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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão nos autos n° 0000018-76.2024.8.16.0028, que concedeu a liberdade provisória ao recorrido (mov. 13.1).Em suas razões recursais (mov. 23.1), o representante do órgão Ministerial alega, em síntese, que no presente caso estão presentes os requisitos da prisão preventiva, visto que a liberdade do recorrido gera risco à ordem pública, considerando que é reincidente em tráfico de entorpecentes. Pugna, assim, pela reforma da decisão que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao recorrido, para que seja decretado seu encarceramento cautelar. Em contrarrazões (mov. 60.1), a Defensoria Pública requereu o não provimento do recurso interposto, pleiteando pela confirmação da decisão proferida pelo Juízo a quo.O ilustre Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.No mérito, o pedido comporta provimento.Nos termos do disposto no artigo do 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. ”Ao compulsar os autos, verifica-se que há indícios de que o Recorrido teria, supostamente, praticado o delito de tráfico de entorpecentes, em razão das informações prestadas pelos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Durante patrulhamento na cidade de Colombo/PR, em 02/01/2024, os policiais militares avistaram o investigado intercambiando objetos com um sujeito não identificado no veículo GM AGILE, cuja placa permanece desconhecida. Avistando os policiais, o automóvel se retirou e o investigado foi em direção oposta segurando algo em suas mãos. Motivo de suspeita, os policiais abordaram e procederam a revista, encontrando 4 envelopes contendo, ao todo, 22 gramas de maconha e R$ 139,75 (cento e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) em trocados. Durante a abordagem, o acusado confessou que estava vendendo drogas na ocasião. Não bastante, o indiciado reiterou perante o delegado, “ que estava vendendo drogas antes de retornar à sua cidade natal, onde auxiliaria sua mãe a construir uma pousada; alterca que havia parado de vender drogas anteriormente, retornando ao comércio de ilícitos naquela data para comprar a passagem que o levaria à sua cidade natal. ” (mov. 1.15 e 15.1/ TJ): Ainda, verifica-se que no caso em tela, em consulta ao sistema Projudi mov. 7.1, foi possível observar que o Recorrido é reincidente especifico, ou seja, já conta com condenação transitada em julgado pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, o que evidencia a sua propensão à criminalidade e o perigo a reiteração delitiva. Denota-se que o juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao Acusado, mediante imposição de condições (comparecimento a todo ato processual a que for intimado; obrigação de comunicar o juízo em caso de mudança de endereço; proibição de se ausentar da comarca sem comunicação ao juízo; deixar de praticar qualquer tipo de conduta delituosa ou contravenção penal; permanecer recolhido nos finais de semana e feriados em sua residência; comparecimento bimestral ao juízo para justificar e comprovar suas atividades), porquanto não vislumbrou a existência de periculum libertatis na hipótese (mov. 13.1): “[...] Imputa-se aos autuados a prática de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por outro lado, há notícia nos autos de ter sido o flagrado condenado anteriormente por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, afastando a hipótese do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Ainda, bem ou mal, o legislador impôs a prisão cautelar apenas para aqueles casos em que não se revele adequada a adoção de outras medidas cautelares. E, no caso, tenho que há outras medidas que podem ser adotadas modo a inibir, de forma eficaz, a reiteração criminosa, até que se encerra a investigação criminal. Logo, o caso em tela não revela a existência do periculum libertatis, consistente no perigo concreto da liberdade do autuado para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal a impor a segregação cautelar extrema. A quantidade da droga é pequena e o autuado não revelou ou demonstra risco à sociedade. A gravidade abstrata do crime não é fundamento bastante à decretação da preventiva.”Contudo, no cumprimento do Mandado de Intimação (mov. 36.1), constatou-se que o recorrente foi preso nos autos n° 0000348-73.2024.8.16.0028, em virtude de nova traficância, supostamente praticada no dia 16/01/2024. Em outros termos, o Investigado incidiu na mesma conduta delituosa na constância da liberdade provisória (apenas 13 dias após a decisão concessiva). Assim, tendo em vista a presença de indícios concretos de autoria e materialidade da traficância, contando inclusive com confissão do acusado, além da reincidência, e a posterior prisão pelo mesmo crime – que implica em descumprimento da medida imposta de deixar de praticar qualquer tipo de conduta delituosa ou contravenção penal –, restou suficientemente demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, que legitima a imposição da segregação cautelar, com esteio na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, consoante previsão do art. 312 do CPP. De mesmo modo, § 1º do dispositivo legal em comento (CPP, art. 312) permite a decretação de prisão preventiva “em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”. Ademais, também se encontra satisfeito o requisito do art. 313, I, do CPP, dado que o crime perpetrado é punível com pena privativa máxima superior a 4 (quatro) anos. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO E TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA. FATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESO CRIMINAL ANTERIOR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, circunstâncias indicativas de contumácia delitiva e, via de consequência, de sua periculosidade.2. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, por ocasião da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para decretação da prisão preventiva.3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021477-19.2023.8.16.0013 [0007311-79.2023.8.16.0013/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 26.02.2024)Sublinha-se que a imposição de medidas cautelares alternativas, no presente caso, não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da medida constritiva de prisão. A esse respeito, é o entendimento do STJ: AgRg no HC 746713 / SC – 5ª T. – unânime – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 08/08/2022 e AgRg no HC 744798 / PI – 6ª T. – Rel. Min. Olindo de Menezes – DJe 05/08/2022.Dessa forma, presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, além de elementos concretos que justificam a prisão preventiva do recorrido, dá-se provimento ao recurso interposto, para a decretação da prisão preventiva de JOHN LEE SIMIÃO CORDEIRO. Expeça-se mandado de prisão e oficie-se ao Juízo a quo para que cumpra a presente decisão imediatamente.
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