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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0001099-18.2012.8.16.0081 Ap, da Vara da Fazenda Pública de Faxinal, em que são apelantes JOÃO PEDRO TABORDA (1), MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO MACEDO (2) e GERALDO FERNANDES (3), e é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTratam-se de apelações cíveis interpostas por JOÃO PEDRO TABORDA (1), MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO MACEDO (2) e GERALDO FERNANDES (3) contra a r. sentença de mov. 336.1 dos autos da Ação Civil Pública para Ressarcimento de Danos ao Erário Municipal n° 0001099-18.2012.8.16.0081, que julgou procedentes os pedidos iniciais para:a. RECONHECER a prática de ato ímprobo pelos requeridos JUAREZ BARRETO DE MACEDO, GERALDO FERNANDES E JOÃO PEDRO TABORDA em razão dos desvios de valores realizados nos cofres públicos, sem destinação apropriada, causando assim prejuízos ao Erário, nos termos da fundamentação (art. 10, inc. II e VIII Lei 8.429/92), sem a imposição das sanções cabíveis, contudo, exceto no que toca à condenação ao ressarcimento aos cofres públicos; b. CONDENAR os requeridos JUAREZ BARRETO DE MACEDO, GERALDO FERNANDES E JOÃO PEDRO TABORDA, solidariamente, ao ressarcimento dos danos causados ao Erário do Município de Faxinal-PR referentes aos valores desviados referentes a cheques emitidos pela prefeitura municipal, tendo como beneficiária a própria emitente endossados pelo prefeito e tesoureiro, no importe de R$ 366.526,24 (trezentos e sessenta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros legais de mora desde a citação dos requeridos (artigo 405, CC).Em suas razões recursais, João Pedro Taborda (1) aduz, em síntese, que: a) não foi intimado para apresentar alegações finais, acarretando cerceamento de defesa a ser corrigido pela declaração de nulidade processual; b) as disposições da Lei nº 14.230/2021 devem ser imediatamente aplicadas; c) para a configuração de ato ímprobo, exige-se dolo específico; d) a frustração de processo licitatório apontada pelo juízo originário sequer guarda correlação com a inicial do Parquet; e) a conduta imputada não foi efetivamente pormenorizada; f) a Tesouraria Municipal emitiu e sacou cheques sem lança-los contabilmente no momento oportuno; g) em dezembro de 2004, tal empecilho foi corrigido; h) exerceu sua função com os dados fornecidos por Geraldo Fernandes, sem qualquer poder de decisão na gestão dos recursos; i) não confeccionou ou assinou os empenhos; j) a alegação de compra de combustível em quantidade desproporcional para o período de 30 (trinta) dias é insuficiente para a procedência da lide; k) as testemunhas corroboram com a responsabilidade da Tesouraria; l) foi absolvido na Ação Penal nº 0000022-81.2006.8.16.0081; m) não foi comprovado qualquer conluio para prejudicar o erário (mov. 345.1).Por sua vez, Maria Raimunda da Conceição (2), sucessora do réu Juarez Barreto de Macedo alega que: a) inexiste vedação legal para conversão do ativo “banco” para “caixa”, tampouco para o pagamento de credores pela Tesouraria através de dinheiro em espécie; b) o Prefeito Municipal não possui participação no gerenciamento da Tesouraria e/ou na destinação do numerário mantido em caixa; c) a assinatura é mera formalidade; d) eventual “furo de caixa” também não pode ser atribuído ao Chefe do Poder Executivo Municipal; e) ao Tesoureiro compete como e quando pagar os débitos, bem como realizar as baixas; f) não foi comprovada qualquer atitude dolosa, tornando a demanda prescritível (mov. 349.1).Já Geraldo Fernandes (3) sustenta que: a) ainda que com ressalvas, as contas de 2004 foram aprovadas por meio do Acórdão 712/2007; b) o desconto de cheques com entradas de “banco” para “caixa” não se traduz em ilegalidade; c) as testemunhas asseveram a ausência de desvio; d) os supostos credores não ratificaram eventual ausência de recebimento dos valores constantes nos registros de pagamentos públicos; e) também não há menção de quais cheques foram descontados e/ou apropriados indevidamente; f) não foi atestado o elemento volitivo dolo nas condutas imputadas (mov. 350.1).O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos (mov. 384.1).Foi concedida a assistência judiciária gratuita para o recorrente Geraldo Fernandes (3) por meio de decisão interlocutória (mov. 27.1/TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de todos os apelos, com provimento para João Pedro Taborda (1); e desprovimento para Maria Raimunda da Conceição Macedo (2) e Geraldo Fernandes (3) (mov. 30.