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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível em face do comando da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, nos autos do processo de Ação de Cobrança cc Obrigação de Fazer n.º 0002379-85.2017.8.16.0004, ajuizada em 06/06/2017 por Antonio Amaro de Amorim em face do Estado do Paraná, por meio da qual o juiz singular julgou improcedente a ação proposta, mediante o entendimento de o autor não ter direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária (APP) pela impossibilidade de cumulação com o pagamento efetuado pelo Estado do Paraná da Gratificação de Atividade Penal ou Correcional Intra Muros (GADI). Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo eles suspensos, por ser beneficiário da justiça gratuita.Insurge-se o apelante, arguindo em síntese que: (a) o entendimento firmado pelo Egrégio Órgão Especial desse Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 007 no sentido de ser devido o pagamento do APP aos Agentes de Cadeia, e apenas a comprovação inequívoca do pagamento de adicional diverso pode afastar o benefício, mas isso não aconteceu na presente hipótese. Assim, com a previsão da GADI no edital do concurso, não existe prova da ter sido feito o pagamento, considerando que o benefício não foi discriminado nos contracheques juntados no processo. Alega também ter sido reconhecida a inclusão da GADI na composição remuneratória sem o devido destaque, constatando-se que a verba salarial paga pelo Estado foi inferior ao salário-mínimo. Por tais motivos, alega ser indevida a exclusão do pagamento do APP, motivo pelo qual postula pelo provimento do recurso.O Estado do Paraná apresentou suas contrarrazões no mov. 87.1, sustentando estar a GADI incorporada no pagamento do vencimento do servidor, estando assim em conformidade com os termos do Edital n° 001/2016. Reafirma que o recebimento da gratificação se encontra comprovada por meio da juntada dos holerites, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso (mov. 48.1).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso serão analisados de acordo com as novas regras processuais.Sem remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Pois bem.Inicialmente verifico que o recurso de apelação foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, pois entre a data da leitura da intimação eletrônica da sentença pelo Procurador do Município Apelante – considerando a regra do art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/2006 c/c arts. 231, inciso V, e 1.003, caput, ambos do CPC/2015 – até a data da interposição do recurso, não transcorreu o prazo em dobro para recorrer (art. 183, caput, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/15), considerando os dias úteis, de acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil. Ademais, dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento.Portanto, conheço o presente recurso.Assim, inexistindo óbice processual, passo à análise do mérito recursal e do reexame necessário.MÉRITO RECURSALAPELAÇÃO CÍVELSegundo dispõe o art. 932, inciso IV, alínea ‘c’ do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.O caso em tela comporta a aplicação do referido comando processual, senão vejamos:Trata-se de ação de cobrança na qual a autora pleiteia a condenação do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária – APP desde o início do contrato de trabalho, e seus reflexos, bem como a efetiva implementação do adicional até o final do contrato, e sucessivamente, se não reconhecido o direito da parte autora quanto ao Adicional de Atividade Penitenciária - AAP, que declare o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correicional Intra Muros – GADIPor ocasião da sentença o juízo afastou o pleito de pagamento do adicional de atividade penitenciária AAP, ao fundamento de que as funções de Agente de Cadeia Pública e de Agente Penitenciário não se confundem, reconhecendo o direito dos autores ao pagamento da gratificação por atividade específica correspondente à GADI. Consoante se depreende dos documentos constantes nos autos 0002379-85.2017.8.16.0004 (mov. 1.5) , o autor foi aprovado em Processo Seletivo Simplificado, regulado pelo Edital nº. 001/2016-GS/SESP, e contratada pelo Estado do Paraná para o exercício temporário da função de Agente de Monitoramento Penitenciário em Curitiba inscrita com o número interno 13781066-2, obedecida a previsão do art. 8º da Lei Complementar n.º 108/2005, incluídas as vantagens inerentes à função.Pois bem. O Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2016 destinou-se a selecionar candidatos para contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública, mediante Contrato em Regime Especial - CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 108, de 18.05.2005, e pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 01.04.2009.A Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, prevê, no inciso IV do art. 8º, que é direito do trabalhador temporário o recebimento de gratificação por atividade específica, concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação. A Lei Estadual nº. 13.666 de 05.07.2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, criou para os agentes penitenciários a vantagem denominada AAP - Adicional de Atividade Penitenciária, estabelecida no art. 18, inciso I, in verbis: Art. 18. Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE:I - Adicional de Atividade Penitenciária – AAP: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais. Da percuciente análise do aludido dispositivo, verifica-se que o adicional é pago a todos os agentes penitenciários, sem distinção, em razão da natureza peculiar do trabalho que exercem, o qual envolve o exercício de atividades perigosas, insalubres e penosas, fatores que ensejam o adicional na remuneração, nos termos do art. 7º, XXIII da Constituição Federal. Nesta senda, é necessário verificar quais são atribuições previstas para os Agentes de Cadeia Pública e para os Agentes Penitenciários.Nos termos do item 2.3 do Edital n.º 16/2013, o cargo de Agente Penitenciário possui as seguintes atribuições: “- Empregar esforços para que o rol das Assistências previstas no Art. 11, da Lei no 7.210/1984 – Lei de Execução Penal alcance o apenado; - Atuar como mediador entre a Chefia imediata e os apenados para aprimorar a eficiência no tratamento penal; - Orientar, vigiar, fiscalizar, revistar e conduzir apenados no âmbito da unidade penal, apreendendo objetos suspeitos ou não permitidos; - Orientar, revistar e acompanhar autoridades e visitantes retendo sob sua guarda objetos suspeitos ou não permitidos, durante a permanência dos mesmos na unidade penal; - Inspecionar alojamentos, grades, celas e paredes internas, intermediária e externa da unidade penal; - Zelar pela ordem e segurança dos apenados, comunicando a Chefia imediata, sobre quaisquer alterações ou irregularidades que ofereçam riscos à integridade física e moral dos apenados e/ou servidores; - Relatar à Chefia Imediata, eventos atinentes à fuga, arrebatamento, evasão, amotinamento ou rebelião de que tiver conhecimento; - Orientar e fiscalizar a distribuição de refeições aos apenados; - Realizar a contagem dos apenados e elaborar relatório diário indicando qualquer intercorrência; - Observar as atividades individuais e/ou coletivas dos apenados, inclusive, durante o recebimento de visitas; - Registrar e comunicar à Chefia Imediata as ocorrências durante seu turno de trabalho de acordo com as normas da unidade penal; - Controlar, no âmbito dos canteiros de trabalho, a entrada e saída de materiais, ferramentas e equipamentos, bem como fiscalizar o registro de frequência dos apenados; - Inteirar-se dos trabalhos desenvolvidos em cada Setor do Estabelecimento Penal, visando orientar e facilitar a obtenção de dados, documentos ou outras solicitações dos superiores e de interesse da administração pública; - Zelar pela conservação e boa utilização dos equipamentos e dos instrumentos utilizados sob sua responsabilidade, solicitando junto à chefia imediata os serviços de manutenção sempre que se fizerem necessário; - Dirigir veículos oficiais observando as leis de trânsito e normativas de segurança; - Responder a qualquer tempo, questionários e instrumentos de pesquisa sobre a prática laborativa e o trabalho de execução penal; - Preencher relatórios sobre a prática profissional quando solicitado ou se fizer necessário; - Monitorar e vigiar por intermédio de equipamentos eletrônicos as unidades penais; - Localizar, organizar, classificar e manter atualizado o acervo de multimídia com a finalidade de resguardar bancos de dados de forma confidencial”. Por sua vez, de acordo com o item 2.1 do Edital n.º 036/2012 (mov. 1.4/fls. 18-19), aos Agentes de Cadeia Pública são previstas as seguintes atribuições: “− Inspecionar os alojamentos, cubículos e demais instalações físicas, revistar os custodiados, apreender objetos suspeitos ou não permitidos, bem como detectar problemas e situações anormais; − Comunicar à chefia as solicitações dos presos; − Vigiar e custodiar os presos, bem como acompanhá-los em deslocamentos externos à unidade prisional, quando a características e a necessidade do deslocamento ou atendimento assim demandarem; − Acompanhar pessoas que têm acesso aos alojamentos e demais dependências da unidade prisional; − Receber os custodiados, orientá-los quanto às normas disciplinares da unidade e alojá-los; − Realizar revista corporal nos visitantes e em seus pertencentes sempre que adentrarem a unidade ou se fizer necessário; − Exigir identificação pessoal de qualquer pessoa estranha à unidade; − Realizar a orientação e a fiscalização na distribuição de refeições; − Realizar a contagem dos custodiados; − Observar as atividades individuais e coletivas dos presos, inclusive durante as visitas; − Registrar e comunicar à chefia as ocorrências durante seu turno de trabalho de acordo