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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 27.1) que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF e art. 485, VI, do CPC. Em suas razões (mov. 35.1) o apelante sustenta, em síntese que: a) a sentença foi proferia nos termos do Tema 1184 do STF sem considerar a ausência de publicação e modulação dos seus efeitos, desconsiderando, ainda, o valor atualizado executado; b) a sentença contraria os princípios norteadores do Código Tributário Nacional, da indisponibilidade e prevalência do interesse público, a Súmula 452 do STJ e o Tema 109; c) o efeito vinculante e obrigatório surge apenas com a publicação do precedente, o que ainda não ocorreu; d) o RE 1.355.208/SC (Tema 1.1884) está aguardando análise dos embargos de declaração para modulação do efeitos da decisão e, uma vez não julgado os embargos declaratórios, ou seja, não modulados os efeitos da decisão, devem prevalecer os precedentes anteriormente estabelecidos pelo OE deste Tribunal de Justiça, Súmula 452 do STJ e julgamento firmado no Tema 109. Aduz necessário o respeito à competência constitucional e legislativa de cada ente federativo, devendo se observar que legislação municipal definiu o que seriam ações ou execuções de baixo valor, não se enquadrando a presente demanda nos casos elencados. Acrescenta que o precedente – Tema 1184 do STF, não se revela aplicável ao caso em análise, uma vez que não se trata de execução fiscal de baixo valor, nos termos da legislação municipal aplicável na data do ajuizamento da demanda. Afirma, por fim, que a sentença foi proferida sem observância ao princípio da não surpresa, consagrado pelos artigos 9 e 10 do CPC. Pugna assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, após, pelo provimento do presente recurso, para afastar a aplicação do Tema 1184 do STF, reconhecendo-se a prevalência da Súmula 452 do STJ. A parte apelada deixou de ser intimada, uma vez que não possui procurador constituído nos autos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento, e será julgado de conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973, nada obstante a vigência da nova disciplina processual civil, Lei nº 13.105/2015, em especial, diante do contido no art. 14 desta Lei[2] e Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça[3]. Observa-se que a sentença recorrida, de ofício e sem intimação da parte exequente extinguiu a demanda executiva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual – utilidade, em decorrência de irrisoriedade do valor executado e aplicação do Tema 1.184 do STJ. Ponderou o Magistrado de origem ter restado superado o entendimento antes constante no Tema 109 do STJ, em decorrência do julgamento proferido no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese jurídica: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Suscita, entretanto, a parte apelante, primeiro, inobservância ao princípio da não surpresa, ainda, impossibilidade de aplicação imediata do Tema acima colacionado, uma vez que não havia ocorrido sua publicação, bem como por estar pendente de julgamento Embargos de Declaração opostos com intuito de modulação dos efeitos do julgado. Fato que justifica que se mantenha, por ora, aplicável, o posicionamento adotado Superior Tribunal de Justiça com a Súmula 452, in verbis: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” Estabelecidas tais premissas, do trâmite processual vislumbra-se que tão logo formulado pedido, pela parte exequente, de expedição de ofício online ao INFOJUD foram os autos conclusos ao Magistrado que, prontamente, sem qualquer intimação da parte concluiu pela extinção da demanda nos termos acima delimitados. Ocorre que o art. 10 do CPC determina que o Magistrado não pode decidir matéria de ordem pública, passível de análise de oficio, sem antes dar a oportunidade para que as partes se manifestem, in verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O dispositivo citado tem como intenção garantir observância ao princípio do contraditório, sobre o qual Daniel Amorim Assumpção Neves explica que é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação, concluindo que, “nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo”.[4] Verdade que o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, considera indispensável para que se declare a nulidade, a existência de prejuízo. Sobre o tema esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves “cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, §2º, do Novo CPC, ao prever que o juiz, sempre que puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas”[5]. Nesta linha, ressalva-se que no caso dos autos parece aparente o prejuízo a ser enfrentado em decorrência da ausência de intimação da parte exequente. Isso porque, o Tema 1184 aplicado em sentença foi regulamentado por meio da Resolução nº 547/2024 que, primeiro indicou que a extinção não deve ocorrer automaticamente, em decorrência do valor, pendendo de observância de alguns requisitos, veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Extrai-se do excerto acima que havia matéria passível de discussão, que permitia defesa da parte exequente, qual seja, se a demanda se enquadrava nos demais requisitos, ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo que citado, se não houve localização de bens penhoráveis. Verdade que as matérias acima elencadas são de direito e, portanto, via de regra, nada obstante o vício verificado, comportariam análise direta desta Corte, conforme previsto no art. 1.013, §3º do CPC, entretanto a mesma lógica não atende aos requisitos disciplinados no §5º, art. 1º, da mesma Resolução, que prevê a possibilidade de que a Fazenda Pública demonstre que poderá localizar bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias, in verbis: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A simples leitura do acima disposto deixa claro que para a aplicação do Tema 1.184 e, por conseguinte, extinção da demanda com fulcro no valor irrisório, se mostra indispensável que todos os requisitos acima descritos sejam analisados. Nesta linha, constatado que a não observância do princípio da não surpresa no caso em análise se mostra passível de gerar prejuízo à parte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PREEMPÇÃO/PREFERÊNCIA E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 2. DECISÃO SANEADORA QUE ORDENOU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, REAFIRMANDO O PRONUNCIAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. SENTENÇA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO AVISO, DOIS DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 4. DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TOLHIDO. DECISÃO SURPRESA. PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 5. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. 6. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, COM PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001412-58.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.10.2023) Afere-se, portanto, que havia matéria de defesa passível de ser apresentada, bem como diligências possíveis a serem realizadas e, por essa razão fica evidente que a ausência de intimação implica, no caso concreto em análise, em cerceamento de defesa, passível de gerar prejuízo à parte apelante, acarretando, por conseguinte, em nulidade da sentença recorrida. Assevera-se que no caso em análise, se trata de aplicação de julgado recente, fato que apenas corrobora a necessidade de observância do contraditório. Por fim, constatada a violação ao contraditório e, reconhecida a nulidade da sentença, fica prejudicada a análise dos fundamentos quanto ao mérito. Assim, pelas razões expostas, voto pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença.
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