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a Apelação Cível deve ser conhecida. 2.2. Síntese fática processualCuida-se de Ação Civil Pública para Ressarcimento de Danos ao Erário Municipal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de compelir João Pedro Taborda, Juarez Barreto e Geraldo Fernandes ao ressarcimento da importância de R$ 366.526,24 (trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos).Isso porque, de acordo com a inicial, o então Prefeito Municipal de Faxinal/PR Juarez Barreto de Macedo, em conluio com o então Secretário de Finanças Geraldo Fernandes e o então Chefe da Divisão de Orçamento do Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças João Pedro Taborda, teria orquestrado um esquema de desvio de verbas públicas, consistente na emissão de cheques endossados e sacados na boca do caixa.Ademais, afirmou que a ausência de identificação nos documentos e o saque em espécie seriam condutas próprias de quem pretende desviar recursos ou, no mínimo, promover sua malversação para obter vantagem patrimonial indevida em razão do cargo ocupado.Após longo trâmite processual, o douto juízo a quo reconheceu a prática de atos ímprobos dos requeridos com base no artigo 10, I e XII, da Lei nº 8.429/92, condenando-os solidariamente ao ressarcimento da quantia inicialmente apontada. 2.3. Tema 1.199/STF e retroatividade da Lei n° 14.230/2021Inicialmente, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 843.989/PR, em 18/08/2022, cuja repercussão geral havia sido reconhecida outrora, fixou as seguintes teses:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.Em consonância com o alinhamento jurisprudencial emanado pela Suprema Corte, pondero que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa possibilitaram a aplicação do princípio da norma mais benéfica aos acusados, haja vista as delimitações do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, § 4°, da Lei n° 8.429/92) e, consequentemente, do processo penal.Dessa maneira vem decidindo esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IBAITI. CONDENAÇÃO POR ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. NOVAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 QUE RETROAGEM PARA BENEFICIAR O RÉU, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ESPECIFICAMENTE NO CASO EM EXAME. TEMA 1199 DO STF. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000139-63.1997.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023). (Destaquei).Portanto, com fulcro no artigo 927, III, do Código de Processo Civil (observância obrigatória às teses firmadas em repercussão geral), esclareço de antemão que, naquilo que for pertinente, o Tema 1.999/STF será aplicado. 2.4. Cerceamento de defesaPreliminarmente, o apelante João Pedro Taborda (1) sustenta que não foi intimado para apresentar alegações finais, o que leva ao reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa.Sem razão.Após fazer uso de provas emprestadas do juízo criminal, o Magistrado Singular reiteradamente abriu vistas às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal (movs. 205.1 e 232.1). Embora regularmente intimado (mov. 245), o apelante em questão permaneceu silente (mov. 250).Não bastasse, por se tratar de mera liberalidade do julgador (artigo 364 do Código de Processo Civil), eventual dispensa da peça processual não implicaria no reconhecimento de cerceamento de defesa.Desta forma, resta afastada a tese de cerceamento de defesa. 