com as normas da unidade administrativa; − Atentar para a condição de bem-estar físico e mental do preso; − Manter-se em estado de permanente vigilância na prevenção de crimes, contravenções ou atos antissociais que possam provocar insatisfações individuais ou coletivas e pôr em perigo o patrimônio público ou privado; − Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos; − Atuar como responsável pela fiscalização e manutenção da ordem nos ambientes; − Zelar pela higiene, limpeza, conservação e boa utilização dos equipamentos e instrumentos utilizados sob sua responsabilidade, solicitando junto à chefia os serviços de manutenção; − Participar de programa de treinamento, quando convocado; − Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; − Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; − Desenvolver atividades na área administrativa dando suporte às atividades do Sistema Penal; − Desenvolver e preparar expedientes administrativos que se fizerem necessários nas diversas unidades; − Atender ao público em geral, averiguando suas necessidades para orientá-los e/ou encaminhá-los às pessoas e/ou setores competentes”. Fazendo uma comparação entre os cargos de Agente Penitenciário e o de Agente de Cadeia Pública, se extrai que há bastante similaridade entre as atribuições, pois em ambos os agentes deverão promover o controle, a vigilância e a proteção dos presos que estão sob as suas responsabilidades.Nesta esteira, dada a peculiaridade das funções que lhes são atribuídas, é crível considerar que os Agentes de Cadeia Pública, tal qual os Agentes Penitenciários, se submetem a trabalhos penosos, perigosos, insalubres e, porque não, com risco até mesmo de vida, situações que certamente justificam o recebimento da gratificação de atividade penitenciária, prevista no art. 18, inciso I da Lei nº 13.666/02 alhures transcrito.Anota-se que não merece acolhimento a alegação do Estado do Paraná de que a função desenvolvida pela parte autora (agente de cadeia pública) é diversa da função de um agente penitenciário quando argumenta que as funções do primeiro cargo são realizadas nas unidades de delegacia e somente para trato de presos provisórios, enquanto as atribuições do segundo cargo são realizadas nas unidades penitenciárias para a guarda de presos definitivos. Isso porque, a contratação foi realizada para o exercício da função de Agente de Cadeia Pública em uma das Unidades do Departamento de Execução Penal – DEPEN, e não na delegacia, como o apelante pretende fazer crer nas razões de seu recurso. Igualmente, inexiste afronta à Súmula nº 339 do STF ou à Súmula Vinculante nº 37, eis que não se está aqui tratando de gratificação sem previsão legal, ou puro aumento no vencimento em razão de isonomia, mas sim de aplicação de disposição de lei, qual seja, a concessão das vantagens inerentes à função de Agente de Cadeia Pública, previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 108/2005. Inclusive, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0005717-38.2015.8.16.0004, resolveu definitivamente a questão, decidindo que os agentes penitenciários, agentes de monitoramento e auxiliares de carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, senão vejamos: 1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). 1.1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1.2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE JÁ ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1.3) MÉRITO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA, AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AOS AGENTES TEMPORÁRIOS. EDITAL Nº 14/2011-SEJU, EDITAL Nº 36/2012-SEJU, EDITAL Nº 20/2012 E EDITAL Nº 41/2010-GS/SESP. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO QUE PODE ANALISAR SE OS MOTIVOS OU AS FINALIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OCORRERAM DE ACORDO COM A LEGALIDADE E DEMAIS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 926 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8, INCISO II, DA LC N. 108/2005. TESE FIRMADA: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. (...)(TJPR - Órgão Especial - 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.03.2021) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) DEVIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRDR 1.510.100-9/01. AUSENTES A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO (GADI) CUJA NATUREZA SE EQUIVALE AO (AAP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). INDICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE CADA PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003074-34.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 13.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AAP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA AO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP, PREVISTO NO ART. 18, INC. I DA LEI 13.666/2012. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005717-38.2015.8.16.0004. 1. