (grifos acrescidos). Nota-se, pois, que as obrigações assumidas por Persona Locadora de Espaço e Instalações Ltda. vão além da mera disponibilização do espaço físico (obrigação de dar), pois também envolve a cobrança pelos serviços prestados e controle de agenda (obrigações de fazer). Essas atividades se enquadram nos serviços previstos nos itens 17.12[1] e 17.22[2] da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 40/2001 (Código Tributário do Município de Curitiba). Nesse sentido, cabe destacar os autos de infração (mov. 1.8, fls: 3-4):
Assim, não há óbice à exigência do imposto incidente sobre as atividades de cobrança e administração de negócios, com relação ao crédito tributário dos exercícios de 2008 e 2009, até 11/09/2009, observando que o respectivo título executivo dispôs como fundamento a Lei Complementar 40/2001 – artigo 2º, vigente à época dos lançamentos tributários. Também ficando demonstrada a atividade desempenhada pela recorrente relativamente à obrigação de fazer, e, por isso, deve incidir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. No que toca a insurgência da empresa apelante com relação à autuação pela não retenção do imposto incidente sobre os serviços prestados pelas locatárias/arrendantes Ellen de Oliveira Dias, Patrícia Maria Ribeiro Porto Silveira, Vanessa Stadler Rodrigues e Elaine Xavier Penteado entre 2010 e 2012 (autos de infração nº 250.110, 250.115, 250.120, 250.122, 250.124, 250.126, 250.127, 250.128, 250.129, 250.131, 250.132 e 250.133), depreende-se que ela se enquadra na condição de responsável tributário. Veja-se o disposto no Código Tributário Municipal: Art. 7º. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele. Art. 8º. São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento: [...]IX – os proprietários ou arrendatários de mesas, aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviço.[...]§ 2º. Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX e XI responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem; (grifos acrescidos) A princípio, o fato de as locatárias/arrendatárias exercerem atividades como autônomas - conforme reconhecido pela Justiça do Trabalho (movs. 1.34 a 1.37) -, mostra-se irrelevante, pois a empresa apelante está obrigada por lei a efetuar o recolhimento do imposto sobre serviços, na condição de responsável tributário. Aqui, cabe pontuar que não há ilegalidade na atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário a pessoa diversa do contribuinte, mas vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, uma vez que a Lei nº 116/2003 delegou expressamente tal competência aos municípios e ao Distrito Federal, nos termos de seu artigo 6º, caput e § 1º[3]. Nesse sentido, pontuou o órgão fazendário (mov. 24.5, fl:12): (…) O fisco juntou às fls. 194-197 recibos assinados por profissionais autônomos relativamente a serviços de estética, tratamentos corporais, plataforma, personal e pilates cujo pagamento foi efetuado pelo impugnante (Persona), e não diretamente pelos clientes dos respectivos serviços. De fato, às fls. 171-174 verifica-se que os profissionais possuem alvará para exercer atividade de forma autônoma, porém somente a partir de junho e agosto de 2013, enquanto que a lavratura dos autos se refere aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Assim, enquanto os profissionais prestadores de serviços não forem inscritos junto ao cadastro da Prefeitura de Curitiba, caberá de seu tomador, no caso, o impugnante, retenção na fonte, e não recolhimento fixo anual, cujas disposições encontram-se previstas junto ao art. 9º da Lei Complementar Municipal n. 40/2001. Não assiste razão à parte autora, portanto, porque era sua obrigação efetuar o recolhimento do imposto sobre serviços prestados, na condição de responsável tributário, eis que se trata de arrendatária de bem imóvel. Não há razão jurídica, portanto, para acolher o recurso da apelante Persona Locadora de Espaço e Instalações Ltda.. Quanto à insurgência da municipalidade a respeito da ausência de fato gerador para incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com relação aos exercícios de 2009 (AI n° 250.095 referente aos fatos geradores ocorridos após 11/09/2009), 2010 (AI nº 250099), 2011 (AI nº 25102) e 2012 (AI nº 25104), não lhe assiste razão, como será demonstrado. Extrai-se dos autos que a agente fiscal responsável pela autuação imputou à empresa Persona Locadora de Espaço e Instalações Ltda. a obrigação pelo recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de “fisioterapia, condicionamento físico e estética corporal”, supostamente prestados entre os anos de 2008 e 2012 (autos de infração nº 250.094, 250.095, 250.099, 250.102, 250.104 – mov. 1.8), sendo que a empresa deixou de desempenhar tais atividades, repita-se, em 11/09/2009, logo após a alteração de sua razão social e do objeto social (mov. 1.4-1.5). Nesse sentido, cabe destacar o equívoco cometido pelo fisco no momento da elaboração dos autos de infração (mov. 24.2, fls: 3-6):
Desse modo, restou demonstrado nos autos que não houve fato gerador em relação aos lançamentos efetuados a partir de 11/09/2009, pois a contribuinte não mais prestava serviços de “fisioterapia, condicionamento físico e estética corporal”. Logo, a probabilidade do direito alegado se mostra presente para a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Nesse sentido, entendeu esta colenda Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002631-95.2020.8.16.0000 (mov. 44.2): AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E NUTRICIONAL, ESTÉTICA E CONSULTAS MÉDICAS ATÉ SETEMBRO DE 2009 – ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL PARA “LOCAÇÃO DE ESPAÇO E INSTALAÇÕES” – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO EM RELAÇÃO A SERVIÇOS DE “FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FÍSICO E ESTÉTICA CORPORAL” APÓS A ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL – INDÍCIOS DE QUE OS FATOS GERADORES NÃO OCORRERAM TAL COMO DESCRITOS EM ALGUNS AUTOS DE INFRAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS LOCATÁRIAS – LEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, caput e § 1º, DA LEI Nº 116/2003 E DOS ARTIGOS 7º E 8º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002631-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 06.07.2020). Por todos esses fundamentos, não há razão jurídica para modificar a sentença. Por fim, cumpre observar que o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, determina que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito, ainda, do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, apenas se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do atual Código de Processo Civil; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver arbitramento prévio de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Na espécie, nos termos do que acima foi exposto, tem-se que cabível a fixação de honorários recursais, posto que ambas as partes sucumbiram dos seus pedidos em sede recursal. Diante do que aqui se disse, impõe-se majorar em 1% (um por cento) o valor dos honorários arbitrados em primeiro grau. Por essas razões, o meu voto é para negar provimento a ambos os recursos e majorar os honorários já impostos em primeiro grau de jurisdição em 1% (um por cento), de ambas as partes, nos termos da fundamentação.
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