2.5. MéritoAo tempo da propositura da demanda originária, já tramitava perante o Juízo Criminal de Faxinal a Ação Penal sob nº 0000022-81.2006.8.16.0081, também protocolizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra João Pedro Taborda, Juarez Barreto de Macedo e Geraldo Fernandes.O feito foi julgado procedente em 1º grau de jurisdição e, após ser alçado para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve parcial reforma da sentença. Observe-se:APELAÇÃO CRIME Nº 1.326.707-1, DE FAXINAL - JUÍZO ÚNICO NÚMERO UNIFICADO: 0000022-81.2006.8.16.0081 APELANTE: JOÃO PEDRO TABORDA E GERALDO FERNANDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ROBERTO DE VICENTE RELATOR DESIG.: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA APELAÇÕES CRIMINAIS - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO (ARTIGO 312 DO CP).APELAÇÃO Nº 01 - JOÃO PEDRO TABORDA - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENOU O RÉU POR CRIME QUE NÃO LHE FOI IMPUTADO - DESCABIMENTO - A DENÚNCIA DESCREVEU DE FORMA CLARA OS CRIMES QUE IMPUTAVA AOS RÉUS, E A SENTENÇA CONSIDEROU PROVADA A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITUOSA - PLEITO PARA ABSOLVER O ACUSADO - NEGATIVA DE AUTORIA - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO - ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO Nº 02 - GERALDO FERNANDES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ASSINATURA DO PROLATOR REJEITADA, VEZ QUE A SENTENÇA FOI ASSINADA DIGITALMENTE, CONFORME AUTORIZADO PELA LEI 11.419/2006 E PELA RESOLUÇÃO 09/2008 DO TJPR - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA, POSTO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 2QUE O RÉU ERA SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO, E TINHA A ATRIBUIÇÃO DE ASSINAR CHEQUES JUNTAMENTE COM O PREFEITO E DAR BAIXA NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE QUE A AUDITORIA NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA DESCABIDA, POIS A MESMA FOI CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS, EM SUA MAIORIA FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA, PROVAS ESTAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CONDENAÇÃO CORRETA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO DE VICENTE - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - Por maioria - J. 30.07.2015).A Ação Penal, transitada em julgado em 20/11/2018, também narrava que os réus, na qualidade de funcionários públicos, desviaram recursos em benefício próprio através da emissão de cheques em nome da Prefeitura Municipal de Faxinal (mov. 1.2 dos autos nº 0000022-81.2006.8.16.0081).Com efeito, a 2ª Câmara Criminal manteve a condenação de Geraldo Fernandes (3) sob o fundamento de que o dolo estaria comprovado pois, “na qualidade de Secretário de Finanças responsável por todos os pagamentos realizados pelo município, autorizou emissão de cheque nominal à H.B. Automecânica Ltda” (mov. 236.8, fls. 699).Não se desconhece a sistemática da independência entre as esferas penal, cível e administrativa, de modo que eventuais decisões decorrentes de cada instância jurisdicional são distintas entre si e se assentam em diferentes planos, conforme ilustra o artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, e o artigo 12 da Lei n° 8.429/92.Acerca do tema, esclarece a doutrina:A improbidade administrativa é ato ilícito civil-administrativo cometido por agentes públicos e particulares, que pode ser apurado nas esferas cível, penal e administrativa, implicando punições severas. [...] As esferas cível, administrativa e penal são independentes, isto é, a penalização em um âmbito não elide a punição em outro (art. 12)¹.Todavia, a coisa julgada formada na última ratio em controvérsia idêntica impede nova reanálise e obsta eventual absolvição de Geraldo Fernandes (3) no âmbito cível, sob o risco de macular rito processual já finalizado causando evidente ingerência.Em relação ao ex-Prefeito Juarez Barreto de Macedo, seu falecimento durante a marcha processual ocasionou a extinção de sua punibilidade criminal. Todavia, na sistemática da interdependência, a responsabilidade foi transmitida para a apelante Maria Raimunda da Conceição Macedo (2), nos termos dos artigos 8º da LIA e 1.997 do Código Civil.Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.Nesse contexto, o arcabouço probatório permite concluir que o então Chefe do Poder Executivo Municipal contribuiu ativamente para com desvios de recursos públicos, porquanto endossava cheques em conjunto com Geraldo Fernandes e os sacava diretamente na boca do caixa.Observe-se relação de 25 (vinte e cinco) cheques que foram emitidos (ou sacados e compensados) sem qualquer empenho, nota fiscal, recibo ou justificativa mínima para a despesa: 1) Cheque n° 630664 no valor de R$ 7.335,14, emitido em 04/03/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado por Juarez e Geraldo (fls. 588 e 623); 2) Cheque n° 000028, no valor de R$ 2.000,00, emitido em 03/05/2004, nominativo e endossado por Juarez (fls. 590 e 625);3) Cheque n° 000061, no valor de R$ 13.842,00, emitido em 03/06/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado por Juarez e Geraldo (fls. 591 e 626); 4) Cheque n° 000189, no valor de R$ 2.000,00, emitido em 23/08/2004, nominativo à Pavimentadora Cantagalo (fls. 594); 5) Cheque n° 000309, no valor de R$ 9.254,14, emitido em 10/11/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado Juarez e Geraldo (fls. 598 e 628); 6) Cheque n° 000316, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitido em 17/11/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado por Juarez e Geraldo (fls. 598 e 630); 7) Cheque n° 000318, no valor de R$ 1.000.00, emitido em 17/11/2004, nominativo e endossado por Juarez (fls. 598 e 631);8) Cheque n° 000334, no valor de R$ 10.000,00, emitido em 24/11/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado por Juarez e Geraldo (fls. 601 e 632); 9) Cheque n° 000357, no valor de R$ 1.200,00, emitido em 25/11/2004, nominativo e endossado por Juarez (fls. 601 e 633);10) Cheque n° 851414, no valor de R$ 3.000,00, emitido em 13/02/2004, nominativo à Pavimentadora Cantagalo (fls. 554);11) Cheque n° 851562, no valor de R$ 11.197,60, emitido em 05/05/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado por Juarez e Geraldo (fls. 562 e 638); 12) Cheque n° 851568, no valor de R$ 2.840,00, emitido em 06/05/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado por Juarez e Geraldo (fls. 562 e 677); 13) Cheque n° 851744, no valor de R$ 2.000,00, emitido em 20/06/2004, nominativo à Pavimentadora Cantagalo (fls. 566); 14) Cheque n° 851760, no valor de R$ 13.842,00, emitido em 02/07/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado por Juarez e Geraldo (fls. 568 e 635); 15) Cheque n° 851761, no valor de R$ 6.488,14, emitido em 02/07/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado por Juarez e Geraldo (fls. 568 e 641); 16) Cheque n° 851836, no valor de R$ 1.000,00, emitido em 19/07/2004, nominativo à Juarez (fls. 569);17) Cheque n° 851825, no valor de R$ 2.000,00, emitido em 19/07/2004, nominativo à Pavimentadora Cantagalo (fls. 569);18) Cheque n° 851856, no valor de R$ 14.258,40, emitido em 02/07/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado por Juarez e Geraldo (fls. 571 e 656); 19) Cheque n° 851891, no valor de R$ 2.000,00, emitido em 11/07/2004, nominativo e endossado por Juarez (fls. 572 e 688);20) Cheque n° 851134, no valor de R$ 22.000,00, emitido em 20/02/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado por Juarez e Geraldo (fls. 572 e 682); 21) Cheque n° 851909, no valor de R$ 15.536,00, emitido em 02/08/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado por Juarez e Geraldo (fls. 575 e 644); 22) Cheque n° 851965, no valor de R$ 5.000,00, emitido em 21/10/2004, nominativo à Pavimentadora Cantagalo (fls. 578); 23) Cheque n° 851967, no valor de R$ 6.885,00, emitido em 20/10/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal e endossado por Juarez e Geraldo (fls. 578 e 653); 24) Cheque n° 852011, no valor de R$ 1.000,00, emitido em 15/12/2004, nominativo à Pavimentadora Cantagalo (fls. 582); 25) Cheque n° 3240, no valor de R$ 1.600,00, emitido em 08/03/2004, nominativo à Prefeitura de Faxinal (fls. 505).Não bastasse, as testemunhas da Ação Penal nº 0000022-81.2006.8.16.0081, Carlos Herberto Baumann e Edmauro Watanabe foram uníssonas no que tange às transgressões envolvendo os cheques, sobretudo pela divergência nos valores e no “acerto” que Geraldo tinha com Juarez (movs. 236.11 e 236.12 dos autos originários). Confira-se, respectivamente, a transcrição