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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível (mov. 82.1) interposto contra a sentença de procedência (mov. 78.1) proferida nos autos n. 002549-41.2022.8.16.0179, cujo dispositivo assim dispôs:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar como legal a utilização, para base de cálculo do ITBI devido na operação, o valor declarado na escritura de compra e venda, ante a inexistência de procedimento administrativo que embasasse o valor atribuído pelo ente público.Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (...).”O apelante afirma que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens transmitidos, o que não se confunde com preço do imóvel. Destacou que o contribuinte não teria apresentado laudo de avaliação capaz de contestar a avaliação produzida pelo erário.Contrarrazões no mov. 86.1.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso voluntário deve ser conhecido.Depreende-se dos autos que, a apelada ajuizou ação de revisão de base de cálculo do ITBI, visando o reconhecimento do direito de recolher o tributo com base no valor da compra e venda declarada (R$ 3.864.000,00).Foi prolatada sentença de procedência, na qual restou consignado que o Fisco Municipal teria retificado a base de cálculo inicialmente declarada sem a instauração de processo administrativo que observasse a ampla defesa e o contraditório, indo de encontro àquilo que foi decidido no Tema Repetitivo n. 1.113 do STJ.Inconformada, a Fazenda Pública alega que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens transmitidos, o que não se confunde com preço do imóvel, bem como que a apelada não teria apresentado laudo de avaliação capaz de contestar a avaliação produzida pelo erário.Sem razão.O STJ (REsp 1.937.821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.02.22 [Recurso Repetitivo – Tema 1113]) decidiu que os Municípios não podem simplesmente arbitrar valores venais de referência para o cálculo do ITBI, pois isso configuraria indevido lançamento de ofício, por mera estimativa, em desconsideração às declarações dadas pelo contribuinte.A Corte também sedimentou o entendimento de que na hipótese em que as referidas declarações não mereçam fé, elas poderão ser afastadas pelo fisco, desde que observada a instauração de procedimento administrativo com o devido contraditório, nos termos do art. 148 do CTN:“O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).”No presente caso não existe qualquer prova de que o entendimento supra foi adotado, ou seja, o município não instaurou prévio processo administrativo com o contraditório para fixação da base de cálculo do tributo. Por outro lado, a contribuinte apresentou ao mov. 25 a documentação que apontaria que a transmissão do bem se deu pelo valor informado nos autos, inclusive, que corresponde ao valor de mercado do imóvel.Deste modo, deve ser mantida a r. sentença.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – BASE DE CÁLCULO – DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL – POSSIBILIDADE – PREVISÃO DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (...)“o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” (TEMA REPETITIVO Nº 1.113) (...) RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002557-73.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 06.12.2022)Diante da manutenção da sentença e levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o proveito econômico obtido.III – VOTOPelas razões expostas, voto para que o recurso seja conhecido e a ele negado provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico obtido.
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