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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução nº 4000146-78.2024.8.16.0173 (Autos originários nº 4000245-19.2022.8.16.0173, da Comarca de Umuarama – Vara de Execução em meio Aberto, em que figura como recorrente o Ministério Público do Paraná e recorrido Roberto Soares Siqueira.Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão que, diante do descumprimento das penas restritivas de direito, converteu-as em pena privativa de liberdade, fixando o regime aberto sem monitoração eletrônica. (mov. 1.1/RA).Em suas razões de recurso, alegou o Representante Ministerial de primeiro grau que o regime aberto deve ser acompanhado de monitoração eletrônica (mov. 1.2/RA).Contrarrazões pela Defesa (mov. 1.4/RA).Em juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/RA).Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial (mov. 14.1/RA).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, verifica-se que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), bem como os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), devendo o recurso ser conhecido.Quanto ao mérito, entende-se que o recurso merece provimento, nos termos da análise que se segue.No presente caso, o recorrido foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, nos seguintes termos (mov. 58.1/autos nº 4000245-19.2022.8.16.0173/SEEU):“Em seguida foi lida a decisão de mov. 30.1 que somou as penas impostas ao sentenciado, totalizando 01 (um) ano de reclusão qual a pena foi substituída por prestação de serviços, e 6 (seis) meses de detenção a serem cumpridas de forma concomitante, da seguinte forma: autos 024816- 61.2016.8.16.0035, pena substitutiva, fixada em prestação de serviços à comunidade, e 3782-62.2020.8.16.0173, pena privativa de liberdade no regime ABERTO. Sendo advertido das condições do regime aberto, bem como da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, este optou pela pena substituída. Ação penal nº 024816- 61.2016.8.16.0035: Pelo período de 01 (um) ano: a. Prestação de Serviços à Comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 01 (uma) hora por cada dia de condenação, totalizando 365 horas, a serem prestadas junto a entidade beneficente a ser indicada pelo órgão responsável. Foi advertido ao réu que o descumprimento das condições implicará na CONVERSÃO do regime. Ação penal nº 3782-62.2020.8.16.0173: Pelo período de 06 (seis) meses: a. permanecer em sua residência no período que se estende entre as 21:00 horas de um dia às 06:00 horas do dia seguinte, e nos dias de folga; b. não se ausentar da cidade onde reside, por período superior a 15 (quinze) dias, sem expressa autorização judicial; c. comparecer mensalmente ao Conselho da Comunidade, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para informar e justificar suas atividades, nos termos da Portaria 01/2022. Que está localizado na Rua Doutor Rui Ferraz de Carvalho, no 4295, Sala 12 do Edifício Piemont I - Zona I, Umuarama - PR, telefones 3624-1171 e 98426-3370. d. não mudar de residência sem prévia autorização judicial; e. não frequentar bares, boates, casas de jogos e similares. Foi advertido ao réu que o descumprimento das condições implicará REGRESSÃO do regime. O sentenciado nada requereu. Certifico que entreguei a RESP ao apenado, bem como expliquei que a RESP consta apenas uma estimativa para o cumprimento de pena, e que sua pena só terá termino com a sentença de extinção de punibilidade. Além disso, certifico que, por erro de digitação no termo durante a audiência, li que a prestação de serviços deveria ‘ser indicado pelo Juízo de execução’, mas depois que percebi o erro expliquei ao apenado e ao advogado que quem indica e é o órgão responsável é o Conselho da Comunidade desta comarca, estes concordaram e ficaram cientes.”Diante da constatação de ausência de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (movs. 76.1 e 113.1/autos nº 4000245-19.2022.8.16.0173/SEEU), foi decretada a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade sem monitoração eletrônica, nos seguintes termos (mov. 115.1/autos nº 4000245-19.2022.8.16.0173/SEEU):"2. Do restabelecimento da pena privativa de liberdade Dispõe o artigo 44, §4º, do Código Penal, que a pena restritiva de direito converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, ou seja, quando o condenado não respeita as condições consignadas para a substituição. A Lei de Execução Penal, no artigo 181, prevê a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade quando o sentenciado não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço, praticar falta grave e sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. De outro vértice, dispõe o artigo 148 da LEP que 'Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal'. No caso vertente, o apenado deixou de comparecer à entidade ou programa em que deveria prestar serviço e, embora intimado, não apresentou qualquer justificativa quanto à desídia. Assim, consoante se depreende dos autos, o sentenciado encontra-se retardando o cumprimento da reprimenda e, desta forma, frustrando a execução penal (artigo 51, inciso II, c /c artigo 181, §1º, alíneas b e c, da Lei de Execução Penal). Nesse sentido, em consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, afigura-se de rigor o restabelecimento da pena privativa de liberdade. 