utilizada pela ilustre Magistrada Singular:Carlos Herberto Baumann: que trabalhou na secretaria de obras no ano de 2005; que tem conhecimento sobre a acusação; que esses empenhos estavam lá para serem pagos; que em 2005 descobriu que os empenhos encontravam-se pagos; que não recebeu esse dinheiro; que é dono da empresa HB; que depois que saiu da empresa foi trabalhar na prefeitura; que não recebeu pelos serviços prestados a prefeitura; que a empresa prestou serviço na manutenção de veículos; que existia uma dotação para o pagamento dos serviços; que não sabe a maneira que a prefeitura pagou os serviços; que reconhece o cheque de conta particular entre ele e o prefeito; que o cheque não foi apresentado no banco para cobrança; que o cheque não foi compensado pois foi devolvido por Geraldo, pois tinha acerto com Juarez; que tinha um dinheiro de notas de empenho para receber da prefeitura; que Juarez pediu para arrumar alguns impostos para descontar nos empenhos; que pegava o carne do IPTU de outros colegas e descontava nos impostos; que o cheque foi devolvido; que a prefeitura devolveria o cheque; que o combinado era que Juarez iria pagar os empenhos; que Juarez não tinha como pagar se não tivesse dinheiro; que tinha que deixar um cheque de caução para receber seu valor; que não deu certo e seu cheque foi devolvido; que esse acordo foi feito com Juarez Barreto; que tinha um crédito para receber de oitenta mil reais que está sabendo que alguns funcionários foram pagos com cheques da HB auto mecânica a ele destinados; que Juarez quitou os empenhos para pagar os funcionários.Edmauro Watanabe: Que começou a trabalhar na Prefeitura em julho de 2005; que tem conhecimento dos fatos mas não sabe se ocorreram ou não; que os pagamentos constam baixa; que conhece João Pedro Taborda, que era contador da Prefeitura; que exercia o cargo em que João Pedro exercia que a empresa reclamou que não recebeu os pagamentos; que a mesma solicitou extrato para saber se havia um extrato desses pagamentos; que a contabilidade faz os empenhos; que geralmente quem faz o pagamento era o secretário de finanças; que Geraldo era o tesoureiro; que João Pedro era o contador na época dos fatos; que é feito um levantamento dos serviços; que é emitido um empenho; que a empresa faz o serviço; que depois do serviço feito é efetuado um pagamento; que o correto é tudo passar pelo Prefeito; que os pagamentos só podem ser delegados pelo Prefeito e tesoureiro; que quando assumiu a contabilidade o sistema ainda era o mesmo mas fez a alteração; que o sistema faz o empenho passa a tesouraria para efetuar os pagamentos; que a tesouraria e a contabilidade ficam em salas separadas; que o responsável pelo lançamento de receita e pagamentos é da tesouraria; que o extrato solicitado pela empresa HB foi passado a mesma dando conta de que o pagamento havia sido efetuado; que o caixa dentro da prefeitura funcionava e o pagamento poderia ter sido efetuado em dinheiro; que prefeitura em 2005 tinha o caixa e também cheques que era de orientação que os caixas da prefeitura acabassem e tudo fosse feito em banco; que não sabe dizer quem era o responsável pela assinatura dos cheques em 2004; que quando trabalhou era assinado pelo tesoureiro e pelo prefeito; que não tinha conhecimento se tinha endosso ou não; que houve uma auditoria que a parte contábil estava regular; que a baixa do débito é feita pela tesouraria e entregado dado baixa a contabilidade; que ingressou no cargo após os fatos; que quando ingressou no cargo foi contratada uma empresa para fazer auditoria; que a auditoria foi feita parte no ano de 2005 e parte no ano de 2006; que a HB comparece a prefeitura solicitando extrato dos empenhos; que o valor no extrato não batia com o valor a receber com a HB; que na contabilidade havia um valor em aberto a ser pago a HB; que não sabe dizer como funcionava em 2005; que não fez parte da auditoria; que não era comum a emissão de cheque ao portador.A conduta reiterada em desobediência à execução de despesa orçamentária pública conforme disciplina a Lei n° 4.320/1964 confirma a presença do elemento subjetivo dolo e, consequentemente, chamam a