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DIREITO TÃO SOMENTE QUANTO AO CONTRATO DE 2016. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA GADI NO PERÍODO. HOLERITES QUE NÃO INDICAM A PERCEPÇÃO. DUPLICIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA DO ARBITRAMENTO À FASE DE LIQUIDAÇÃO, OCASIÃO EM QUE DEVERÁ SER OBSERVADA A MAJORAÇÃO DISCIPLINADA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RESSALVA QUANTO A EC 113/21. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013981-83.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.04.2024)Diante do exposto, necessário observar as teses firmadas no referido precedente, apesar do entendimento contrário adotado por esta Câmara anteriormente.Verifica-se que o autor faz jus ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária (APP). Conforme consta na fundamentação do acórdão do IRDR n. 0005717-38.2015.8.16.0004, “todos os cargos temporários exercem atividades semelhantes em relação aos Agentes Penitenciários efetivos, fazendo jus ao Adicional por Atividade Penitenciária. (...) vez que se submetem aos mesmos perigos, níveis de caráter penoso e insalubridade”.Ressalta-se que no presente caso não consta nos contracheques anexados aos autos o recebimento pelo autor de nenhuma outra gratificação de igual natureza.E, diferentemente do que alegou o Estado apelante na contestação apresentada, inexiste previsão de pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros (GADI) no contrato de trabalho ou nos contracheques anexados aos autos, não sendo possível presumir que a referida gratificação está embutida no salário base da autora.Esta questão específica também foi analisada no julgamento do recurso no qual foi instaurado o IRDR 0005717-38.2015.8.16.0004: “Ademais, ao contrário do que constou da sentença, inexiste previsão de pagamento da GADI tanto no contrato de trabalho quanto nos holerites juntados aos autos (mov. 1.6 e 1.8 dos autos da ação ordinária). Logo, torna-se descabido falar em pagamento de benefício funcional em duplicidade, não sendo o caso de se aplicar a exceção prevista na tese fixada no IRDR, segundo a qual o agente temporário que percebe outra gratificação de igual natureza não faz jus à AAP.”Destaca-se que, nos termos do que restou decidido no julgamento do IRDR 0005717-38.2015.8.16.0004, “o pagamento do adicional em favor do autor não poderá ser superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho”, diante da previsão contida no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005: Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: (...) II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;Assim, é devido ao autor o pagamento do adicional de atividade penitenciária AAP, excluindo-se da condenação o pagamento do GADI Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros, prevista no artigo 18 da Lei n. 13.666/2002, desde a contratação, e para determinar a implementação do referido adicional até o fim de seus contratos, observados os termos aditivos de prorrogação. Sobreleva-se, ainda, Atividade Penitenciária (AAP) ao autor, no exercício das funções de Agente de Cadeia, durante o Contrato do ano de 2016. Contudo, deverá ser observado o inciso II, do artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, que veda expressamente que a remuneração dos servidores contratados em regime temporário seja superior à remuneração dos servidores estatutários, no exercício de funções semelhantes, conforme, aliás, já estabelecido em sentençaAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgar procedente o pedido formulado pelo autor para o fim de condenar o réu ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária durante o período em que o requerente ocupou as funções de Agente de Cadeia, compreendendo os reflexos de 13º salário e adicional de férias, limitado a montante que, somado ao vencimento básico do autor, não supere o vencimento básico acrescido de AAP de um agente penitenciário efetivo no nível inicial da carreira. de condenar o réu ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária durante o período em que o requerente ocupou as funções de Agente de Cadeia, compreendendo os reflexos de 13º salário e adicional de férias, limitado a montante que, somado ao vencimento básico do autor, não supere o vencimento básico acrescido de AAP de um agente penitenciário efetivo no nível inicial da carreira.A correção monetária e os juros de mora observará os parâmetros estabelecidos no tema 905, STJ e EC 112/2021: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir da vigência da EC 112/2021, a correção monetária e os juros de mora; ambos pela SELIC.Em vista do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil.Resta isento o sucumbente ao pagamento das custas processuais, conforme disposição da 15, Lei Estadual 20.713/2021.Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de, nos termos da fundamentação ensamblada.
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