Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRETENSÃO DE DESCARATERIZAÇÃO DA MORA SOB AS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS – QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM – INVIABILIDADE DE EXAME PARA NÃO IMPLICAR
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – MORA – NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENVIADAS AO ENDEREÇO CONTRATUAL QUE RETORNARAM POSITIVA E COM A INDICAÇÃO DE “MUDOU-SE” – TEMA REPETITIVO Nº 1132 QUE CONSOLIDOU QUE É DISPENSÁVEL A PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO OU TERCEIRO – DEVER DO DEVEDOR DE MANUTENÇÃO DO LOGRADOURO ATUALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA – CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA – DISPOSIÇÃO DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034395-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.11.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
3ª Câmara Cível Desembargador Paulo Habith EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0561673-5/01 DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. EMBARGANTE: N SILVA COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO HABITH. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Conquanto tenha o Embargante suscitado à existência de omissão e obscuridade no acórdão objurgado, ressalto a toda evidência, que apenas manifesta simples inconformismo com a decisão embargada, sendo que esta não apresenta qualquer vício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n°. 0561673-5/01, da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e concordatas, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como Embargante N SILVA COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, e como Embargado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO. A decisão embargada está assim ementada1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
1 Fls. 421/425. Gabinete do Desembargador Paulo Habith. 1
Desembargador Paulo Habith DEMONSTRAÇÃO PELO EMBARGANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM CASO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A regra é de ausência de efeito suspensivo. - Os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. Em embargos de declaração2 com efeitos infringentes, alega a parte embargante omissão e obscuridade, requerendo manifestação deste colegiado a respeito da concessão de efeito suspensivo a embargos à execução. Em síntese, é o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Os embargos foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido. Alega o Embargante a ocorrência de omissão e obscuridade no Acórdão embargado, porém, não vislumbro o mencionado vício. Numa análise atenta do acórdão embargado, percebe-se ser descabida a alegação de que o mesmo foi omisso por não ter analisado expressamente acerca dos temas acima mencionados, vez que os pontos foram tratados com clareza no acórdão recorrido. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NÃO EVIDENCIADOS. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando não verificadas as suscitadas omissão, contradição e obscuridade do julgado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.3
Ademais, os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo omissão, ambigüidade, contradição ou obscuridade.
2 Fls. 431/441. 3 TJPR. 16ª Câmara Cível. Rel. Dês. Shiroshi Yendo. ED481176-5/01. DJ. 07.11.08 Gabinete do Desembargador Paulo Habith. 2
Desembargador Paulo Habith Conquanto tenha o Embargante suscitado à existência de omissão e obscuridade no acórdão objurgado, ressalto, a toda evidência, que apenas manifesta simples inconformismo com a decisão embargada, sendo que esta não apresenta qualquer vício. Ainda, como se não bastasse, sabe-se que os embargos de declaração não possuem fins de pré-questionar matérias e nem possuem efeitos infringentes, a fim de conseguir a subida de recurso especial às Instâncias Superiores, e sim para complementar a decisão, quando nesta houver um dos já mencionados vícios. Face o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, com voto, e dele participou, além deste Relator, o Desembargador Dimas Ortencio de Mello. Curitiba, 14 de dezembro de 2009.
PAULO HABITH Desembargador Relator
Gabinete do Desembargador Paulo Habith. 3
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