aplicação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa em desfavor de Maria Raimunda da Conceição Macedo (2) e Geraldo Fernandes (3).No que tange ao apelante João Pedro Taborda (1), como oportunamente apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 30.1/TJ), sua absolvição pelo crime de peculato através do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, não criaria óbice para a condenação por eventual ato ímprobo.Acontece que inexiste nos autos comprovação suficiente de que o referido recorrente teria agido de maneira concorrente para facilitar o enriquecimento próprio e dos demais ao, supostamente, deixar de registrar os cheques emitidos e sacados.Inclusive, a própria sentença hostilizada apenas assevera que João foi “omisso e negligente, não apontando a existência de expressivas emissões de cheques sacados diretamente do banco e que não foram devidamente contabilizados, o que gerou grandes diferenças entre o saldo contábil e o saldo bancário real existente [...]”.Noutro vértice, o legislador deflagrou claramente à luz da Lei n° 14.230/2021, no art. 1°, § 1°, da LIA, que “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9°, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. Ou seja, para a configuração de um ato ímprobo, não mais se admite a presença de mera culpa ou imperícia, devendo ser observada a livre iniciativa da prática em consonância com a consciência contumaz.Há muito já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que este elemento subjetivo havia de estar presente para a caracterização de improbidade administrativa, sob o fundamento de que “a Lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado [...]” (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.09.1999).No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA LICITAÇÃO E PROCEDIMENTO DE DISPENSA. ILEGALIDADE INCONTROVERSA. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. TEMA 1.199 DO STF. CONTRATAÇÃO DIRETA MOTIVADA PELA NECESSIDADE DE ATENDER À DEMANDA DO SERVIÇO PÚBLICO COM BREVIDADE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NA GESTÃO DA COISA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE LESAR O ERÁRIO E BENEFICIAR A PARTE CONTRATADA. EMPRESA ELEGIDA QUE TAMBÉM AGIU GUIADA PELA BOA-FÉ. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003153-91.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.10.2023). (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO MAS CONDENA OS AGENTES EM RAZÃO DE OFENSAS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, VI, DA LIA. DECISÃO QUE CONSIDERA POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO MESMO DIANTE DE MERA CULPA. NECESSIDADE DE REFORMA. COMPREENSÃO DESARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ATUAL PREVISÃO LEGISLATIVA EXPRESA (LEI Nº 14.230/2021). CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA (CULPA). SETOR TRABALHANDO COM INSUFICIÊNCIA DE SERVIDORES. “SOMENTE HAVERÁ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NA APLICAÇÃO DESTE ARTIGO [11], QUANDO FOR COMPROVADO NA CONDUTA FUNCIONAL DO AGENTE PÚBLICO O FIM DE OBTER PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTRA PESSOA OU ENTIDADE” (ARTIGO 11, § 1º, DA LIA). ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002233-26.2011.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.05.2024). (Destaquei).Assim, diante das particularidades do caso concreto e repristinando a tese firmada pelo STF através do Tema 1.199, tem-se que eventual “negligência” do apelante João Pedro Taborda (1) não se perfaz, necessariamente, de improbidade administrativa, porquanto ausente indícios de dolo específico. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por: a) conhecer de todos os apelos; b) dar parcial provimento ao recurso interposto por João Pedro Taborda (1), apenas para rechaçar a tese de cerceamento de defesa; e c) negar provimento às apelações interpostas por Maria Raimunda da Conceição Macedo (2) e Geraldo Fernandes (3).Consequentemente, mantenho a condenação dos apelantes Maria Raimunda da Conceição Macedo (2) e Geraldo Fernandes (3) ao pagamento das custas processuais.
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