3. Do pedido de fixação de monitoração eletrônica A ausência de Casa de Albergado nesta Comarca implica na necessária harmonização do regime aberto, mediante o cumprimento das condições gerais e obrigatórias previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal, sem prejuízo da fixação de condições especiais, caso necessárias à consecução da harmônica integração social do condenado. Com efeito, ao menos nesta Comarca, a fixação de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica é comumente destinada aos executados em cumprimento de pena sob regime semiaberto harmonizado, notadamente considerando a ausência de vagas em estabelecimento penal adequado. Neste rumo, tratando-se de condição afeta ao regime semiaberto, repita-se, entendimento adotado pelos juízos com competência penal executória nesta Comarca, tem-se que a fixação de prisão domiciliar acompanhada de monitoração eletrônica afigura-se incompatível com o regime aberto, a caracterizar, incidentalmente, violação ao sistema progressivo de cumprimento de pena. O regime prisional a que será submetida a apenada ampara-se na autodisciplina e senso de responsabilidade, conforme expressa disposição do artigo 114, inciso II, da Lei de Execução Penal, não sendo a falta ou deficiência de fiscalização motivação suficiente a amparar imposição de condições mais severas que aquelas as quais deveria ordinariamente se sujeitar. De mais a mais, há que se considerar a ausência de equipamentos suficientes a atender a todos os apenados em cumprimento de pena sob o regime aberto, de modo que a sua aplicação isolada à apenada implicará em violação à isonomia. Nesse sentido, não havendo nesta Comarca apenados no regime aberto em situações executórias análogas, a imposição do monitoramento eletrônico ensejará tratamento desigual, injustificado e desproporcional. "A princípio, sobre a possibilidade do uso de tornozeleira eletrônica por aqueles que cumprem pena em regime aberto, destaque-se o art. 146-B, VI, da Lei nº 7.210/84: "Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando(...).VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)." [g.n.]Com efeito, depreende-se que, diante do descumprimento das medidas impostas quando da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, evidente a necessidade de fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto mediante monitoração eletrônica considerando o descaso do recorrido para com sua obrigação perante a Lei, conforme observou a d. Procuradora de Justiça (mov. 14.1/RA – p. 03-04):"(...) a rigor do contido no artigo 146-B, inciso VI, da Lei nº 7210/84, permite-se que o juízo da execução fiscalize o cumprimento da pena por meio da monitoração eletrônica, nos casos de regime aberto, não havendo óbice legal para o pedido ministerial. Ainda, é preciso mencionar que o recorrido, muito embora admoestado (mov. 58.1), sequer deu início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, demonstrando sua desídia com a execução penal. Portanto, foi agraciado ao cumprir a pena em regime aberto sem qualquer monitoramento, exceto aqueles formalmente aplicados, esvazia-se por completo a possibilidade de execução a pena alternativa a prisão de prestação de serviços à comunidade, mais gravosa se considerada a necessidade de dedicação de tempo, envolvimento comunitário e esforço físico ou intelectual. Vale destacar ainda, em recente intimação (mov. 151), ele informou ao Sr. Oficial de Justiça que se encontra na cidade do Guarujá/SP, ou seja, encontra-se em comarca diversa da que reside, sem ter comunicado sua mudança para o juízo da execução, em evidente descaso com a justiça criminal."Note-se que a conversão do cumprimento da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, ocorreu diante da desídia do recorrente ao descumprir a medida de prestação de serviços à comunidade conforme determinado na sentença. Neste contexto, o uso de tornozeleira eletrônica durante o regime aberto não significa ofensa à individualização da pena, mas apenas a garantia de que o recorrido cumpra o que lhe foi determinado pelo Juízo, segundo ponderou o recorrente em suas razões recursais (mov. 1.2/RA – p. 10):"O Parquet requereu a imposição de fiscalização eletrônica no regime aberto para que a reconversão, que tem natureza sancionatória, não seja vista e sentida pelo apenado e/ou por terceiros como um benefício. O benefício já lhe foi concedido, mediante a observância do art. 44 do Código Penal. O descumprimento da prestação dos serviços comunitários sem qualquer justificativa plausível merece penalização e, diante das condições que hoje são impostas para o resgate de reprimendas no regime aberto na Comarca de Umuarama (e de regra, em todas as Comarcas deste Estado), justifica-se a imposição da fiscalização eletrônica, no mínimo, no caso em análise, para, além de punir o agravado desidioso, servir como meio de intimidação para que outros beneficiários não descumpram as penas restritivas de direitos para 'só assinar no Conselho', por simplesmente acharem essa condição 'mais fácil'."Logo, diante das circunstâncias do caso em concreto, entende-se pelo acolhimento do pleito ministerial para determinar o uso de tornozeleira eletrônica pelo recorrido durante o cumprimento da pena em regime aberto.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso de agravo interposto pelo Ministério Público.
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